| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AO EMPREGADO QUE TRABALHE A CÉU ABERTO. |
| native_id | 1517 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo C.M.A.R. Proc. nº__________ Folha ____________ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 014 /2015 "Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar ao empregado que trabalhe a céu aberto”. Art. 1º Fica o empregador obrigado a fornecer gratuitamente protetor solar ao empregado que exerça sua atividade a céu aberto. Art. 2º Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 3º O empregador deverá: I. Adquirir o protetor solar adequado, observando: a) O Fator de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele do empregado; b) A capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A quanto os ultravioletas B; c) A comprovação de ser o produto hipoalergênico; d) A adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, oleosa ou mista; e) A aprovação do produto pelo órgão nacional competente; II. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do protetor solar, exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do fabricante; III. Substituir o produto imediatamente, quando esgotado, danificado ou extraviado; IV. Registrar o fornecimento do protetor ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 4º O empregado deverá: I. Usar o produto, cumprindo as orientações e determinações; II. Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação; III. Comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que torne impróprio para uso. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo Art. 5º Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT recomendar ao empregador o protetor solar adequado, observando-se as peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de pele de cada empregado. Art.6 Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT cabe ao empregador selecionar o protetor adequado, mediante orientação de médico dermatologista. Art.7 O fornecimento de protetor solar não desobriga o empregador do fornecimento de equipamentos complementares de proteção contra a exposição solar ou destinada ao conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e luvas. Art.8 Mediante parecer do SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e os trabalhadores, o uso do protetor solar pode ser total ou parcialmente substituído por roupas e acessórios com tecnologia especial que garanta o bloqueio dos raios ultravioletas A e B. Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. É de sobejo conhecimento de todos que a excessiva exposição ao sol está associada a vários tipos de câncer de pele e ao envelhecimento precoce. Os especialistas recomendam com ênfase que exposição ao sol seja precedida de medidas de proteção pessoal contra a radiação ultravioleta, que incluem roupas adequadas, chapéus e uso de protetor solar. No âmbito da legislação trabalhista, o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que incumbe ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer normas sobre Segurança e a Medicina do Trabalho. Essa providência é concretizada por meio da expedição de normas regulamentadoras, conhecidas NR’s. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo Apesar de todos os estudos divulgados pela comunidade científica acerca dos efeitos deletérios da exposição excessiva ao sol, os males do trabalho a céu aberto não é considerado pela legislação, de vez que essa modalidade não é referida de atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora 15 – NR 15. Também o uso de protetores solares não é referido na NR6, como Equipamento Individual de Proteção (EPI), nem na NR21, que trata dos trabalhadores a céu aberto. Assim, diante da grave lacuna da lei e da omissão do órgão regulamentador, apresentados o Projeto de Lei em epígrafe para salvaguarda a integridade física dos trabalhadores que laboram a céu aberto. Consideramos que a condição de trabalho desses empregados é extremamente da nossa em razão da lacuna apontada e demanda solução urgente. Em razão disso, pedimos o apoio necessário aos nossos Pares para aprovação célere da matéria. Sala das Sessões, em 26 de Março de 2015. _____________________________ Vereador