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materia nº 52/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 52 / 2015
Date 2015-10-05
Ementa PROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 055/2015, QUE ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 1.345 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
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Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 055/2015
Angra dos Reis, 15 de setembro de 2015. 
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo, para análise, discussão e votação por essa 
Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que altera dispositivos da Lei nº 1.345 de 30 de 
dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado, visa a adequação dos valores cobrados 
mensalmente da Contribuição de Iluminação Pública à realidade do Município, com a classificação 
do contribuinte de acordo com seu consumo, em grupos distintos.
Portanto, demonstrada a relevância do Projeto de Lei, solicito a sua 
apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do 
Município, ou, assim concordando essa Casa, em Regime de Urgência Especial nos termos do 
§1º, do art. 122, do Regimento Interno da Câmara Municipal. consideração. 
Atenciosamente,
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS – RJ
Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
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MENSAGEM Nº 055/2015 -02-
PROJETO DE LEI
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
1.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, 
QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º A Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 1º [...]
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública referido no caput deste artigo 
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, bem 
como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de 
iluminação pública.” (NR)
“Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do Município, 
que possua ligação de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica do Município.
[...]” (NR)
“Art. 3º O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública de que trata esta 
Lei será:
I – no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo de R$ 100,00 
(cem reais) ao mês, independentemente da faixa de consumo;
II – no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder 
à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária 
de distribuição de energia elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da 
presente Lei.
Parágrafo único Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta 
Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado 
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).” (NR)
Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 055/2015 -03-
Art. 2º O Anexo da Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar na 
forma do Anexo da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2016 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier a ocorrer 
por último.
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Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 055/2015 -04-
ANEXO
TABELA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
I – IMÓVEIS EDIFICADOS:
Consumidor classificado no Grupo A: 
GRUPO A
VALOR MENSAL R$ 100,00
Consumidor Classificado no Grupo B:
GRUPO B
FAIXA DE
CONSUMO VALOR MENSAL
Por kWh/mês Residencial Não Residencial
De 0 a 50 R$ 3,00 R$ 4,50
De 51 a 100 R$ 4,95 R$ 6,60
De 101 a 150 R$ 7,20 R$ 9,00
De 151 a 200 R$ 9,75 R$ 11,70
De 201 a 250 R$ 13,20 R$ 15,40
De 251 a 300 R$ 16,45 R$ 18,80
De 301 a 400 R$ 20,00 R$ 22,50
a) Acima de 400 kWh, R$ 0,053 por kWh, limitado por mês a R$ 79,50 (setenta 
e nove reais e cinquenta centavos) para imóveis residenciais.
b) Acima de 400 kWh, R$ 0,060 por kWh, limitado por mês a R$ 132,50 (cento 
e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para imóveis não residenciais.
II – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
Valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), por metro linear de testada, até o limite 
de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), por ano.

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