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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE QUE CIRCULAM NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador FÁBIO MACEDO DIAS
PROJETO DE LEI Nº 010/2015
“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E 
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE 
PORTE QUE CIRCULAM NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS 
REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais de grande 
porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina e 
bovina.
Art. 2º Serão recolhidos pelos agentes de trânsito e/ou 
funcionário público designado, atestado por testemunha os 
animais de grande porte que:
I - transitem livremente em locais públicos sem supervisão de 
seu responsável;
II - estejam atados em locais públicos;
III - demonstrem que sofrem abusos ou maus tratos.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 3º A identificação dos animais descritos no art. 1º será 
realizada gratuitamente pelo médico veterinário do município.
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Parágrafo Único - O responsável pelo animal que não autorizar 
a realização da identificação deverá providenciar marcação 
própria a seu custo.
Art. 4º A identificação se dará por meio de carimbo em local 
oportuno e no cadastro do proprietário anexar uma fotografia 
do animal.
Art. 5º A numeração da identificação se dará na ordem numérica 
crescente.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 6º O agente de trânsito e/ou funcionário público 
designado para a função lavrará termo de recolhimento que será 
assinado por testemunha para fins de direito, do qual 
constará:
I - local, data e horário do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do agente de trânsito e/ou servidor público 
municipal que lavrou o termo;
V - identificação do funcionário responsável pelo transporte 
do animal;
VI - identificação das testemunhas;
§ 1º Para proceder ao recolhimento do animal, o agente de 
trânsito e/ou funcionário público designado poderá acionar a 
força policial;
§ 2º O agente de trânsito e/ou funcionário público designado 
deverá utilizar termo de recolhimento conforme Anexo único.
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CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COM OS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 7º Todos os animais recolhidos serão encaminhados ao 
local determinado pelo município, onde serão submetidos aos 
seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico-veterinário do 
município para avaliação das condições físicas gerais dos 
animais;
II - os animais recolhidos serão identificados por marcação no 
ato do resgate e fotografia, caso já não o tenham sido.
III - coleta de material para os exames, se necessário;
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 8º A Administração Pública Municipal cobrará do 
proprietário do animal, no ato do resgate, as respectivas 
taxas:
I - Recolhimento;
II - Exames (caso necessário);
III - Diárias.
Parágrafo Único - Entende-se por recolhimento o ato realizado 
pela Prefeitura conforme citado no Art. 2º.
Art. 9º Os valores cobrados, expresso em UFIR - Unidade Fiscal 
de Referência, correspondem:
I - Recolhimento -- > 50 UFIR
II - Exames (Caso necessário) -- > 15 UFIR
III - Diárias -- > 15 UFIR
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CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO E RESGATE DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Art. 10 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário;
II - Doação;
III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta 
lei.
§ 1º Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser 
atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, 
conforme legislação sanitária específica e normatização da 
agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 2º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 3º No caso de que trata o inciso III, o animal não será 
removido ao local determinado pelo município, mas eutanasiado 
no local em que for encontrado.
§ 4º A eutanásia será realizada por médico veterinário.
Art. 11 Os animais recolhidos deverão prioritariamente ser 
resgatados pelo proprietário no prazo de 15 dias, contados a 
partir da notificação publicada, ou doados após este prazo.
Parágrafo Único - O animal não recolhido pelo proprietário no 
prazo estabelecido será encaminhado para doação.
Art. 12 Em caso de reincidência dos casos previstos no Art. 2º 
o animal não será devolvido ao seu responsável, sendo este, 
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destinado à doação.
Art. 13 O resgate do animal por seu responsável dar-se-á 
mediante:
I - pagamento do serviço de transporte para recolhimento do 
animal;
II - pagamento pelos exames;
III - pagamento das diárias de permanência, incluído o dia do 
recolhimento;
IV - identificação e cadastramento do animal.
Art. 14 Se o responsável informar que seu animal lhe foi 
subtraído mediante ato ilícito, e que a infração a esta Lei 
foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o 
respectivo Boletim de Ocorrência, não sofrendo alterações no 
prazo para resgate.
Art. 15 No caso de empréstimo do animal sendo, neste ato, 
registrada infração prevista nesta lei, poderá a 
responsabilidade ser transmitida pelo responsável mediante 
autorização do responsável pelo ato.
Art. 16 A doação dos animais recolhidos dar-se-á após o 16º 
(décimo sexto) dia, e poderá ser destinada para:
I - Associações civis, sem fins lucrativos;
II - A qualquer interessado que se responsabilize pelo bem 
estar do animal, exceto o antigo responsável.
Parágrafo único - É de responsabilidade do adotante o 
transporte para a retirada do animal.
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CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Caberá ao agente de trânsito e/ou funcionário público 
designado fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas 
neste regulamento.
Art. 18 Caso seja constatado maus tratos deverá o agente de 
trânsito e/ou funcionário público designado, conforme Lei 
Federal nº 9.605 de 12/02/1998, Decreto Federal nº 24.645 de 
10/07/1934 e demais legislação correlacionada, registrar 
Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente fará cadastro de todos 
os proprietários que trabalham utilizando os animais de grande 
porte.
Art. 20 O Poder Executivo promoverá campanha de 
conscientização dirigida aos responsáveis pelos animais de 
grande porte.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
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ANEXO ÚNICO
 TERMO DE RECOLHIMENTO
Nº do AUTO: XXXX
DATA:_________________________________
HORA:_________________________________
DO RESPONSÁVEL PELO ANIMAL (caso identificado)
Nome:_________________________________
Endereço:_____________________________
RG:___________________________________
Telefone:_____________________________
DO ANIMAL
Identificação:________________________
Condição física:______________________
DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
Endereço:_____________________________
Descrição:____________________________
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DO FUNCIONÁRIO
Nome:_________________________________
Cargo:________________________________
RG:___________________________________
DO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE
Nome:_________________________________
RG:___________________________________
__________________________
Funcionário
__________________________
Testemunha 
__________________________
Responsável pelo animal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir mecanismos de 
proteção e segurança ao trânsito, através de medidas de 
remoção e apreensão dos animais das espécies citadas acima nas 
vias e logradouros municipais, legalizando assim o ato do 
recolhimento e das penalidades impostas aos proprietários de 
animais que infringirem as normas. 
 A falta de responsabilidade dos proprietários desses 
animais de grande porte têm gerado diversos acidentes 
envolvendo veículos, ocasionando danos materiais, lesões 
graves e morte. 
 Sendo assim essa medida tem como objetivo assegurar o 
direito ao bem-estar de todos, bem como à segurança do 
trânsito.
Angra dos Reis, 17 de março de 2015.
________________________________
Fábio Macedo Dias
Vereador

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