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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR AO EMPREGADO QUE TRABALHE A CÉU ABERTO.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo
 C.M.A.R.
Proc. nº__________ 
Folha ____________
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 014 /2015
"Dispõe sobre o fornecimento de 
protetor solar ao empregado que
trabalhe a céu aberto”.
Art. 1º Fica o empregador obrigado a fornecer gratuitamente 
protetor solar ao empregado que exerça sua atividade a céu aberto.
Art. 2º Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos 
típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da 
radiação ultravioleta do sol.
Art. 3º O empregador deverá:
I. Adquirir o protetor solar adequado, observando:
a) O Fator de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele 
do empregado;
b) A capacidade de proteção tanto contra os raios 
ultravioletas A quanto os ultravioletas B;
c) A comprovação de ser o produto hipoalergênico;
d) A adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, 
oleosa ou mista;
e) A aprovação do produto pelo órgão nacional competente;
II. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a 
guarda e a conservação do protetor solar, exigindo e 
fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do 
fabricante;
III. Substituir o produto imediatamente, quando esgotado, 
danificado ou extraviado;
IV. Registrar o fornecimento do protetor ao trabalhador, podendo 
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Art. 4º O empregado deverá:
I. Usar o produto, cumprindo as orientações e determinações;
II. Responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;
III. Comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou 
qualquer alteração que torne impróprio para uso.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo
Art. 5º Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de 
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT recomendar ao 
empregador o protetor solar adequado, observando-se as 
peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de pele de 
cada empregado.
Art.6 Nas empresas desobrigadas de constituir SESMT cabe ao 
empregador selecionar o protetor adequado, mediante orientação 
de médico dermatologista.
Art.7 O fornecimento de protetor solar não desobriga o 
empregador do fornecimento de equipamentos complementares de 
proteção contra a exposição solar ou destinada ao conforto 
térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e 
luvas.
Art.8 Mediante parecer do SESMT, ouvida a Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes – CIPA e os trabalhadores, o uso do 
protetor solar pode ser total ou parcialmente substituído por 
roupas e acessórios com tecnologia especial que garanta o 
bloqueio dos raios ultravioletas A e B.
Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos 
os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio 
de normas de saúde, higiene e segurança.
É de sobejo conhecimento de todos que a excessiva exposição ao sol 
está associada a vários tipos de câncer de pele e ao envelhecimento 
precoce.
Os especialistas recomendam com ênfase que exposição ao sol seja 
precedida de medidas de proteção pessoal contra a radiação 
ultravioleta, que incluem roupas adequadas, chapéus e uso de 
protetor solar.
No âmbito da legislação trabalhista, o art. 155 da Consolidação das 
Leis do Trabalho (CLT), estabelece que incumbe ao órgão 
competente, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 
estabelecer normas sobre Segurança e a Medicina do Trabalho. Essa 
providência é concretizada por meio da expedição de normas 
regulamentadoras, conhecidas NR’s.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador Helio Severino de Azevedo
Apesar de todos os estudos divulgados pela comunidade científica
acerca dos efeitos deletérios da exposição excessiva ao sol, os males 
do trabalho a céu aberto não é considerado pela legislação, de vez 
que essa modalidade não é referida de atividades insalubres previstas 
na Norma Regulamentadora 15 – NR 15. Também o uso de 
protetores solares não é referido na NR6, como Equipamento 
Individual de Proteção (EPI), nem na NR21, que trata dos 
trabalhadores a céu aberto.
Assim, diante da grave lacuna da lei e da omissão do órgão 
regulamentador, apresentados o Projeto de Lei em epígrafe para 
salvaguarda a integridade física dos trabalhadores que laboram a céu 
aberto.
Consideramos que a condição de trabalho desses empregados é 
extremamente da nossa em razão da lacuna apontada e demanda 
solução urgente.
Em razão disso, pedimos o apoio necessário aos nossos Pares para 
aprovação célere da matéria.
Sala das Sessões, em 26 de Março de 2015.
 _____________________________
Vereador

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