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materia nº 49/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-09-02
Ementa PROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 051/2015 QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014/2017, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.163 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
SECRETARIA DE GOVERNO
Gabinete da Prefeita
Palácio Raul Pompéia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-260 – Tel.: (24) 3365-6205 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gpr@angra.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 051/2015
Angra dos Reis, 1º de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, na oportunidade, submeter à análise dessa 
Colenda Casa Legislativa o PROJETO DE LEI em anexo, que dispõe sobre a Revisão 
do Plano Plurianual 2014/2017, instituído pela Lei nº 3.163, de 13 de novembro de 
2013, e dá outras providências.
O processo de revisão anual do PPA, bem como de suas revisões específicas, 
está previsto na supramencionada Lei, que instituiu o Plano Plurianual do Município para 
o período de 2014 a 2017. 
A experiência do corrente exercício serviu como parâmetro na busca de um 
formato para o Projeto de Lei de Revisão, ora apresentado, que atendesse ao disposto no 
§ 1º do art. 165, da Constituição da República, bem como às recomendações indicadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A presente Revisão decorre da necessidade de adequação de seus programas a 
situações não previstas quando da formulação do Plano, em 2013, e busca retratar a 
efetividade de realização dos programas de governo, com identificação dos resultados 
pretendidos e priorizados a partir de suas ações, produtos e metas. A realidade financeira 
municipal e a dinâmica das mudanças institucionais e conjunturais impõem um 
acompanhamento sistemático e permanente de sua execução e, consequentemente, sua 
constante atualização.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS – RJ
Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 051/2015 -2-
Com objetivo de conferir maior racionalidade e objetividade às ações 
governamentais e tendo como parâmetro financeiro a receita estimada para 2016, que 
sofreu atualizações a partir de recentes estudos desta Administração, o resultado da 
revisão efetuada está fundamentado nas ações e produtos em execução durante o corrente 
exercício, para os quais ocorreram as necessárias liberações de recursos orçamentários.
A análise e avaliação inicial da estrutura de programação do Plano Plurianual 
foi realizada pela Controladoria-Geral do Município, que, apresentada aos órgãos 
setoriais, sofreu os ajustes recomendados, resultando numa programação mais realista, 
compatível com a capacidade de gestão do Município e que melhor reflete as diretrizes 
governamentais para os próximos exercícios.
O Plano Plurianual é, ao mesmo tempo, base sólida de planejamento e 
parâmetro orientador das elaborações das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis 
Orçamentárias Anuais no quadriênio de sua vigência.
 
Contando com a aprovação do projeto de revisão por essa Colenda Casa 
Legislativa, colho o ensejo para renovar a V.Exª votos da mais alta estima e distinta 
consideração. 
Cordialmente,
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 051/2015 -1-
P R O J E T O D E L E I
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO 
PLURIANUAL 2014/2017, INSTITUÍDO PELA 
LEI Nº 3.163, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica aprovada a Revisão do Plano Plurianual do Município para o 
período de 2014 a 2017, instituído pela Lei nº 3.163, de 22 de novembro de 2013, nos 
termos do Anexo desta Lei.
Parágrafo Único O Anexo da presente Lei demonstra as diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal voltadas ao atendimento das diretrizes gerais do 
programa de governo.
Art. 2º A Revisão do Plano Plurianual 2014/2017 compreende a realização dos 
ajustes necessários à flexibilização governamental, bem como consiste na atualização e 
inclusão de ações e metas para os exercícios de 2016 e 2017.
Parágrafo Único. Os valores financeiros alocados aos programas são 
estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas leis 
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a 
alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano 
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do 
programa.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária 
anual.
Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 051/2015 -2-
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, repercutindo seus 
efeitos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, relativas 
aos exercícios financeiros de 2016 e 2017.
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