| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2015 |
| Date | 2015-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS, OBJETIVANDO A CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PELAS EDIFICAÇÕES URBANAS DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1518 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. PROJETO DE LEI 11/2015 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS, OBJETIVANDO A CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PELAS EDIFICAÇÕES URBANAS DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” Art. 1° Fica criado o Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais, cujos objetivos principais são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas, além de: A. Despertar a consciência ecológica com intuito de conservar o recurso ambiental água; B. Fomentar a conservação das águas e a autossuficiência para o abastecimento; C. Reduzir consumo de água potável da rede pública; D. Evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária; E. Promover economia no valor das taxas com a diminuição de consumo de água potável da rede pública; F. Ajudar a conter possíveis enchentes, represando parte das águas pluviais que escoam para galerias e corpos hídricos. Art. 2° Para os efeitos desta Lei e sua adequação e aplicação, serão adotadas as seguintes definições: I. Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de práticas, técnicas e tecnologias que propiciam a melhoria da eficiência do seu uso, de maneira sistêmica na demanda e na oferta de água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água e sua disponibilidade para os demais usuários, flexibilizando os suprimentos existentes para outros fins, bem como atendendo ao crescimento populacional, à implantação de novas indústrias e à preservação e conservação do meio ambiente. II. Água não potável é aquela imprópria para consumo humano e deverá ter sua utilização destinada à: a. Descarga em vasos sanitários; b. Irrigação de jardins; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. c. Lavagem de veículos; d. Limpeza de paredes e pisos em geral; e. Limpeza e abastecimento de piscinas; f. Lavagem de passeios públicos; g. Lavagem de peças; h. Outras utilizações para as quais não seja necessária água potável. Art. 3° Cada edificação de uso multifamiliar ou de uso exclusivo, público ou privado, tais como restaurantes, bares e congêneres, igrejas, cinemas, lojas, escolas, pousadas, motéis, hotéis e apart-hotéis, deverá ter um sistema de captação de águas pluviais utilizando sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações: I. O volume da cisterna será obtido pela multiplicação da área de cobertura da construção por 30 (trinta) litros, sendo exigido o volume mínimo de 2.000 (dois mil) litros. II. Ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde; III. Ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza; IV. Ser provida de tampa que impeça a entrada de luz do sol, insetos e impurezas; V. Ser provida de material para filtragem da água armazenada; VI. Ter encanamento especificamente para água de não potável; VII. Encaminhar água reciclada utilizada para rede de esgoto do edifício ou de outro tipo de nova construção imobiliária seja residencial ou comercial. Parágrafo Único. Quando a somatória da área de cobertura de unidades residenciais dentro de um mesmo terreno for igualou Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. superior a 100m2, torna-se obrigatório a instalação do sistema de captação de águas pluviais por unidade aprovada. Art. 4º O sistema, de que trata o artigo anterior deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos: § 1° Implantar reservatório exclusivo para captação de águas pluviais; § 2° Conduzir a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório de reuso: § 3° Implantar mecanismos de tratamento para a água captada; § 4° Identificar quais encanamentos e/ou aparelhos sanitários que se utilizam de água de reuso: § 5° Assegurar que a água para reuso seja utilizada apenas para fins não potáveis; § 6° Promover a infiltração do excedente, preferencialmente, no solo, podendo ser encaminhado para a rede pública de drenagem ou para outro reservatório. Art. 5° Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive quando destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando: I. Evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável; II. Garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos a tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; III. Impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável proveniente da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. sistema e o sistema predial destinado a água não potável. Art. 6° Conforme a conveniência e necessidade do proprietário, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados: I. Filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples; II. Cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais complexas de tratamento. Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivo fiscal, a ser regulamentado por legislação específica, aos proprietários de imóveis já edificados que aderirem ao programa de que trata a presente Lei. Art. 8° Ficará a cargo do Poder Público o desenvolvimento de ações voltadas para a conscientização da população através de campanhas educativas e abordagem do tema Reuso na rede de ensino municipal, Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal, no caso de imóveis já edificados antes da entrada em vigor desta lei, pertencentes às pessoas de baixa renda, incentivar a implantação de sistema de captação de águas pluviais, disponibilizando serviços técnicos e operacionais quanto à orientação para instalação, operação, manutenção e utilização segura do sistema. Art. 9° Nos projetos de construção deverá constar o sistema de captação e reuso de águas pluviais, nos termos desta Lei, sendo a omissão, causa impeditiva da aprovação do Projeto pelo órgão competente. § 1° Os Projetos de Construção, protocolados antes da entrada em vigor desta Lei, que ainda não tenham sido aprovados pela Administração, deverão ser adequados às normas ora previstas. § 2° No caso do § 1°, o Requerente deverá anexar ao Processo Principal de aprovação do Projeto de Construção, um novo Projeto, exclusivo do sistema de captação e reuso das águas pluviais, que passará, após sua aprovação, a ser parte integrante do Projeto Principal. Art. 10 Os empreendimentos que tenham seu projeto de construção aprovados anterior a publicação desta lei que Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. desrespeitarem a taxa de permeabilidade prevista no código de obras deste município, será aplicada a penalidade de execução obrigatória do sistema de captação e reuso de águas pluviais, além do restabelecimento da taxa de permeabilidade. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os parâmetros necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e reuso da água de chuva. Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O presente projeto visa a reutilização das águas de chuva, considerando o grande aumento da crise hídrica em todo o nosso país e porque não dizer no mundo. A falta de água em sido uma constante inclusive em período das águas que ocorrem durante todo o verão. Na verdade é preciso uma política séria de preservação da natureza em especial dos mananciais e matas ciliares dos rios, com a proteção firme das nossas florestas e da mata atlântica, visto que os desmatamentos sem limite e sem tréguas são os principais causadores da secagem dos mananciais e por conseqüência da falta de água potável. Por outro giro, se reutilizarmos a água captada pela chuva com novos projetos de construção civil adaptados à atual necessidade, poderemos amenizar e muito os problemas atuais, agregando a isso uma política de redução e educação do consumo diário de água potável onde a economia do consumo com tantos problemas é inevitável e urgente. Angra dos Reis, em 9 de Junho 2014 __________________________________________ Vereador Claudinho Pereira