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materia nº 45/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 047/2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 047/2015
Angra dos Reis, 24 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo, para ciência, análise, discussão e
votação por essa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que aprova o Plano Municipal 
de Educação – PME, de Angra dos Reis.
O planejamento educacional ainda se constitui numa tarefa desafiadora nos dias
atuais. É preciso considerar a situação real dos problemas educacionais já existentes, num
esforço contínuo para eliminação das desigualdades instituídas historicamente e, a partir daí,
estabelecer metas e estratégias que visem a melhoria do quadro educacional.
Dessa forma, a Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação, determina em seu Artigo 8º “Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já
aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE,
no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.”
Para tanto, o Município de Angra dos Reis, atendendo ao princípio constitucional
da gestão democrática do ensino público, garantindo a transparência e impessoalidade, a
autonomia e participação, a liderança e trabalho coletivo, a representatividade e competência,
elaborou seu Plano Municipal de Educação. Sua construção é abrangente e trata da educação
para todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Com duração decenal, o PME Angra dos Reis tem como foco o estabelecimento
de diretrizes que nortearão o planejamento, as decisões e as ações de todos os setores públicos e
demais órgãos e instituições envolvidos com a educação no Município, servindo de referência
para os demais instrumentos de planejamento.
No PME Angra dos Reis, estão registradas as metas e estratégias político 
educacionais do Município que deverão ser avaliadas periodicamente, conforme preceitua a
Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS – RJ
Estado do Rio de Janeiro
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Portanto, solicitamos sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do Município, ou, assim concordando essa Casa, em Regime 
de Urgência Especial nos termos do §1º, do art. 122, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Na oportunidade reitero votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
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PROJETO DE LEI
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - PME, DE ANGRA DOS REIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis, na 
forma do Anexo que integra esta Lei, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de
2014.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis, foi elaborado com a
participação das comunidades escolares, sindicatos, movimentos sociais, universidades,
entidades empresariais, Poder Público e demais representantes da sociedade civil interessados
com a educação no Município, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do Alinhamento
do Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis.
Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos e que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de ampliação do percentual mínimo do 
orçamento destinado à educação, visando assegurar o atendimento das necessidades de 
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
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MENSAGEM Nº 047/2015 =04=
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º As metas previstas no anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Parágrafo único. As metas e os resultados concretos previstos no Anexo desta 
Lei serão tomados como estratégias cujo cumprimento dependerá de Leis e atos posteriores, 
conforme o caso.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
II - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Poder Legislativo;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Permanente do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Fórum Permanente do Plano Municipal de Educação será
constituído pelo Conselho Municipal de Educação de Angra dos Reis, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, de forma paritária entre o Poder
Público e a sociedade civil, por representação das instituições que participaram da elaboração
do PME, com o objetivo de acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias
estabelecidas.
Art. 6º O Poder Púbico realizará, no mínimo a cada 2 (dois) anos, conferência
municipal de educação, articulada e coordenada pelo Fórum Permanente do Plano Municipal de
Educação, com o objetivo de avaliar o processo de implementação do PME e subsidiar a
elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Parágrafo único. Até o final do primeiro ano de vigência deste PME,
acontecerá um Fórum Deliberativo do PME, para avaliação do documento aprovado.
Art. 7º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais
do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar
sua plena execução.
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Art. 9º O Poder Público deverá ratificar e fortalecer o Sistema Municipal de
Ensino, instituído através da Lei nº 1.783/2007, responsável pela articulação com os sistemas de
ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO
META 1: ampliar, gradativamente, a oferta de Educação Infantil, de modo a atender 
100%(cem por cento) da população de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos até o 2º (segundo) ano de 
vigência deste PME e, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 
(três) anos, até o final da vigência deste PME, incluindo as comunidades do campo (indígenas, 
quilombolas, caiçaras), mediante consulta a essas comunidades, respeitando as suas 
especificidades culturais e legislações próprias, inclusive crianças com deficiência, em 
atendimento à legislação nacional. 
Estratégias: 
1.1 construir e ampliar Centros Municipais de Educação Infantil em comunidades com 
demanda comprovada, com padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC, 
priorizando aspectos qualitativos e não quantitativos; 
1.2 atender as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos nas escolas municipais, preferencialmente, em 
turmas específicas de Educação Infantil, onde não houver demanda para construção de CEMEI; 
1.3 implementar e garantir a efetivação de políticas públicas relativas à Educação Infantil, em 
consonância com a legislação vigente;
1.4 adaptar e construir salas e demais dependências de Pré-escola e CEMEIs, a partir do 2º 
(segundo) ano de vigência do PME, em consonância com os padrões mínimos de infraestrutura, 
garantindo que a temperatura das mesmas não ultrapasse a 25°C;
1.5 cumprir as exigências previstas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação 
Infantil, do Ministério da Educação, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME;
1.6 garantir aos profissionais que ingressam, através de concurso público ou contratos, 
treinamentos específicos, com demonstrações práticas da rotina, antes de assumirem suas 
funções e, durante sua atuação, ter um acompanhamento pedagógico frequente, a partir da 
aprovação deste plano;
1.7 garantir que a SECT promova, utilizando diferentes meios de comunicação, busca ativa da 
população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos fora da escola, em articulação com os serviços de 
assistência social, saúde, associação de moradores e órgãos de proteção à infância, adolescência 
e juventude;
1.8 implementar programa de avaliação multidisciplinar, com aplicação de instrumentos 
cientificamente validados na população de Educação Infantil, matriculada na rede pública e/ou 
instituições conveniadas, para identificação e atendimento em estimulação precoce a alunos 
público-alvo da Educação Especial;
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1.9 garantir que sejam atendidas múltiplas linguagens, preferencialmente, com educação física e as 
linguagens artísticas para a Educação Infantil, estando estas atreladas a professores com 
formação específica;
1.10 garantir, nas classes de Pré-escola, a bidocência e o número máximo de 20 (vinte) alunos;
1.11 priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) complementar e suplementar aos alunos com deficiência, Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue 
para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica;
1.12 preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, 
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que 
atendam aos Parâmetros Nacionais de Qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, 
visando o ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
1.13 estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 
5 (cinco) anos;
1.14 garantir que os profissionais da Educação Infantil que ingressam no Sistema Municipal de 
Ensino tenham a formação superior em Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se o Ensino 
Médio na modalidade Normal, antes de assumirem suas funções;
1.15 garantir, no máximo, o seguinte quantitativo de profissionais por alunos: berçários I e II: 1 
(um) para cada 5 (cinco) crianças; atividades I e II: 1 (um) para cada 7 (sete) crianças, durante 
todo o período em que a criança estiver na unidade de ensino;
1.16 promover discussão visando a gratuidade no transporte coletivo ao responsável pela criança, 
matriculada na Educação Infantil da Rede Municipal, devidamente uniformizada e em horário 
escolar;
1.17 construir coletivamente as diretrizes para Educação Infantil do município;
1.18 garantir aos servidores públicos municipais vagas ou auxílio-creche para filhos menores, com 
faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na rede 
municipal de ensino em creches e CEMEIs;
1.19 realizar estudo nas comunidades do campo (quilombolas, indígenas e caiçaras) para viabilizar 
o atendimento específico e a construção de CEMEIs, caso seja de interesse dessas 
comunidades, de acordo com a legislação municipal, adequando-a às legislações específicas;
1.20 atender as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos nas escolas municipais em turmas 
específicas e, onde não houver demanda, em classes multianuais, a partir do 1º (primeiro) ano 
de vigência deste PME;
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1.21 buscar, por meio de regime de colaboração, aporte financeiro do Governo Federal e outros 
parceiros para o atendimento educacional às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.22 garantir recursos anuais para a construção, manutenção, adaptação e ampliação das creches e 
CEMEIs, assegurando que os recursos municipais sejam aplicados na Educação Infantil e 
Ensino Fundamental;
1.23 garantir recursos anuais para a construção, manutenção, adaptação e ampliação das creches e 
CEMEIs, assegurando que os recursos municipais sejam aplicados proporcionalmente na 
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda população de 6 (seis) 
a 14 (catorze) anos e garantir que, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos, concluam 
essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME, incluindo as 
comunidades do campo (quilombolas, indígenas e caiçaras), mediante consulta a essas 
comunidades, respeitando suas especificidades culturais e legislações próprias.
Estratégias:
2.1 dar suporte financeiro e pedagógico às unidades escolares da rede pública municipal, para 
desenvolverem projetos de correção de fluxo, a fim de reverter a situação de fracasso escolar e 
distorção idade/ano, até o prazo final da vigência deste plano;
2.2 construir com a comunidade escolar e o poder público municipal, programas de correção de 
fluxo, com base em diagnóstico da realidade educacional, reduzindo as taxas de repetência e 
evasão em, pelo menos, 5% (cinco por centro) em cada ano;
2.3 promover, em parceria com o serviço de assistência social, saúde, proteção à infância e 
juventude e outras instituições públicas, a busca ativa da população em idade escolar fora da 
escola, inserindo-a em instituições públicas de ensino;
2.4 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental, 
com dificuldades acentuadas de aprendizagem, garantindo a bidocência em projetos 
pedagógicos diferenciados, bem como espaços internos com materiais especializados e 
infraestrutura adequada na unidade escolar, para discutir, refletir e planejar ações para este 
acompanhamento, proporcionando formações atendendo às exigências estabelecidas pela LDB, 
art. 61, incisos I e II; art. 67, incisos II e V, em parceria com serviço de assistência social, 
saúde, proteção à adolescência e à juventude;
2.5 fortalecer ações e programas para o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar de todos os alunos, em especial dos beneficiários de 
programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e 
violências na escola, visando o estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar 
dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde 
e proteção à infância, adolescência e juventude;
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2.6 garantir acesso a tecnologias e alternativas pedagógicas em todas as escolas do município que 
combinem, de maneira articulada, a organização do tempo, currículo e das atividades didáticas 
entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, 
das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras;
2.7 criar estruturas que possibilitem promover atividades extracurriculares que estimulem o 
desenvolvimento das habilidades dos educandos, inclusive com profissionais especializados, a 
partir dos objetivos pedagógicos dentro do espaço escolar;
2.8 garantir que não faltem profissionais de apoio nas escolas (zeladores, cozinheiras, vigilantes, 
porteiros, inspetores, secretários escolares, monitores de educação especial);
2.9 garantir a lotação de professores de artes e educação física nas escolas de anos iniciais;
2.10 garantir a implementação de uma política municipal de transporte escolar marítimo e terrestre, 
amplamente discutida com as comunidades escolares a serem atendidas;
2.11 promover encontros municipais com representantes das demais redes de ensino e 
universidades do município, para propor discussões, encaminhamentos e possíveis soluções 
para a dificuldade acentuada de aprendizagem dos alunos;
2.12 garantir que todas as unidades de ensino tenham infraestrutura física (prédio, mobiliário, 
acessibilidade, climatização, material didático, instrumentos tecnológicos etc.), bem como 
quanto à demanda profissional (professores, orientadores pedagógicos, inspetores, 
coordenadores, secretários, zeladores, cozinheiros, segurança, assistentes sociais etc.), adequada 
ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, em consonância com a legislação vigente, 
dentro do prazo de 5 (cinco) anos; 
2.13 possibilitar a bidocência, como suporte a projetos pedagógicos específicos em todas as etapas, 
níveis e modalidades. Em se tratando de unidades municipais, a avaliação será realizada pela 
SECT;
2.14 garantir o cumprimento da Lei 11.769, de 18 de agosto de 2008, que determina a inclusão do 
ensino de música na escola, alocando-se professor especializado para tal fim.
META 3: ampliar o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa 
líquida de matrículas no ensino médio para 85%, até o final do período de vigência deste PME.
Estratégias:
3.1 implantar medidas pedagógicas e de infraestrutura que consolidem a identidade do Ensino 
Médio, aberta às manifestações culturais regionais e nacionais, a fim de oferecer uma escola 
significativa para o aluno;
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3.2 promover ações que visem a elevação dos índices de desempenho dos alunos do Ensino 
Médio, nos exames nacionais - SAEB e ENEM sem, no entanto, que esta seja prioridade 
absoluta nas redes de ensino;
3.3 estimular o acesso ao ENEM a todos os estudantes do 3º ano do ensino médio, por meio de 
ampla divulgação nas unidades escolares;
3.4 promover encontros de professores, em regime de colaboração com as demais redes de 
ensino, objetivando a reflexão e elaboração de propostas para a melhoria do ensino médio;
3.5 fortalecer o acompanhamento de frequência e aproveitamento escolar dos jovens 
beneficiários de programas de transferência de renda do ensino médio;
3.6 fortalecer o acompanhamento de frequência e aproveitamento escolar dos estudantes do 
ensino médio;
3.7 promover busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em articulação com os 
serviços de assistência social, saúde, proteção à adolescência e juventude, assim como a 
inserção dos mesmos nos estabelecimentos de ensino;
3.8 fomentar programas de educação e cultura para população urbana e do campo, com 
qualificação social e profissional para todos, priorizando os com defasagem no fluxo escolar;
3.9 redimensionar a oferta do ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a 
distribuição territorial das escolas, com compartilhamento de dados entre as redes de ensino;
3.10 acompanhar e monitorar o aproveitamento escolar, frequência, situações de discriminação, 
preconceito, sexualidade, violência, etc visando o estabelecimento de condições adequadas para 
o sucesso escolar dos alunos;
Meta 4: universalizar o acesso, permanência, participação e aprendizagem, para a população 
público-alvo da Educação Especial, em todos os níveis, etapas e modalidades, sendo 100% 
(cem por cento) na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, no atendimento educacional 
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de um sistema 
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias: 
4.1 contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos 
estudantes da rede pública regular, que recebam atendimento educacional especializado, sem 
prejuízo do cômputo dessas matrículas e das efetivadas na educação especial, oferecido em 
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com
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o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de 
junho de 2007;
4.2 qualificar a educação específica direcionada aos alunos público-alvo da educação especial, 
garantindo a oferta do atendimento educacional especializado e acompanhamento em 
psicologia, fonoaudiologia e serviço social em todos os níveis, etapas e modalidades, de acordo 
com as especificidades de cada serviço, além de recursos humanos técnicos e administrativos 
necessários para atuação em cada um deles;
4.3 oferecer o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), LIBRAS Tátil, Braille e de 
comunicação alternativa junto aos profissionais e alunos do município, visando a sua difusão e 
inclusão educacional e social, efetiva e de qualidade, iniciando pelas unidades escolares, onde 
esses alunos já participam do processo inclusivo;
4.4 promover a discussão para assegurar a criação dos cargos funcionais de: guia-intérprete, 
instrutor mediador, revisor Braille, psicólogo educacional, fonoaudiólogo educacional e 
assistente social educacional; 
4.5 garantir a presença de instrutores, intérpretes e/ou guias-intérpretes em todas as salas de 
aula que possuam alunos surdos e/ou surdocegos;
4.6 garantir programas e/ou projetos de orientação psicológica, fonoaudiológica e de assistência 
social às famílias de alunos público-alvo da Educação Especial até que sejam criados os cargos 
de psicólogo educacional, fonoaudiólogo educacional e assistente social educacional para 
lotação efetiva na Secretaria de Educação, quando então tais funções passam a ser inerentes ao 
cargo; 
4.7 garantir a itinerância pedagógica periódica de profissionais especializados nas diferentes 
necessidades educacionais especiais como suporte à inclusão para as equipes técnico￾pedagógica, o professor regente, o monitor de educação especial e o aluno especial em classe 
regular; 
4.8 estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de programas educacionais para reabilitação da pessoa com deficiência; 
4.9 garantir a atuação de monitor de educação especial nas classes que possuem alunos com 
Transtorno do Espectro Autista, múltiplas deficiências e/ou graves comprometimentos, 
mediante avaliação de equipe multiprofissional que deve considerar a análise de parecer e/ou 
demais materiais coletados e apresentados pelas equipes técnico-pedagógica das escolas 
regulares;
4.10 garantir a oferta de transporte escolar acessível, marítimo e terrestre, aos alunos com 
dificuldades de locomoção e/ou graves comprometimentos, para a escola, Atendimento 
Educacional Especializado (AEE) e também a visitação a espaços extraclasses como 
complemento das atividades pedagógicas na companhia de um monitor de educação especial;
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4.11 garantir a redução do quantitativo máximo de alunos por turma previsto neste PME, na 
faixa de 10% (dez por cento) do total da turma com aluno incluído com graves 
comprometimentos; em se tratando de unidades municipais a avaliação será realizada pela 
SECT; 
4.12 garantir ao aluno incluído, o apoio pedagógico das escolas especializadas, respeitando o 
processo de inclusão nas escolas regulares;
4.13 garantir aos alunos público-alvo da educação especial, recursos pedagógicos diferenciados 
necessários à sua aprendizagem; 
4.14 garantir a continuidade do ensino de L2 (Língua Portuguesa) para os alunos surdos no 
município com a disponibilização de recursos para a produção de materiais didáticos 
específicos;
4.15 apoiar a implantação de uma Central de Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de 
Sinais) e guia intérprete para atender a comunidade do município;
4.16 garantir o funcionamento do Centro de Educação Municipal para Alunos com 
Necessidades Educacionais Especiais (CEMANEE), responsável pela avaliação, escolarização, 
Atendimento Educacional Especializado (AEE), Formação Continuada e atendimentos nas 
áreas de saúde como ação intersetorial aos usuários diretos e suas famílias, respeitando as 
especificidades dos serviços já instituídos;
4.17 assegurar e ampliar o serviço de apoio especializado em sala de recursos, conforme 
demanda, garantindo estrutura física e recursos humanos;
4.18 propor programas e projetos de geração de trabalho e renda em articulação com as demais 
políticas públicas do município, efetivando a terminalidade específica para os alunos público￾alvo da educação especial que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino 
fundamental, em virtude de suas deficiências;
4.19 garantir o atendimento educacional especializado aos alunos jovens e adultos, público -
alvo da educação especial, e as parcerias necessárias com outros órgãos públicos e privados, 
visando sua autonomia, aprendizagem e inclusão social na perspectiva do trabalho;
4.20 implantar, de acordo com a demanda, Centros de Atendimento Educacionais 
Especializados para Alunos com Necessidades Educacionais Especiais (CAEE) nos distritos do 
município, garantindo a formação continuada e o acompanhamento técnico-pedagógico;
4.21 garantir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas como universidades e 
institutos de pesquisa para a oferta de cursos de extensão e especialização na área de educação 
especial aos profissionais que atuem na educação;
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4.22 estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades e 
institutos de pesquisa para a oferta de cursos técnicos e estágios especializados propiciando 
maior aprofundamento de estudos aos alunos que apresentam Altas Habilidades/Superdotação;
4.23 estabelecer parceria para intercâmbio entre instituições filantrópicas, comunitárias e a rede 
pública de ensino para discussão teórica e prática, troca de experiências e produção de 
materiais, assim como a criação e implantação de oficinas multifuncionais como suporte à 
inclusão;
4.24 garantir o espaço adaptado e adequado para a inclusão, bem como materiais específicos e 
formações aos profissionais da educação, ministradas pela SECT ou em parceria com 
instituições públicas ou privadas especializadas, anualmente para atualização e 
complementação;
4.25 estabelecer parcerias entre os órgãos municipal, estadual e federal, garantindo o ensino de 
LIBRAS e Braille para alunos, pais ou responsáveis, funcionários das unidades escolares e 
alunos do Curso Normal;
4.26 estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades e 
institutos de pesquisa para a oferta de cursos técnicos e estágios especializados propiciando 
maior aprofundamento de estudos aos alunos que apresentam Altas Habilidades/Superdotação;
4.27 garantir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas como universidades e 
institutos de pesquisa para a oferta de cursos de extensão e especialização na área de educação 
especial aos profissionais que atuem na educação;
4.28 estabelecer parceria para intercâmbio entre instituições filantrópicas, comunitárias e a rede 
pública de ensino para discussão teórica e prática, troca de experiências e produção de 
materiais, assim como a criação e implantação de oficinas multifuncionais como suporte à 
inclusão;
4.29 Garantir a alfabetização das pessoas com deficiência, promovendo acessibilidade física, 
comunicativa, atitudinal, metodológica, instrumental e arquitetônica para seu pleno 
desenvolvimento.
Meta 5: 
alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.
Estratégias: 
5.1 garantir que os processos pedagógicos de alfabetização tenham como princípios o caráter 
lúdico e o respeito às diferentes linguagens já trabalhadas na Educação Infantil, estendendo-se 
aos demais anos de escolaridade do ensino fundamental;
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5.2 assegurar a diversidade de propostas pedagógicas, em consonância com os princípios 
éticos, políticos e estéticos das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica; e o 
acompanhamento dos resultados;
5.3 garantir a existência de recursos humanos e tecnológicos para utilização em práticas 
pedagógicas inovadoras que resultem na alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar 
e a aprendizagem dos alunos;
5.4 alfabetizar as crianças do campo, indígenas, quilombolas, caiçaras, de populações 
itinerantes e das demais comunidades tradicionais, incentivando a produção de materiais 
didáticos específicos pelos profissionais que atuam na área, e desenvolver instrumentos de 
acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a 
identidade cultural de cada uma das comunidades citadas;
5.5 oportunizar a alfabetização das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e 
Altas Habilidades/Superdotação, em estreita relação com os Atendimentos Educacionais 
Especializados, considerando os objetivos propostos pela equipe pedagógica na adaptação 
curricular e as suas especificidades, sem estabelecimento de temporalidade e respeitando a 
convivência com os pares da mesma idade. 
5.6 criar bônus cultura em espécie, para aquisição de livros e materiais pedagógicos que 
possibilitem a melhoria da qualidade das aulas.
5.7 promover a construção coletiva e participativa de uma política pública de alfabetização da 
rede municipal de Angra dos Reis;
5.8 criar fórum permanente de discussão da política de alfabetização da rede municipal de 
Angra dos Reis, garantindo a participação dos professores de anos iniciais, possibilitando a 
participação dos demais profissionais da educação;
5.9 fomentar a participação da família no processo de aprendizagem, por meio da participação 
dos órgãos competentes, como CRAS, conselho tutelar e secretaria de educação;
5.10 implantar um centro de estudos sobre alfabetização e linguagem, estabelecendo parceria 
entre universidade, governo municipal e entidades afins, com objetivo de pensar estratégias 
diversificadas para a alfabetização das crianças com distúrbios de aprendizagem e a formação 
de docentes.
5.11 assegurar às crianças que apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem, triagem de 
equipe específica da saúde, com vistas a detectar doenças e/ ou distúrbios, que dificultem o 
processo de alfabetização.
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Meta 6: 
oferecer educação em tempo integral para, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas de 
anos iniciais do ensino fundamental prioritariamente, e, no mínimo, 25% das escolas de anos 
finais do município, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos alunos da 
Educação Básica até o fim da vigência deste Plano. 
Estratégias:
6.1 implementar ações para a ampliação da oferta de educação infantil e ensino fundamental em 
tempo integral, prioritariamente em comunidades com alto índice de crianças em 
vulnerabilidade social, por meio de um projeto educativo que contribua para a reformulação das 
práticas e a construção de novas formas de organização curricular, tendo em vista a articulação 
de atividades pedagógicas, às diferentes áreas do conhecimento e ao projeto político￾pedagógico da unidade escolar;
6.2 construir escolas com espaços físicos adequados, bem como adequar o espaço escolar 
existente para aplicação da jornada em tempo integral, garantindo equipe multiprofissional e 
interdisciplinar;
6.3 promover fóruns de troca, articulação e avaliação das escolas que desenvolvem trabalhos 
pedagógicos na perspectiva de uma educação integral em tempo integral, com diferentes 
espaços, participações sociais e comunitárias, fortalecendo assim um trabalho intersetorial;
6.4 promover fóruns de discussão entre equipes gestoras das escolas de tempo integral, famílias 
dos alunos público-alvo da educação especial, equipes dos serviços de educação especial e 
Gerência de Educação Especial para análise do espaço/tempo diário de frequência do aluno, 
assim como atividades de participação, a fim de promover a qualidade de seu processo
inclusivo e a garantia da frequência em espaços de terapia, se houver;
6.5 garantir nas escolas de tempo integral, independente do número de alunos, um pedagogo, 
um auxiliar de biblioteca, um inspetor de alunos, um auxiliar de direção, além de equipe de 
apoio, visando a qualidade de ensino;
META 7: 
fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do 
fluxo escolar e da aprendizagem, de acordo com a realidade de cada unidade escolar, a partir 
dos objetivos estabelecidos pelo PPPs das escolas do município.
ESTRATÉGIAS:
7.1 implementar ações que busquem atingir as metas do PPP da unidade escolar, garantindo 
equidade de oportunidade na aprendizagem;
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7.2 garantir a construção do currículo coletiva e autonomamente, respeitando a diversidade de 
saberes e fazeres que contemplem os diferentes níveis, etapas e modalidades, garantindo a 
autonomia do professor e a aprendizagem significativa; 
7.3 assegurar a relação máxima de alunos por turma, obedecendo, no prazo máximo de 2 anos, 
ao seguinte quantitativo: DIURNO (1ª ao 3º ano - 20 alunos, 4ª ao 9º ano - 25 alunos), 
NOTURNO (1º ao 5º ano - 25 alunos, 6º ao 9º ano - 25 alunos) e para turmas multianuais 15 
alunos;
7.4 viabilizar a construção, adequação e fiscalização, até 2020, das unidades escolares, visando 
à garantia de padrões básicos de estrutura física, pedagógica e de tecnologias educacionais 
assistivas, com quadras esportivas cobertas, laboratórios de informática, espaços para 
multilinguagens, estando atrelados a um profissional com formação específica, além de 
incrementar o acervo tecnológico das unidades como, por exemplo, computadores com internet 
e telefonia fixa e móvel;
7.5 garantir que sejam executadas as ações estabelecidas no PPP, incluindo ações junto às 
instituições de apoio a infância e adolescência, a fim de permitir o acesso e a permanência do 
aluno, além de reduzir, gradativamente, a repetência e a evasão, bem como a distorção 
idade/ano;
7.6 desenvolver ações, por meio de parcerias com as instituições de ensino preferencialmente 
públicas, que visam à melhoria da qualidade de ensino e atendimento complementar e/ou 
suplementar aos estudantes, através de projetos executados em contraturno;
7.7 promover, coletiva e autonomamente, no PPP um processo contínuo para avaliação da 
unidade de ensino, feito com a comunidade escolar, que possibilite elaborar estratégias de 
superação das dificuldades;
7.8 Estabelecer Fóruns de Estudos Curriculares;
7.9 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino 
fundamental;
7.10 garantir a educação física, o ensino de linguagens artísticas e língua estrangeira nos anos 
iniciais do ensino fundamental, com profissionais habilitados;
7.11 garantir um terço de horário de trabalho dos professores para planejamento das aulas;
7.12 fomentar parcerias para projetos de orientação profissionalizante visando à qualificação 
profissional para alunos em todos os níveis, etapas e modalidades, ampliando a perspectiva de 
inserção no mundo do trabalho.
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META 8: elevar a escolaridade média da população maior de 15 anos de idade, de modo a 
alcançar um patamar mínimo de 10 anos de estudo até o quinto ano de vigência desta lei e 12 
anos de estudo até o último ano de vigência desta lei, para as populações do campo e/ou 
comunidades de menor escolaridade, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não 
negros e indígenas, com vistas à redução das desigualdades educacionais. 
ESTRATÉGIAS:
8.1 realizar, bienalmente, pesquisa educacional, a fim de contabilizar as crianças, jovens, 
adultos, idosos, indígenas, quilombolas, caiçaras e população itinerante não-alfabetizados e/ou 
pouco escolarizados em todas as comunidades, objetivando a expansão ordenada do 
atendimento a essa população e promover a busca ativa de demandas e efetivação de 
matrículas;
8.2 utilizar as informações do Censo Escolar para uma análise anual dos dados sobre o acesso, a 
permanência e a terminalidade de jovens, adultos e idosos, negros, indígenas, quilombolas, 
caiçaras, população do campo e itinerante, a fim de subsidiar políticas públicas de oferta da 
EJA, de promoção da igualdade racial na sociedade e de combate às desigualdades;
8.3 oferecer ensino fundamental e médio gratuito, com estrutura e currículos adequados para 
jovens, adultos, idosos, populações itinerante e do campo, caiçaras, indígenas e quilombolas, 
preferencialmente nas próprias comunidades, garantindo condições de acesso, permanência e 
conclusão, com infraestrutura adequada de funcionamento, promovendo formação continuada 
específica para professores que trabalham com a EJA;
8.4 assegurar a oferta de vagas na EJA, na forma presencial, diurna e noturna, na rede pública 
de ensino, abrangendo todos os segmentos do ensino fundamental e médio, onde houver 
carência comprovada;
8.5 garantir, através de ações do poder público, a elaboração de diagnóstico, a cada dois anos, 
das turmas de EJA, visando conhecer aspectos sociais, econômicos e culturais, bem como 
anseios daqueles educandos em relação ao curso, sistematizando e analisando estes dados a fim 
de nortear a prática pedagógica e a elaboração de políticas públicas referentes a esta 
modalidade;
8.6 garantir o acesso a tecnologias educacionais, aos bens e manifestações culturais, recreativas 
e esportivas, a todos os educandos da rede pública de ensino da EJA;
8.7 viabilizar atendimento às comunidades do campo, indígenas, quilombolas e caiçaras com 
turmas de EJA interculturais, específicas e diferenciadas em seus programas curriculares, 
considerando o espaço e tempo de aprendizagem, a pedagogia da alternância e garantindo 
transporte terrestre e marítimo, buscando parcerias quando se fizer necessário;
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8.8 criar equipes técnicas que visitem as comunidades previstas na meta a fim de realizar 
levantamento e mapeamento de demanda da população com mais de 15 anos de idade não 
matriculadas em escolas;
8.9 garantir, por meio do regime de colaboração, condições de infraestrutura para acesso, 
permanência dos educandos no Colégio Indígena Estadual Guarani Karai Kuery Renda, tais 
como: coleta regular de lixo, acessibilidade da estrada e sinalização da escola.
META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 96% até 2020 
e, até o final da vigência deste PME, alcançar taxa superior a 97% e reduzir em 50% a taxa de 
analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1 superar o analfabetismo de jovens e adultos, em 10% anuais, tanto na zona urbana quanto 
na rural, garantindo a oferta e a continuidade de estudos, para caiçaras, indígenas, quilombolas 
e moradores de ilhas e sertões, estabelecendo parcerias com o governo federal e estadual, 
sempre que possível;
9.2 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos na perspectiva de continuidade da 
escolarização básica e fortalecer as ações já existentes;
9.3 estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e 
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos 
estudantes com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
META 10: oferecer, no mínimo, 10% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos 
ensinos fundamental e médio, das redes públicas de ensino, na forma integrada à educação 
profissional.
ESTRATÉGIAS
10.1 implementar na rede pública municipal, turmas de educação de jovens e adultos voltadas à 
conclusão do ensino fundamental de forma integrada à formação profissional inicial, 
objetivando a elevação do nível de escolaridade do aluno trabalhador;
10.2 articular, junto à Secretaria Estadual de Educação, a implementação de turmas de educação 
de jovens e adultos no ensino médio, integrada à formação profissional continuada, objetivando 
a elevação do nível de escolaridade do aluno trabalhador;
10.3 viabilizar distribuição de material didático que garanta o acesso e permanência dos 
estudantes da EJA.
MENSAGEM Nº 047/2015 =19=
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Meta 11: articular e cobrar dos governos federal, estadual e municipal a ampliação das 
matrículas da educação profissional técnica, de nível médio, de tal modo que seja assegurada a 
qualidade da oferta e da expansão no segmento público, em pelo menos 50%, respeitando os 
arranjos produtivos locais.
ESTRATÉGIAS:
11.1 estimular e viabilizar a participação de adolescentes nos cursos em quaisquer áreas de 
produção científica, seja na área de humanas, exatas, tecnológicas ou naturais, incentivando sua 
inserção em conferências, fóruns, feiras, congressos, entre outros, ligados à temática e 
priorizando os jovens e adolescentes que se encontram em situações de risco social;
11.2 fomentar o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de 
mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes 
e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.3 promover a discussão sobre as desigualdades étnico-raciais e regionais no que diz respeito 
ao acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, na busca da 
construção de políticas afirmativas, na forma de lei;
11.4 garantir o direito à educação profissional e/ou educação técnica de nível médio da pessoa 
com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação, na forma de 
lei;
11.5 incentivar a vinda de novas instituições públicas que ofereçam cursos de educação 
profissional de nível médio, respeitando os arranjos produtivos locais;
11.6 articular e cobrar dos governos federal, estadual e municipal a ampliação das matrículas da 
educação profissional técnica, de nível médio, de tal modo que seja assegurada a qualidade da 
oferta e da expansão no segmento público, em pelo menos 50%, respeitando os arranjos 
produtivos locais.
META 12: intensificar a relação com instituições de ensino superior públicas ampliando a 
oferta de cursos de graduação e pós-graduação que atendam a demanda do município visando 
ao cumprimento das metas nacional e estadual.
ESTRATÉGIAS:
12.1 implementar, junto às instituições de ensino superior públicas e centros tecnológicos, a 
educação profissional complementar;
12.2 promover a educação profissional complementar, através da realização de programas e 
projetos a serem implementados em regime de colaboração entre a União, o Estado e o 
Município; 
MENSAGEM Nº 047/2015 =20=
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12.3 fomentar parcerias, em regime de colaboração com instituições de Ensino Superior 
públicas e setores produtivos, visando à implementação de incubadora de base tecnológica e 
social;
12.4 formalizar convênios que possibilitem a realização de estágios curriculares obrigatórios, 
podendo ser remunerados ou não, nas repartições públicas; 
12.5 realizar estudos de demandas de cursos de Ensino Superior que poderão servir como base 
para a oferta de cursos de graduação e pós-graduação;
12.6 garantir a oferta de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, conforme a demanda 
apresentada;
12.7 qualificar as parcerias em andamento e implementar novas parcerias, em regime de 
colaboração com instituições de ensino superior e serviços de atendimento educacional
especializados, para garantia de inclusão de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro 
Autista e Altas Habilidades no ensino superior;
12.8 garantir licença com vencimento aos servidores que estejam cursando pós-graduação 
stricto sensu. 
META 13: garantir uma política de formação inicial e continuada dos profissionais da 
educação básica, assegurando que todos os professores do sistema municipal de ensino 
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, na área de 
conhecimento em que atuam, preferencialmente mantidas pelo poder público, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações do município, tendo início no primeiro ano da 
aprovação deste PME. 
Estratégias: 
13.1 garantir programas de formação continuada, visando a atuação na respectiva área, dentro 
da carga horária de trabalho dos profissionais, por meio de licenças ou bolsas para realização de 
cursos, preferencialmente, de acordo com o contexto social da localidade da escola;
13.2 assegurar programas de educação a distância e/ou cursos presenciais para formação inicial 
e continuada dos profissionais de todos os níveis, etapas e modalidades da educação; 
13.3 promover parcerias para a criação e ampliação de cursos de aprimoramento profissional e 
de cursos profissionalizantes, de nível médio e superior, destinados à formação do pessoal de 
apoio;
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13.4 atualizar, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei, o estatuto do magistério 
público municipal, com reavaliação a cada 5 (cinco) anos, observadas as peculiaridades das 
funções do magistério e garantindo o acesso e a distribuição deste material para as unidades 
escolares;
13.5 garantir, em parceria com o estado e, preferencialmente, universidades públicas, a 
ampliação na oferta de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, presencial e/ou a 
distância e stricto sensu, devidamente regulamentados pelo MEC, visando a criação de espaços 
de capacitação e pesquisa para os profissionais da educação;
13.6 garantir pedagogos, adequado ao número de alunos e no exercício da função, em 100% das 
unidades escolares do sistema municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, 
até 2018, assegurando que na rede municipal seja, preferencialmente, concursado;
13.7 conceder e garantir licença remunerada, até o final do curso, para servidores que estudem 
em cursos de pós-graduação stricto sensu;
13.8 garantir a qualificação profissional, assegurando a qualidade no atendimento ao público￾alvo da educação especial na educação infantil e ensino fundamental;
13.9 garantir aos profissionais de apoio - auxiliares de recreação e auxiliares de berçário -
curso de qualificação profissional na modalidade formação de professores para a sua adequação 
profissional;
13.10 assegurar formação permanente dos professores, desde a admissão ao serviço público, 
através de capacitação básica de noções de gestão pública, noções de legislações no PCCRM e 
sobre o sistema municipal de ensino, inseridos em seu ato admissional;
13.11 viabilizar a liberação de professores, em todas as etapas, níveis e modalidades, para 
reuniões, cursos, seminários e congressos específicos para a área de atuação, elaborando, dentro 
da unidade escolar, uma forma diferenciada de atendimento aos educandos, sem prejuízos para 
estes;
13.12 propiciar a participação de instituições com reconhecido trabalho voltado para a educação 
escolar indígena, em regime de colaboração com a secretaria estadual de educação, na 
assessoria e orientação para elaboração de currículos diferenciados e específicos, e 
aprimoramento da formação dos docentes indígenas;
13.13 apoiar a implantação de formação inicial e continuada, específica e diferenciada, para 
professores indígenas, bem como oferecer subsídios de motivação que os envolvam na 
participação e permanência nesses cursos, em parceria com as instituições formadoras, em 
especial, universidades;
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13.14 estimular a articulação e parceria das escolas com diferentes setores da sociedade, 
visando o enriquecimento das experiências pedagógicas que envolvam a valorização da história 
e da cultura afro-brasileira em nível local, regional e nacional, tendo como exemplo, a inclusão 
do estudo da participação das comunidades quilombolas na história do município de Angra dos 
Reis;
13.15 criar instâncias para articulação, encontros, divulgação de editais e programas que 
estimulem a interação e parceria entre as escolas e os diferentes setores, grupos e instituições da 
sociedade, visando ao fomento e enriquecimento das experiências pedagógicas que envolvam a 
história e a cultura afro-brasileira e as diferentes modalidades de ensino existentes no 
município;
13.16 viabilizar que as equipes técnico-pedagógicas das instituições educativas das redes 
municipal, estadual, federal e particular do município de Angra dos Reis articulem de forma 
permanente a organização, o acompanhamento, a avaliação e a socialização das ações para a 
implementação da Lei nº 11645/08, através da criação de grupos de trabalho na SECT;
13.17 estimular a pesquisa e autoria docente para a produção de recursos pedagógicos 
diferenciados que promovam a valorização da história e da cultura dos povos indígenas, com 
destaque para o povo Guarani e Pataxó, a fim de subsidiar o trabalho docente nas escolas do 
município de Angra dos Reis;
13.18 promover estudos sobre a educação nas comunidades tradicionais negras e articular a 
comunidade de Santa Rita do Bracuí com as escolas do entorno, com a finalidade de criar e 
implementar metodologias diferenciadas de trabalho docente dirigidas para o reconhecimento e 
valorização da identidade, da cultura e da memória quilombola, visando à elevação da 
autoestima desta população, em especial, suas crianças e jovens;
13.19 criar condições para que os professores que atuam em todas as etapas, níveis e 
modalidades elaborem materiais didáticos adequados e troquem experiências pedagógicas;
13.20 garantir formação continuada específica para os docentes que trabalham com turmas 
multianuais, criando fóruns específicos para esta formação;
13.21 instituir, através de parcerias com universidades e outras instâncias governamentais, 
federais e estaduais, o ensino de história da África e dos afrodescendentes e indígenas no Brasil 
como obrigatório nos cursos de formação inicial e continuada de docentes e de outros agentes 
educadores, conforme a Lei nº 11645/2008;
13.22 garantir computador conectado a internet, e impressora na sala dos professores para uso 
exclusivo do docente, destinando-o a pesquisa, formação e planejamento.
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META 14: assegurar a valorização dos profissionais da educação básica das redes públicas, 
garantindo condições dignas de trabalho, autonomia pedagógica e equiparação do seu 
rendimento base aos demais profissionais públicos municipais com escolaridade equivalente, de 
forma imediata.
Estratégias:
14.1 garantir parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e/ou utilizar estudos já 
existentes, para identificar fatores de risco ocupacional associados aos agravos à saúde dos 
profissionais de educação e às causas do adoecimento no trabalho, a fim de reabilitá-los, em 
curto prazo;
14.2. planejar e executar ações que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida dos 
servidores e na promoção à saúde, garantindo um ambiente de trabalho adequado nas unidades 
escolares, com mecanismos que viabilizem: a climatização, a iluminação e a ventilação natural 
e artificial adequadas; o respeito ao limite adequado de alunos por sala de aula; a redução de 
ruídos; recursos humanos e materiais; a limpeza nos diferentes ambientes; o fornecimento de 
água de qualidade e em quantidade suficiente para o consumo, além de outras ações que tenham 
impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores e na promoção à saúde, de acordo com 
a legislação em vigor, garantindo atendimento e tratamento para todos os servidores que se 
encontrem debilitados;
14.3 implantar e garantir a bidocência para classes cujo regente tenha deficiência que demande 
esta ação;
14.4 equiparar, por nível de escolaridade, os salários de docentes I que tenham curso superior 
aos salários dos docentes II;
14.5 planejar e executar ações que viabilizem a equiparação de rendimento médio dos 
profissionais do magistério aos demais profissionais com escolaridade equivalente, a partir da 
publicação deste plano;
14.6 garantir o acompanhamento especializado na área da saúde, através de atendimento 
fonoaudiológico e psicológico, bem como através de exames periódicos, com a finalidade 
preventiva da saúde dos docentes e profissionais da educação;
14.7 garantir a equiparação salarial dos docentes I aos demais cargos de nível técnico já 
existentes no município de Angra dos Reis;
14.8 incluir o cargo de berçarista ao grupo dos profissionais do magistério, com isonomia 
salarial e carga horária, a partir da revisão do PCCRM, em 2016;
14.9 garantir 1/3 (um terço) da carga horária para planejamento, conforme lei nº 11782/2008, a 
todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino, imediatamente após a 
aprovação deste PME;
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14.10 garantir a redução da carga horária dos profissionais de creche e CEMEI - auxiliar de 
recreação e auxiliar de berçário - com o objetivo de prevenir a exaustão física e mental do 
profissional e proporcionar um melhor atendimento a criança;
14.11 unificar o calendário letivo para escolas, creches e CEMEIs, inclusive no que se refere ao 
período de férias e recessos;
14.12 equiparar o rendimento médio dos profissionais do magistério da rede pública de 
educação básica ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto 
ano de vigência do PME;
14.13 garantir concurso público para funcionários de apoio e profissionais da educação.
META 15: garantir, a partir da publicação deste plano, mecanismos de progressão na carreira 
que se efetivem de forma a valorizar todos os profissionais da educação de forma igualitária, 
tendo como princípios a progressão na carreira, através de seu tempo de serviço e formação 
profissional. 
ESTRATÉGIAS
15.1 estimular a existência de comissão permanente de profissionais da educação do Sistema 
Municipal de Ensino para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação 
do PCCRM;
15.2 criar e implementar, no prazo de 1 ano da publicação deste plano, comissão permanente de 
profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, constituída por representantes de cada 
segmento da educação, de forma igualitária, e órgãos de representação de classe/categoria para 
subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação do PCCRM;
15.3 garantir revisão dos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores e do 
magistério a cada três anos, a partir da publicação deste plano, com a participação das 
categorias;
15.4 garantir revisão dos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores e do 
magistério a cada três anos, a partir da publicação deste plano, com a participação das 
categorias e órgãos de representação de classe/categoria;
15.5 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, das comunidades 
indígenas, quilombolas e caiçaras no provimento de cargos efetivos para essas escolas, dando 
prioridade a profissionais oriundos dessas comunidades;
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15.6 garantir e ampliar a política de valorização das carreiras do magistério e demais 
profissionais da educação, definindo critérios claros e condizentes com as legislações e 
normativas profissionais específicas de cada carreira, incorporando a gratificação por titulação 
ao salário, incidindo nas duas matrículas quando houver, melhorando os índices de incentivo à 
escolaridade, a partir da aprovação do PME;
15.7 realizar a revisão do Estatuto do Magistério, com a participação dos profissionais da 
educação e órgãos de representação de classe/categoria, atualizando-o a partir do primeiro ano 
de vigência deste plano;
15.8 incluir o cargo de berçarista ao grupo dos profissionais do magistério, com isonomia 
salarial e carga horária, a partir da revisão do PCCRM, em 2016, com a alteração do cargo para
professor da Educação Infantil;
15.9 garantir que o primeiro triênio seja recebido com base na contagem realizada a partir da 
data de posse do servidor;
15.10 garantir aos profissionais de educação o direito de receber o adicional de insalubridade ou 
penosidade, sempre que seu local de trabalho estiver dentro das especificações técnicas, que 
garantam esse direito, aferido por técnico da segurança do trabalho;
15.11 assegurar gratificação de difícil acesso a todos os profissionais que trabalham em locais 
com essa especificidade;
15.12 viabilizar a lotação dos profissionais do magistério público municipal com duas 
matrículas na mesma unidade escolar;
15.13 integrar a opção pelo regime de tempo integral à base de cálculo para fins de desconto 
previdenciário;
15.14 garantir ao profissional do magistério que possui 2 (duas) matrículas ativas, na Rede 
Municipal de Ensino, os mesmos direitos em cada matrícula;
15.15 flexibilizar, sempre que possível, a carga horária do docente que atua nos anos iniciais 
para que possa ser distribuída em cinco dias ou em três dias; 
15.16 garantir, a partir do 1º ano de vigência deste plano, um coordenador regional de educação 
lotado na SECT, exercendo sua função em cada subprefeitura junto às unidades escolares, 
viabilizando o atendimento rápido e eficiente dos profissionais da rede pública municipal;
15.17 exigir a formação a nível médio como requisito mínimo para todos os profissionais da 
educação que atuem na mediação do fazer pedagógico com o educando, a partir do próximo 
concurso público após aprovação deste Plano; 
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15.18 fixar os vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, 
diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da lei nº9394/96, vedada 
qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
META 16: assegurar, no prazo máximo de 2 anos, condições para a efetivação da gestão 
democrática da educação, a partir do que foi elaborado e deliberado no seminário de gestão 
democrática realizado pela SECT na rede municipal de ensino no ano de 2013.
ESTRATÉGIAS:
16.1. assegurar na gestão pública entre as redes e sistemas de ensino o papel do município como 
fiador e regulador do direito universal a uma educação pública de qualidade;
16.2. aperfeiçoar o regime de colaboração entre as redes e sistema de ensino com vistas a uma 
ação coordenada entre os entes federativos, compartilhando responsabilidades, a partir de 
funções constitucionais próprias e supletivas e das metas deste PME;
16.3. reunir as seguintes dimensões na gestão da qualidade da educação, considerada como 
direito fundamental e universal da pessoa: respeito aos direitos à diversidade cultural, equidade, 
democracia, coletividade, participação, eficiência, humanismo, sustentabilidade perfazendo 
prática libertadora e crítica;
16.4. firmar a gestão democrática das unidades escolares como produtora de oportunidades 
constituição de novos paradigmas da educação republicana, considerando: 
16.4.1. o movimento que fortalece o coletivo dos profissionais da educação, a união dos alunos 
e a aproximação da comunidade com o cotidiano escolar;
16.4.2. a expressão de dimensões políticas, discutindo universalismo, direitos e diferenças 
traduzidas na dinâmica de elaboração do projeto político pedagógico das escolas;
16.4.3.A transparência na destinação de recursos materiais e na gestão de pessoas, discutidas 
as prioridades e as atribuições dos diferentes saberes e fazeres que constituem o espaço 
escolar;
16.4.4. a participação nos mecanismos de efetivação da gestão democrática, sendo direta, 
quando a decisão requer a participação de todos; ou indireta, quando os mecanismos internos 
estabelecem que as representações dos diferentes segmentos organizados, constituintes do 
espaço escolar, participem nas instâncias de discussão, consulta e deliberação previstas na 
gestão democrática;
16.5. apoiar e incentivar organizações estudantis autônomas, associação de pais e responsáveis, 
como espaços de participação e exercício da cidadania, fortalecendo a atuação dos conselhos de 
escola, grêmios estudantis e comunidade escolar em todas as unidades do sistema municipal de 
ensino;
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16.6. informatizar gradativamente toda a rede municipal até 2020, viabilizando condições 
técnicas em cada região para uso da internet com fins didáticos e administrativos, garantindo a 
quantidade mínima de computadores e de profissionais para a manutenção das máquinas e 
apoio aos usuários, adequada ao número de alunos da unidade escolar;
16.8. promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, com a colaboração de instituições e 
universidades públicas, programas diversificados de formação permanente e atualização em 
gestão, visando à excelência do desempenho no exercício da função ou cargo de diretores de 
escolas;
16.9. garantir parcerias para projetos de orientação profissionalizante visando à qualificação 
profissional para alunos em todos os níveis, etapas e modalidades, ampliando a perspectiva de 
inserção no mundo do trabalho;
16.11. buscar, por meio do regime de colaboração, aporte financeiro do Governo Federal e 
outros parceiros para o atendimento educacional às crianças de 0 a 5 anos;
16.12 garantir maior e melhor condições de acessibilidade aos educandos público-alvo da 
educação especial às unidades escolares, sejam escolas regulares ou especiais, de acordo com as 
normas técnicas do MEC e ABNT;
16.13. assegurar formação continuada para os representantes dos conselhos de escola;
16.14 propor ações que viabilizem maior participação e fortalecimento do conselho de escola 
nas instituições que atendam a educação infantil;
16.15 desenvolver ações que visem à garantia dos direitos à educação das crianças de 0 a 3 
anos, 11 meses e 29 dias, estabelecendo parcerias com entidades e/ ou instituições que 
priorizem o atendimento a essa clientela;
16.16 garantir pedagogo em número adequado ao quantitativo de alunos, em ao menos 60% 
(sessenta por cento) das unidades escolares, creches e CEMEIs do município até 2020, e 100% 
(cem por cento) até 2025;
16.17 instituir fóruns de debate permanente para a discussão e deliberação acerca da educação 
integral no município.
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META 17: ampliar o investimento público municipal em educação pública de forma a atingir, 
no mínimo, o patamar de 30% (trinta por cento) do orçamento municipal, no 5º ano de vigência 
deste plano e, no mínimo o equivalente a 40% (quarenta por cento) até o final do decênio, para 
a educação, excluídos os recursos destinados pelo governo federal para este fim.
Estratégias:
17.1. garantir, a partir da publicação deste plano, o cumprimento da aplicação dos recursos 
públicos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, 
assim como do repasse federal da contribuição social do salário educação, e a parcela da 
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás 
natural, garantindo: 
17.1.1 - a obrigatória prestação pública de contas, relativa ao ano corrente, através da 
implementação do orçamento participativo, em cada distrito do município;
17.1.2 – a projeção de investimentos e custos para o ano seguinte, no orçamento participativo;
17.2 garantir e aplicar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, 
etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os 
entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da 
capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas 
próprias demandas educacionais;
17.3. fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único 
do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle 
social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de 
audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos 
membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração 
entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os 
Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município;
17.4. garantir a destinação dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da 
Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, a parcela da participação no resultado ou da 
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a 
finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição 
Federal;
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17.5. garantir a implementação do Custo Aluno Qualidade inicial – CAQi, desde que isso não 
promova a redução de investimento, como parâmetro para o financiamento da educação de 
todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento 
regular de indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e 
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, 
manutenção, adaptação, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários a 
todas as etapas e modalidade de ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação 
e transporte escolar;
17.6. garantir o aperfeiçoamento do regime de colaboração entre as redes e sistemas de ensino 
com vistas a uma ação coordenada entre os entes federativos, compartilhando 
responsabilidades, a partir de funções supletivas das metas deste PME;
17.7. implementar, a partir dos pressupostos da gestão democrática, mecanismos de fiscalização 
e controle social, capazes de assegurar o cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos 
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
17.8. desenvolver padrão de gestão que tenha como elementos a destinação de recursos para as 
atividades-fim, a autonomia das unidades escolares e dos professores, a equidade, o foco na 
aprendizagem dos alunos e a participação dos profissionais da educação e da comunidade;
17.9. garantir a autonomia financeira com repasse mensal de verbas para pequenos reparos 
emergenciais a serem realizados pelas próprias unidades escolares, tendo como órgão 
fiscalizador o conselho de escola, a partir da aprovação deste plano;
17.10. implementar, a partir da aprovação deste plano, políticas periódicas de ampliação da rede 
municipal com construção de escolas, adaptadas a todas as modalidades de ensino, a partir da 
estimativa do crescimento anual da população, respeitando-se a solicitação e as demandas de 
cada localidade que compõem o município e os princípios de universalidade e equidade, 
considerando-se inclusive o grande crescimento populacional em momentos de implantação de 
grandes projetos econômicos e habitacionais, evitando o acréscimo de área construída nas 
unidades existentes ou a utilização de salas de apoio (biblioteca, auditório, sala de recurso etc.) 
como sala de aula;
17.11. constituir a Secretaria Municipal de Educação como unidade orçamentária, em 
conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o secretário municipal de educação 
seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido 
acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de 
educação e FUNDEB, TCE e demais órgãos fiscalizadores, garantindo a transparência e 
divulgação das contas públicas;
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7.12. garantir nas unidades escolares de todos os níveis, etapas e modalidades, a criação e 
manutenção de espaços educacionais e recreativos diferenciados tais como: brinquedoteca, sala 
de leitura, sala multimeios, laboratórios de ciências, sala de informática, parquinho e outros que 
atendam a sua demanda;
17.13. garantir o repasse de recursos financeiros para as unidades escolares comprar e fazer 
manutenção de materiais pedagógicos e equipamentos;
17.14 - garantir, em forma de lei, o Conselho Municipal de Educação como órgão autônomo 
(com dotação orçamentária e autonomia financeira, de gestão e de suporte técnico￾administrativo), plural (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com 
funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras com espaço físico adequado, equipamentos e 
meios de transporte para visitas às instituições do sistema municipal de ensino de Angra dos 
Reis, no prazo de dois anos contados a partir da publicação deste plano;
17.15 - mobilizar os órgãos competentes, para equiparar os valores destinados à EJA pelo 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) ao valor estimado para as demais modalidades da 
educação básica;
META 18: garantir acesso, permanência e a conclusão dos estudos de crianças, jovens, adultos 
idosos, afro-brasileiros urbanos, indígenas, quilombolas, caiçaras, povos tradicionais e 
população do campo nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, a fim de subsidiar 
políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial, de gênero, sexual e religiosa na 
sociedade e combate às desigualdades.
Estratégias:
18.1 utilizar as informações do censo escolar por cor/raça para análise anual dos dados sobre 
acesso, permanência e conclusão dos diferentes níveis, etapas e modalidades em todas as 
comunidades tradicionais e urbanas, objetivando a expansão ordenada do atendimento a todos;
18.2 viabilizar, através de ações do Poder Público, parcerias interinstitucionais, visando a ações 
conjuntas entre escolas das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular do 
município de Angra dos Reis e o Colégio Indígena Estadual Guarani Karai Kuery Renda;
18.3 implantar no Quilombo Santa Rita do Bracuí uma escola quilombola;
18.4 promover o levantamento, registro e publicação de memórias de matrizes africanas, 
indígenas e caiçaras do cotidiano cultural angrense visando identificar, valorizar e divulgar os 
grupos tradicionais remanescentes do município, através de projetos, executados por 
profissionais especializados, em conjunto com membros das comunidades;
18.5 viabilizar debates intersetoriais a respeito das questões que envolvam a educação afro￾brasileira, quilombola, indígena e caiçara enfatizando sua participação, através da 
criação/fortalecimento de espaços específicos para estas discussões;
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18.6 estimular a produção e viabilizar a aquisição de recursos didáticos específicos (acervo 
bibliográfico, videográfico e iconográfico, entre outros), em todas as etapas, níveis e 
modalidades, para subsidiar o trabalho docente na perspectiva transversal de valorização da 
memória, da história e da cultura dos povos indígenas, quilombolas, afro-brasileiros, e demais 
povos tradicionais: caiçaras, ciganos, entre outros;
18.7 proporcionar, mediante planejamento, a realização do intercâmbio entre as comunidades 
quilombolas, indígenas e outros grupos culturais que trabalham com a questão étnico-racial, e 
as unidades escolares do município, através de visitas monitoradas, palestras e oficinas, 
incentivando o desenvolvimento de projetos pedagógicos para a promoção da igualdade racial e 
combate às desigualdades;
18.8 institucionalizar a Escola Municipal Áurea Pires da Gama como escola quilombola; 
18.9. manter grupos de trabalho específico nas instituições responsáveis direta ou indiretamente 
com a educação escolar indígena no município para acompanhamento, estudo e avaliação da 
legislação indigenista de educação, visando à melhor qualificação da participação dessas 
instituições no Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena;
18.10 garantir a representatividade e efetiva participação da SECT no Conselho Estadual de 
Educação Escolar Indígena do Estado do Rio de Janeiro (CEEEI – RJ).
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