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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS, OBJETIVANDO A CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PELAS EDIFICAÇÕES URBANAS DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Claudinho.
PROJETO DE LEI 11/2015
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS 
PLUVIAIS, OBJETIVANDO A 
CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, 
UTILIZAÇÃO E REUTILIZAÇÃO 
DAS ÁGUAS PLUVIAIS PELAS 
EDIFICAÇÕES URBANAS DENTRE 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
Art. 1° Fica criado o Programa de Captação e Reuso de Águas 
Pluviais, cujos objetivos principais são a captação, o 
armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas 
edificações urbanas, além de: 
A. Despertar a consciência ecológica com intuito de conservar 
o recurso ambiental água;
B. Fomentar a conservação das águas e a autossuficiência para 
o abastecimento;
C. Reduzir consumo de água potável da rede pública;
D. Evitar a utilização de água potável onde esta não é 
necessária;
E. Promover economia no valor das taxas com a diminuição de 
consumo de água potável da rede pública;
F. Ajudar a conter possíveis enchentes, represando parte das 
águas pluviais que escoam para galerias e corpos
hídricos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei e sua adequação e aplicação, 
serão adotadas as seguintes definições:
I. Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de práticas, 
técnicas e tecnologias que propiciam a melhoria da eficiência 
do seu uso, de maneira sistêmica na demanda e na oferta de 
água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água e sua 
disponibilidade para os demais usuários, flexibilizando os 
suprimentos existentes para outros fins, bem como atendendo ao 
crescimento populacional, à implantação de novas indústrias e 
à preservação e conservação do meio ambiente.
II. Água não potável é aquela imprópria para consumo humano e 
deverá ter sua utilização destinada à:
a. Descarga em vasos sanitários;
b. Irrigação de jardins;
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c. Lavagem de veículos;
d. Limpeza de paredes e pisos em geral;
e. Limpeza e abastecimento de piscinas;
f. Lavagem de passeios públicos;
g. Lavagem de peças;
h. Outras utilizações para as quais não seja necessária água 
potável.
Art. 3° Cada edificação de uso multifamiliar ou de uso 
exclusivo, público ou privado, tais como restaurantes, bares e 
congêneres, igrejas, cinemas, lojas, escolas, pousadas, 
motéis, hotéis e apart-hotéis, deverá ter um sistema de 
captação de águas pluviais utilizando sistema hidráulico 
próprio e cisterna com as seguintes especificações:
I. O volume da cisterna será obtido pela multiplicação da 
área de cobertura da construção por 30 (trinta) litros, 
sendo exigido o volume mínimo de 2.000 (dois mil) 
litros.
II. Ser de alvenaria ou material equivalente, com 
revestimento impermeável, que não dê lugar a formação 
de substâncias nocivas à saúde;
III. Ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e 
limpeza;
IV. Ser provida de tampa que impeça a entrada de luz do 
sol, insetos e impurezas;
V. Ser provida de material para filtragem da água 
armazenada;
VI. Ter encanamento especificamente para água de não 
potável;
VII. Encaminhar água reciclada utilizada para rede de esgoto 
do edifício ou de outro tipo de nova construção imobiliária 
seja residencial ou comercial.
Parágrafo Único. Quando a somatória da área de cobertura de 
unidades residenciais dentro de um mesmo terreno for igualou 
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superior a 100m2, torna-se obrigatório a instalação do sistema 
de captação de águas pluviais por unidade aprovada.
Art. 4º O sistema, de que trata o artigo anterior deverá, 
ainda, obedecer aos seguintes requisitos:
§ 1° Implantar reservatório exclusivo para captação de águas 
pluviais;
§ 2° Conduzir a água captada por telhados, coberturas, 
terraços e pavimentos descobertos ao reservatório de reuso:
§ 3° Implantar mecanismos de tratamento para a água captada;
§ 4° Identificar quais encanamentos e/ou aparelhos sanitários 
que se utilizam de água de reuso:
§ 5° Assegurar que a água para reuso seja utilizada apenas 
para fins não potáveis;
§ 6° Promover a infiltração do excedente, preferencialmente, 
no solo, podendo ser encaminhado para a rede pública de 
drenagem ou para outro reservatório.
Art. 5° Sempre que houver reuso das águas pluviais para 
finalidades não potáveis, inclusive quando destinado à lavagem 
de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as 
normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas 
estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância 
Sanitária visando:
I. Evitar o consumo indevido, definindo sinalização de 
alerta padronizada a ser colocada em local visível 
junto ao ponto de água não potável e determinando os 
tipos de utilização admitidos para a água não potável;
II. Garantir padrões de qualidade da água apropriados ao 
tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, 
processos a tratamentos necessários para a manutenção 
desta qualidade;
III. Impedir a contaminação do sistema predial destinado à 
água potável proveniente da rede pública, sendo 
terminantemente vedada qualquer comunicação entre este 
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sistema e o sistema predial destinado a água não 
potável.
Art. 6° Conforme a conveniência e necessidade do proprietário, 
para o sistema a ser implantado podem ser utilizados:
I. Filtros de descida e caixas d'água acima do nível do 
solo, para soluções mais simples;
II. Cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais 
complexas de tratamento.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivo 
fiscal, a ser regulamentado por legislação específica, aos 
proprietários de imóveis já edificados que aderirem ao 
programa de que trata a presente Lei.
Art. 8° Ficará a cargo do Poder Público o desenvolvimento de 
ações voltadas para a conscientização da população através de 
campanhas educativas e abordagem do tema Reuso na rede de 
ensino municipal,
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal, no caso de 
imóveis já edificados antes da entrada em vigor desta lei, 
pertencentes às pessoas de baixa renda, incentivar a 
implantação de sistema de captação de águas pluviais, 
disponibilizando serviços técnicos e operacionais quanto à 
orientação para instalação, operação, manutenção e utilização 
segura do sistema.
Art. 9° Nos projetos de construção deverá constar o sistema de 
captação e reuso de águas pluviais, nos termos desta Lei, 
sendo a omissão, causa impeditiva da aprovação do Projeto pelo 
órgão competente.
§ 1° Os Projetos de Construção, protocolados antes da entrada 
em vigor desta Lei, que ainda não tenham sido aprovados pela 
Administração, deverão ser adequados às normas ora previstas.
§ 2° No caso do § 1°, o Requerente deverá anexar ao Processo 
Principal de aprovação do Projeto de Construção, um novo 
Projeto, exclusivo do sistema de captação e reuso das águas 
pluviais, que passará, após sua aprovação, a ser parte 
integrante do Projeto Principal.
Art. 10 Os empreendimentos que tenham seu projeto de 
construção aprovados anterior a publicação desta lei que 
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desrespeitarem a taxa de permeabilidade prevista no código de 
obras deste município, será aplicada a penalidade de execução 
obrigatória do sistema de captação e reuso de águas pluviais, 
além do restabelecimento da taxa de permeabilidade.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo 
os parâmetros necessários à elaboração e aprovação dos 
projetos de construção, instalação e dimensionamento dos 
aparelhos e dispositivos destinados à conservação e reuso da 
água de chuva.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA: 
O presente projeto visa a reutilização das águas de chuva, considerando o grande 
aumento da crise hídrica em todo o nosso país e porque não dizer no mundo. A falta 
de água em sido uma constante inclusive em período das águas que ocorrem 
durante todo o verão. Na verdade é preciso uma política séria de preservação da 
natureza em especial dos mananciais e matas ciliares dos rios, com a proteção firme 
das nossas florestas e da mata atlântica, visto que os desmatamentos sem limite e 
sem tréguas são os principais causadores da secagem dos mananciais e por 
conseqüência da falta de água potável. Por outro giro, se reutilizarmos a água 
captada pela chuva com novos projetos de construção civil adaptados à atual 
necessidade, poderemos amenizar e muito os problemas atuais, agregando a isso 
uma política de redução e educação do consumo diário de água potável onde a 
economia do consumo com tantos problemas é inevitável e urgente.
Angra dos Reis, em 9 de Junho 2014
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Vereador Claudinho Pereira

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