| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESERVAR VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Fábio Macedo Dias C.M.A.R. Proc. nº___1037/2015 Folha ____01___ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI 015/2015 “RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL”. Art. 1º A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual. Parágrafo único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo. Art. 2º Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia competente ou, se houver, boletim de ocorrência da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher; II - cópia do exame de corpo de delito. Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Fábio Macedo Dias Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa proporcionar às crianças, cuja as mães sejam vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual, o acesso à creche municipal ou conveniada de forma prioritária haja vista se tratar de uma situação peculiar. No mês dedicado à mulher, nada mais oportuno do que demonstrar que esta Casa Legislativa visa coibir qualquer tipo de violência, em especial, a violência doméstica contra a mulher e proporcionar que seus filhos tenham prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível. Recentemente, foi sancionada a lei nº 13.104 que alterou o código penal para prever o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado, incluindo-o também no rol dos crimes hediondos. Na prática, isso quer dizer que casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher passam a ser vistos como qualificadores do crime. O compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, firmado no mês de março em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, é uma demonstração do fortalecimento das políticas para as mulheres. Essa proposição, portanto, objetiva de forma indireta que a mulher faça o devido registro deste crime para que seu filho (a) possa ter direito à prioridade de vagas em creche municipal, além do fato de que havendo necessidade de alteração de residência, pois os casos, em sua maioria, decorrem da violência do marido ou companheiro, o filho(a) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Fábio Macedo Dias possa ser transferido da creche municipal visando a segurança tanto da mãe quanto do filho(a). Desta forma, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, será de grande valia à segurança da mulher vítima de violência doméstica e proteção e zelo às nossas crianças para manutenção de sua educação garantida pela Constituição Federal. Angra dos Reis, 23 de março de 2015. ________________________________ Fábio Macedo Dias Vereador Data/Hora:15/04/2015 – 08:58