| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE QUE CIRCULAM NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS PROJETO DE LEI Nº 010/2015 “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE QUE CIRCULAM NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina e bovina. Art. 2º Serão recolhidos pelos agentes de trânsito e/ou funcionário público designado, atestado por testemunha os animais de grande porte que: I - transitem livremente em locais públicos sem supervisão de seu responsável; II - estejam atados em locais públicos; III - demonstrem que sofrem abusos ou maus tratos. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS Art. 3º A identificação dos animais descritos no art. 1º será realizada gratuitamente pelo médico veterinário do município. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS Parágrafo Único - O responsável pelo animal que não autorizar a realização da identificação deverá providenciar marcação própria a seu custo. Art. 4º A identificação se dará por meio de carimbo em local oportuno e no cadastro do proprietário anexar uma fotografia do animal. Art. 5º A numeração da identificação se dará na ordem numérica crescente. CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 6º O agente de trânsito e/ou funcionário público designado para a função lavrará termo de recolhimento que será assinado por testemunha para fins de direito, do qual constará: I - local, data e horário do recolhimento do animal; II - descrição sucinta das características do animal; III - identificação do proprietário, se conhecido; IV - identificação do agente de trânsito e/ou servidor público municipal que lavrou o termo; V - identificação do funcionário responsável pelo transporte do animal; VI - identificação das testemunhas; § 1º Para proceder ao recolhimento do animal, o agente de trânsito e/ou funcionário público designado poderá acionar a força policial; § 2º O agente de trânsito e/ou funcionário público designado deverá utilizar termo de recolhimento conforme Anexo único. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS COM OS ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 7º Todos os animais recolhidos serão encaminhados ao local determinado pelo município, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: I - exame clínico realizado por médico-veterinário do município para avaliação das condições físicas gerais dos animais; II - os animais recolhidos serão identificados por marcação no ato do resgate e fotografia, caso já não o tenham sido. III - coleta de material para os exames, se necessário; CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 8º A Administração Pública Municipal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, as respectivas taxas: I - Recolhimento; II - Exames (caso necessário); III - Diárias. Parágrafo Único - Entende-se por recolhimento o ato realizado pela Prefeitura conforme citado no Art. 2º. Art. 9º Os valores cobrados, expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, correspondem: I - Recolhimento -- > 50 UFIR II - Exames (Caso necessário) -- > 15 UFIR III - Diárias -- > 15 UFIR Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO E RESGATE DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações: I - Resgate pelo proprietário; II - Doação; III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei. § 1º Serão eutanasiados os animais: I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado; II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura; III - cujo estado de saúde seja irrecuperável. § 2º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado. § 3º No caso de que trata o inciso III, o animal não será removido ao local determinado pelo município, mas eutanasiado no local em que for encontrado. § 4º A eutanásia será realizada por médico veterinário. Art. 11 Os animais recolhidos deverão prioritariamente ser resgatados pelo proprietário no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação publicada, ou doados após este prazo. Parágrafo Único - O animal não recolhido pelo proprietário no prazo estabelecido será encaminhado para doação. Art. 12 Em caso de reincidência dos casos previstos no Art. 2º o animal não será devolvido ao seu responsável, sendo este, Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS destinado à doação. Art. 13 O resgate do animal por seu responsável dar-se-á mediante: I - pagamento do serviço de transporte para recolhimento do animal; II - pagamento pelos exames; III - pagamento das diárias de permanência, incluído o dia do recolhimento; IV - identificação e cadastramento do animal. Art. 14 Se o responsável informar que seu animal lhe foi subtraído mediante ato ilícito, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, não sofrendo alterações no prazo para resgate. Art. 15 No caso de empréstimo do animal sendo, neste ato, registrada infração prevista nesta lei, poderá a responsabilidade ser transmitida pelo responsável mediante autorização do responsável pelo ato. Art. 16 A doação dos animais recolhidos dar-se-á após o 16º (décimo sexto) dia, e poderá ser destinada para: I - Associações civis, sem fins lucrativos; II - A qualquer interessado que se responsabilize pelo bem estar do animal, exceto o antigo responsável. Parágrafo único - É de responsabilidade do adotante o transporte para a retirada do animal. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS CAPITULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 Caberá ao agente de trânsito e/ou funcionário público designado fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento. Art. 18 Caso seja constatado maus tratos deverá o agente de trânsito e/ou funcionário público designado, conforme Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998, Decreto Federal nº 24.645 de 10/07/1934 e demais legislação correlacionada, registrar Boletim de Ocorrência. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente fará cadastro de todos os proprietários que trabalham utilizando os animais de grande porte. Art. 20 O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização dirigida aos responsáveis pelos animais de grande porte. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS ANEXO ÚNICO TERMO DE RECOLHIMENTO Nº do AUTO: XXXX DATA:_________________________________ HORA:_________________________________ DO RESPONSÁVEL PELO ANIMAL (caso identificado) Nome:_________________________________ Endereço:_____________________________ RG:___________________________________ Telefone:_____________________________ DO ANIMAL Identificação:________________________ Condição física:______________________ DO LOCAL DE RECOLHIMENTO Endereço:_____________________________ Descrição:____________________________ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO FUNCIONÁRIO Nome:_________________________________ Cargo:________________________________ RG:___________________________________ DO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE Nome:_________________________________ RG:___________________________________ __________________________ Funcionário __________________________ Testemunha __________________________ Responsável pelo animal Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir mecanismos de proteção e segurança ao trânsito, através de medidas de remoção e apreensão dos animais das espécies citadas acima nas vias e logradouros municipais, legalizando assim o ato do recolhimento e das penalidades impostas aos proprietários de animais que infringirem as normas. A falta de responsabilidade dos proprietários desses animais de grande porte têm gerado diversos acidentes envolvendo veículos, ocasionando danos materiais, lesões graves e morte. Sendo assim essa medida tem como objetivo assegurar o direito ao bem-estar de todos, bem como à segurança do trânsito. Angra dos Reis, 17 de março de 2015. ________________________________ Fábio Macedo Dias Vereador