| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 055/2015, QUE ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 1.345 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) |
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Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br MENSAGEM Nº 055/2015 Angra dos Reis, 15 de setembro de 2015. Senhor Presidente, Temos a honra de encaminhar em anexo, para análise, discussão e votação por essa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que altera dispositivos da Lei nº 1.345 de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O Projeto de Lei ora apresentado, visa a adequação dos valores cobrados mensalmente da Contribuição de Iluminação Pública à realidade do Município, com a classificação do contribuinte de acordo com seu consumo, em grupos distintos. Portanto, demonstrada a relevância do Projeto de Lei, solicito a sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do Município, ou, assim concordando essa Casa, em Regime de Urgência Especial nos termos do §1º, do art. 122, do Regimento Interno da Câmara Municipal. consideração. Atenciosamente, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA Prefeita Excelentíssimo Senhor VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis ANGRA DOS REIS – RJ Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br MENSAGEM Nº 055/2015 -02- PROJETO DE LEI “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º A Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º [...] Parágrafo único. O serviço de iluminação pública referido no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, bem como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública.” (NR) “Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do Município, que possua ligação de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município. [...]” (NR) “Art. 3º O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública de que trata esta Lei será: I – no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) ao mês, independentemente da faixa de consumo; II – no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da presente Lei. Parágrafo único Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).” (NR) Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br MENSAGEM Nº 055/2015 -03- Art. 2º O Anexo da Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier a ocorrer por último. ************ Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br MENSAGEM Nº 055/2015 -04- ANEXO TABELA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP I – IMÓVEIS EDIFICADOS: Consumidor classificado no Grupo A: GRUPO A VALOR MENSAL R$ 100,00 Consumidor Classificado no Grupo B: GRUPO B FAIXA DE CONSUMO VALOR MENSAL Por kWh/mês Residencial Não Residencial De 0 a 50 R$ 3,00 R$ 4,50 De 51 a 100 R$ 4,95 R$ 6,60 De 101 a 150 R$ 7,20 R$ 9,00 De 151 a 200 R$ 9,75 R$ 11,70 De 201 a 250 R$ 13,20 R$ 15,40 De 251 a 300 R$ 16,45 R$ 18,80 De 301 a 400 R$ 20,00 R$ 22,50 a) Acima de 400 kWh, R$ 0,053 por kWh, limitado por mês a R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) para imóveis residenciais. b) Acima de 400 kWh, R$ 0,060 por kWh, limitado por mês a R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para imóveis não residenciais. II – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: Valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), por metro linear de testada, até o limite de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), por ano.