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materia nº 51/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 51 / 2015
Date 2015-10-05
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 043/2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROGRAMA ANGRAPPP.
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Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 043/2015
Angra dos Reis, 07 de maio de 2015. 
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo, para ciência, análise, discussão e 
votação por essa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que institui o Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas – PROGRAMA ANGRAPPP.
A propositura objetiva estabelecer as normas gerais para a utilização, no âmbito 
do Município de Angra dos Reis, desse importante instrumento para a realização de 
investimentos públicos, introduzido pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o 
qual tem sido amplamente adotado pelos Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Belo 
Horizonto, além de empregado há anos por diversos países, como a Inglaterra, Estados Unidos, 
Portugal, França, Japão e Chile. 
O mecanismo proposto representa um soma de esforços entre o Estado e a 
iniciativa privada na busca da consecução de objetivos públicos, introduzindo, no âmbito 
municipal, o marco regulatório necessário à adoção da sistemática prevista na norma federal. 
A Parceria Público-Privada constitui modalidade de contratação em que os entes 
públicos e as organizações privadas, mediante o compartilhamento de riscos e com 
financiamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços ou 
empreendimentos. Desta forma, representa uma alternativa indispensável para o crescimento 
econômico, a ampliação da infraestrutura e da oferta de serviços no Município de Angra dos 
Reis. 
De fato, as parcerias público-privadas possibilitam a implementação imediata de 
projetos de interesse público, haja vista que consubstanciam um novo modelo de 
relacionamento entre os setores privado e público, buscando compatibilizar a capacidade de 
investimento e a competência gerencial características do primeiro com a satisfação das 
contínuas demandas e anseios da população, a cargo do segundo. 
As vantagens proporcionadas pela mencionada sistemática são evidentes: a 
Administração Pública adquire serviços e não meras obras, evita-se o dispêndio de vultosas 
verbas, vez que o parceiro privado assume o compromisso de realizar integralmente os 
investimentos necessários para ser remunerado posteriormente, em decorrência do serviço 
fornecido e não de tarefas isoladas. A par disso, parte da amortização dos investimentos pode 
advir da própria exploração econômica do empreendimento. 
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS – RJ
/pgm
Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
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MENSAGEM Nº 043/2015 -02-
Tendo em vista esses aspectos, a presente propositura define os objetivos e 
diretrizes do programa ora instituído, estabelece as normas para os contratos de parceria, 
estipula atribuições e responsabilidades na gestão do programa e cria formas de garantir a 
implementação dos respectivos contratos.
Por outro lado, à vista das experiências ocorridas em outras unidades da 
federação, verifica-se que a atratividade do setor privado pelo novo instrumento está vinculada 
diretamente às garantias oferecidas efetivamente pelo parceiro público. 
Trata-se de mais uma etapa na modernização da Administração Pública na busca 
de uma gestão mais eficiente e econômica, permitindo o oferecimento de melhores serviços 
para toda a sociedade carioca. 
Também a estrutura de gestão do programa é sintética e desburocratizada, 
competindo sua administração ao Conselho Gestor, vinculado ao Chefe do Poder Executivo e 
composto pelos titulares das Pastas envolvidas no assunto.
Ante o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e 
demonstrado o relevante interesse público que ampara a medida, submeto o presente projeto de 
lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Portanto, solicitamos sua apreciação em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, 
conforme preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do Município, ao tempo em que reitero votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente,
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
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MENSAGEM Nº 043/2015 -03-
PROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO 
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município 
de Angra dos Reis, doravante denominado PROGRAMA ANGRAPPP, destinado a fomentar, 
coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal 
nº 11.079/2004 e as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos 
de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em 
cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou 
empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, 
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado 
segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo art. 
2º da Lei Federal nº 11.079/2004. 
Art. 3o O PROGRAMA ANGRAPPP observará as seguintes diretrizes: 
I - estímulo a competitividade como mecanismo de busca da eficiência no 
cumprimento de suas finalidades;
II - garantia da sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento; 
III - segurança jurídica nas relações com os agentes privados incumbidos de sua 
execução; 
IV - indelegabilidade das funções de regulação, de exercício do poder de polícia 
e de outras atividades exclusivas do Município; 
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MENSAGEM Nº 043/2015 -04-
V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - transparência dos procedimentos e das decisões;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; 
VII - responsabilidade social e ambiental; 
IX - repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos 
parceiros em gerenciá-los;
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
XI - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
XII - participação popular.
Art. 4o O Município realizará parcerias Público-Privadas nas modalidades de: 
I - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras publicas de que trata 
a Lei Federal no 8.987/95, e que envolve, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, 
contraprestação pecuniária do parceiro publico ao parceiro privado; 
II - concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração 
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e 
instalação de bens. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a utilização da concessão 
comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a 
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado, não contemplada por esta Lei.
Art. 5o
 Poderão ser objeto de parceria Público-Privada, observado o disposto no 
§1o
deste artigo:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, 
precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida 
ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, 
bem como de bens e equipamentos ou empreendimentos públicos, incluídos os oriundos de 
delegação da União ou do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime 
de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de 
recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
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MENSAGEM Nº 043/2015 -05-
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, 
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação 
governamental; 
VI - outras admitidas em Lei. 
§1o
É vedada a celebração de parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: 
I - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; 
que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de 
equipamentos ou a execução de obra pública;
II - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 
admitida a correção monetária desse valor por índice geral ou setorial;
§2o
 Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Publica dependerão de 
autorização legislativa específica. 
§3o
 Os contratos de parceria público-privada poderão ser prorrogados, desde que 
não ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos. 
 
 -PRIVADAS
Art. 6o A gestão do PROGRAMA ANGRAPPP 
 
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, 
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. 
§1º O Conselho Gestor instituído por esta Lei, doravante designado 
simplesmente CGP, contará com 3 (três) membros, nomeados, entre Secretários Municipais e 
agentes a estes equiparados, por ato do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá designar o 
Presidente do Conselho. 
§2º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus 
membros. 
§3º Os membros do CGP poderão, nas suas ausências ou impedimentos, ser 
representados por substitutos por eles designados.
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MENSAGEM Nº 043/2015 -06-
§4º Poderão participar das reuniões do CGP, sem direito a voto, os demais 
titulares de Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Indireta que tiverem 
interesse direto em determinado projeto de parceria Público-Privada, em razão de vínculo 
temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. 
§5º A participação dos membros do CGP não será remunerada, admitida a 
percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 7o
 Caberá ao CGP: 
I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa; 
II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de 
Parcerias Público-Privadas;
III - aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, 
na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/04;
IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo 
acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
V - criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da 
execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;
VI - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento 
individual de cada projeto;
VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias 
Público-Privadas - FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela 
Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VIII - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada, sem 
prejuízo da responsabilidade do ordenador de despesas, prevista em Lei;
IX - fazer publicar no Boletim Oficial do Município as atas de suas reuniões, 
sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de 
dados;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; 
XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XII - remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado das 
atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
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MENSAGEM Nº 043/2015 -07-
XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, 
conforme regulamento.
§1o A aprovação dos editais licitatórios para contratação de Parcerias Público￾Privadas competirá ao Chefe do Poder Executivo, após prévia manifestação da Procuradoria￾Geral do Município acerca dos projetos aprovados pelo CGP nos termos do inciso III deste 
artigo.
§2o Caberá a Secretaria de Governo atuar como Secretaria Executiva do 
Conselho Gestor, salvo disposição diversa contida em Decreto. 
CAPITULO III
 
 -PRIVADA
Art. 8o
 A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação 
na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à 
autorização do Chefe do Poder Executivo, fundamentada em estudo técnico que demonstre, 
minimamente: 
I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu 
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes 
governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da parceria sobre os métodos 
tradicionais de contratação de serviços e obras;
III - as metas e os resultados a serem atingidos;
IV - os valores referenciais de investimentos público e privado; 
V - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da 
Lei Federal nº 11.079/04. 
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída 
Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos 
termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04. 
Art. 9o As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao 
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
incluindo eventual prorrogação;
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MENSAGEM Nº 043/2015 -08-
II - a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, 
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
III - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
V - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em 
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas;
VII - multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor 
para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, para a hipótese de 
inadimplemento de obrigação pecuniária a cargo do contratante. 
VIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto 
no inciso XV do artigo18 da Lei nº 8.987/95;
X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos 
efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos 
utilizados pelo parceiro privado;
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público 
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas.
XII - a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo 
prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função 
do investimento realizado, desde que o retorno financeiro seja passível de prévia estipulação e 
sejam previstos mecanismos para sua aferição.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 8o
, são obrigações do contratado nas 
Parcerias Público-Privadas, dentre outras:
I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade 
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
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MENSAGEM Nº 043/2015 -09-
II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com 
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no 
instrumento contratual;
III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos 
no contrato e no edital de licitação;
V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo 
o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, 
inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;
VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando 
previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do 
contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 11. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo 
parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da 
taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o “caput”
será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, 
observadas as peculiaridades de cada projeto.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO
Art. 12. Os recursos para arcar com a remuneração do parceiro privado poderão 
advir de uma ou mais das seguintes origens:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta;
III - cessão de créditos não tributários;
IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - transferência de bens móveis e imóveis na forma da Lei;
VII - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de 
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
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VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação 
aplicável;
IX - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados;
X - outros meios de pagamento admitidos em Lei.
§1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na 
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e seu pagamento terá início a 
partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível 
para utilização.
§2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado 
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar 
integralmente com sua remuneração.
§3º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à 
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada 
nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do 
serviço público ou pela administração contratante.
§4o A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com 
base em formulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com 
os princípios da eficácia, eficiência e da modicidade tarifária; 
§5o
 Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro 
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, 
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 
§6o
 O contrato de parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos 
em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, 
conforme autorizado pelos arts. 6o
 e 7o
 da Lei Federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas com:
I - vinculação de recursos do Município, observado o disposto no inciso IV do 
art. 167 da Constituição Federal; 
II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP; 
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III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do 
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
V - garantia fidejussória;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser 
feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, 
no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à 
garantia em virtude da qual tiver sido constituído.
Art. 14. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de 
natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos 
parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§1º Os recursos e ativos do FGP destinam-se à remuneração dos agentes 
privados contratados nos termos desta Lei e a oferecer garantias reais que assegurem a 
continuidade do desembolso pelo Município dos valores contratados.
§2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do FGP por parte do 
beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas nos contratos respectivos.
Art. 15. Fica autorizada a integralização do FGP com recursos:
I - de “royalties” devidos ao Município;
II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras 
do Fundo;
IV - de operações de crédito internas e externas; 
V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; 
VI - provenientes da União e do Estado;
VII - de outros fundos municipais, desde que as Leis que os regulamente assim 
permitam;
VIII - de outras receitas destinadas ao Fundo.
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§1º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em 
instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
§2º Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do FGP serão a ele 
creditados.
Art. 16. Poderão ainda ser alocados ao FGP:
I - ativos de propriedade do Município, em especial os originados de 
recebimento de créditos oriundos da dívida ativa do Município, descontados destes os valores já 
comprometidos junto à Procuradoria do Município, em montante e condições definidos, por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II - bens móveis e imóveis observadas as condições previstas em Lei.
Art. 17. O FGP poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem 
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou 
com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a 
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído 
em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§1° O FGP poderá prestar contra garantias a seguradoras, instituições financeiras 
e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da 
Administração direta e indireta do município em contratos de parceria público-privadas.
§2° A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo 
FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§3° O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos 
disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas nos incisos 
deste artigo.
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MENSAGEM Nº 043/2015 -13-
Art. 18. O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo 
parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público 
após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido 
rejeição expressa por ato motivado.
§1° A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do 
parceiro privado.
§2° O parceiro público deverá informar ao órgão gestor do FGP, quando este for 
garantidor de determinado contrato de parceria público-privada, sobre qualquer fatura rejeitada 
e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. 
Art. 19. O prazo de vigência do FGP é de 40 (quarenta) anos, contados da data 
de publicação desta Lei.
Art. 20. O órgão gestor do FGP, bem como seu agente financeiro, serão 
nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas 
do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e 
orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Independente dos critérios definidos no “caput” deste artigo o 
órgão gestor encaminhará ao Legislativo prestação de contas até o último dia de março do 
exercício subsequente, na forma de audiência pública.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Para os fins desta Lei, poderá o Município adotar, previamente às 
licitações para contratação de parcerias público-privadas, os seguintes procedimentos:
I – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído 
por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser 
solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, 
informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nas PPPs, 
sob as modalidades de concessão patrocinada e de concessão administrativa, bem como nos de 
concessão comum.
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II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): a apresentação 
voluntária de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa 
privada, com vistas a inclusão de projetos no PROGRAMA ANGRAPPP. 
§1o A aprovação de PMI ou de MIP, a autorização para a realização de estudos 
técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: 
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de 
preferencia para a contratação do objeto do projeto de PPP; 
II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de 
contratar o objeto do projeto de PPP. 
§2o
 Decreto Municipal regulamentará os procedimentos previstos neste artigo. 
Art. 23. O Município somente poderá contratar parceria Público-Privada quando 
a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas 
não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício 
previsto no art. 28 da Lei Federal no 11.079/04, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 
10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente liquida projetada 
para os respectivos exercícios previsto no art. 28 da Lei Federal no 11.079/04. 
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput", a 
autoridade competente haverá de demonstrar:
I - que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de 
parceria Público-Privada não afetarão os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da 
LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesas; 
II - que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato 
de parceria Público-Privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes 
da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal no 101/00; 
III - que o objeto da parceria Público-Privada está previsto no Plano Plurianual 
(PPA); 
IV - que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de 
parceria Público-Privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) vigente 
e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentaria Anual (LOA). 
Art. 24. Compete ao Poder Publico declarar de utilidade pública os bens que, por 
suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias 
ou complementares ao objeto do contrato, bem como a implementação de projetos associados, 
podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante 
outorga de poderes ao contratado. 
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Art. 25. Poderão figurar como contratantes nas parcerias Público-Privadas as 
entidades do Município de Angra dos Reis às quais a Lei, o regulamento ou o estatuto confiram 
a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações 
instituídas ou mantidas pelo Município, empresas publicas e sociedades de economia mista. 
Art. 26. Os instrumentos de parceria Público-Privada poderão prever 
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de 
arbitragem, nos termos da legislação em vigor. 
§1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida 
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum 
acordo, por ambas as partes. 
§2º A arbitragem terá lugar no Município de Angra dos Reis, em cujo foro serão 
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de 
sentença arbitral. 
Art. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar os procedimentos previstos 
no art. 21, bem como a contratar Parcerias Público-Privadas para a gestão da iluminação 
pública e dos serviços de saneamento, observadas a legislação nacional pertinente e as 
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Serviço Autônomo de 
Captação de Água e Tratamento de Esgoto estabelecidas na Lei 1204/2002, bem como da 
Administração direta para manutenção da rede de iluminação pública, até a conclusão dos 
respectivos processos de contratação da parceria público-privada, cabendo à Lei determinar￾lhes novas competências, especialmente as atividades de regulação dos serviços a serem 
executados pelos parceiros privados. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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