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materia nº 55/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 056/21015, QUE INSTITUI A OUTORGA ONEROSA DO DIRETO DE CONSTRUIR E OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO, ALTERA A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ALTERA A LEI DE ZONEAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
 GABINETE DA PREFEITA
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro – Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 – Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 – E-mail: gabinete.prefeita@angra.rj.gov.br
MENSAGEM Nº 056/2015
Angra dos Reis, 16 de setembro de 2015. 
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo, para ciência, análise, discussão e 
votação por essa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que Institui a Outorga Onerosa
do Direito de Construir e Outorga Onerosa de Alteração de Uso, altera a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo, altera a Lei de Zoneamento Municipal e dá outras providências.
A Outorga Onerosa é um instrumento regulamentado pelo Estatuto da Cidade e 
previsto no Plano Diretor Municipal, também conhecido como “solo criado”. Refere-se à 
concessão emitida pelo poder público para o proprietário de um imóvel edificar ou regularizar 
imóvel acima dos limites estabelecidos pelo coeficiente de aproveitamento, mediante 
contrapartida financeira. Ou seja, o proprietário “compra” do município o direito de construir 
uma área maior que a permitida pela legislação. 
O objetivo do instrumento é “recuperar parte dos investimentos a serem 
realizados pelo município para suprir as demandas geradas pela ocupação urbana”, além de 
“equalizar os preços dos terrenos, evitando que os índices urbanísticos causem supervalorização 
de áreas passíveis de adensamento”. Os recursos obtidos, segundo o EC em seu art.31 deve ser 
gasto com regularização fundiária, projetos habitacionais, reserva fundiária, ordenamento da 
expansão urbana, implantação de equipamentos, criação de áreas verdes e espaços de lazer, 
criação de UCs e para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. 
Em Angra, por conta dos altos índices de irregularidade de imóveis já 
construídos, somado ao não cumprimento da legislação municipal quando da implantação 
destes imóveis, este instrumento será um forte aliado para a regularização mediante o 
pagamento de contrapartida financeira. 
A Outorga irá viabilizar também o estabelecimento de novas parcerias com o 
setor privado, principalmente no que tange à provisão de novas moradias, oferecendo 
oportunidades ao setor imobiliário e atraindo possíveis investidores. Os recursos provenientes 
da aplicação do instrumento é uma garantia de que o solo urbano irá cumprir sua função social, 
através da distribuição de infraestrutura, mobilidade, equipamentos públicos e habitações de 
interesse social com os recursos obtidos, melhorando a qualidade de vida da população com a 
promoção de projetos de requalificação urbana nos diversos bairros. 
VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS – RJ
Estado do Rio de Janeiro
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MENSAGEM Nº 056/2015 =02=
Portanto, demonstrada a relevância do Projeto de Lei, solicito a sua 
apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do 
Município, ou, assim concordando essa Casa, em Regime de Urgência Especial nos termos do 
§1º, do art. 122, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Atenciosamente,
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
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MENSAGEM Nº 056/2015 =03=
PROJETO DE LEI
INSTITUI A OUTORGA ONEROSA DO 
DIREITO DE CONSTRUIR, A OUTORGA 
ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO, 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE 
ZONEAMENTO MUNICIPAL Nº 
2.091/2009, DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO 
DO SOLO Nº 2.092/2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
Art. 1º Ficam instituídas, como instrumentos de execução da Política Urbana do 
Município de Angra dos Reis, em consonância com o disposto nos artigos 182 e 183 da 
Constituição Federal, no artigo 4º, inciso V, alínea “n” da Lei Federal nº 10.257/2011 (Estatuto 
da Cidade) e no artigo 6º, inciso IX, alínea “e” da Lei 1754/2006 (Plano Diretor Municipal), a 
Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
Art. 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na concessão, pelo 
Poder Público Municipal, do direito de edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico 
determinado pela legislação pertinente, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento básico a relação entre a 
área do terreno e a área edificável permitida em Lei.
§ 2º Ficam estabelecidos, no Anexo I desta Lei, os coeficientes básicos referentes 
às unidades territoriais em que será admitida a Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem 
como os coeficientes máximos a serem atingidos mediante utilização desse instrumento.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano determinar, com base nos projetos de operação urbana ou nos planos de intervenção 
específica, o coeficiente adicional máximo a ser concedido para cada construção mediante 
Outorga Onerosa do Direito de Construir, observados os coeficientes máximos definidos no 
Anexo I desta Lei. 
Art. 3º Em conformidade com o artigo 6º inciso V da Lei nº 1754/06, poderá ser 
concedida a Outorga Onerosa do Direito de Construir para atender a uma das seguintes 
finalidades:
I - licenciamento de novas construções em área objeto de Operação Urbana 
Consorciada ou de Plano Urbanístico de Intervenção Específica, localizadas nas unidades 
territoriais arroladas no Anexo I desta Lei;
II - licenciamento de novas construções destinadas a habitação de interesse 
social. 
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MENSAGEM Nº 056/2015 =04=
Art. 4º O interessado que pretender edificar acima do coeficiente de 
aproveitamento básico deverá requerer a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir 
simultaneamente ao regular pedido de Licença de Construção.
Art. 5º O deferimento do direito à Outorga Onerosa do Direito de Construir 
dependerá do adimplemento de contrapartida pelo interessado, em valor a ser calculado pelo 
Poder Público Municipal, aplicando-se a fórmula OODC = (FIS x V x ACA) / CAB, 
considerando-se:
I - OODC: o valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - FISA: Fator de Interesse Socioambiental;
III - V: o valor do metro quadrado do lote ou gleba;
IV - ACA: a área construída adicional;
V - CAB: o coeficiente de aproveitamento básico.
§ 1º Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida 
financeira e seu pagamento deverão constar expressamente do processo administrativo referente 
à licença de construção.
§ 2º Os Fatores de Interesse Socioambiental (FISA), variáveis em função da 
destinação da edificação objeto de aquisição de Outorga, estão definidos no Anexo II desta Lei. 
Art. 6º O interessado somente poderá dar início à obra após a emissão da 
Licença de Construção.
§ 1º A Licença para construção requerida juntamente com a Outorga Onerosa de 
Direito de Construir não será expedida sem que antes o interessado comprove o adimplemento 
da contrapartida. 
§ 2º A satisfação da exigência a que se refere o § 1º deste artigo perfaz-se, 
quando for o caso de contrapartida por pagamento de quantia certa, com o comprovante do 
pagamento integral ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela 
acompanhada de Termo de Compromisso para pagamento das demais parcelas.
§ 3º Poderá a contrapartida em pagamento de quantia certa ser parcelada em até 
12 (doze) meses, aplicados juros legais, com parcela mínima a ser estipulada em ato do Chefe 
do Poder Executivo, 
§ 4º A inadimplência de duas parcelas consecutivas da contrapartida gera 
automática cassação da licença de construir e perda dos valores pagos em favor do Município.
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MENSAGEM Nº 056/2015 =05=
Art. 7º A Outorga Onerosa da Alteração de Uso consiste na concessão, pelo 
Poder Público Municipal, de direito de uso diverso do permitido em determinada zona, 
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Considera-se uso permitido aquele enquadrada na categoria e na zona de uso 
do solo incidente no local de seu exercício, conforme previsão da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano e da Lei de Zoneamento.
Art. 8º O deferimento do direito à Outorga Onerosa de Alteração de Uso 
dependerá do adimplemento de contrapartida pelo interessado, em valor a ser calculado pelo 
Poder Público Municipal, aplicando-se a fórmula OOAU = (FISA x V x AC) / FPC, 
considerando-se:
I - OOAU: o valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
II - FIS: o Fator de Interesse Socioambiental;
III - AC: a área construída com uso não permitido;
IV - V: o valor do metro quadrado do lote ou gleba;
V - FPC: o Fator de Porte da Construção.
§ 1º Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida 
financeira e seu pagamento deverão constar expressamente do processo administrativo referente 
à licença de construção.
§ 2º Os Fatores de Interesse Socioambiental (FISA), variáveis em função da 
destinação da edificação objeto de aquisição de Outorga, estão definidos no Anexo II desta Lei. 
§ 3º Os Fatores de Porte da Construção (FPC), variáveis em função da área 
construída do uso pretendido objeto de aquisição de Outorga, está definido no Anexo II desta 
Lei.
Art. 9º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será concedida pelo Poder 
Público Municipal mediante aprovação, quando for exigível consoante legislação pertinente, do 
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, que deverá contemplar as medidas mitigadoras de 
eventuais incomodidades geradas pela alteração do uso do solo, mesmo que potenciais ou 
eventuais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Nas situações em que o uso pretendido pelo interessado não 
exigir, na forma da legislação pertinente à matéria, prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, 
caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano analisar a viabilidade da 
alteração mediante contrapartida pela Outorga de que trata este artigo.
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MENSAGEM Nº 056/2015 =06=
Art. 10. As contrapartidas para obtenção dos direitos à Outorga Onerosa do 
Direito de Construir e à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, cujos valores serão 
determinados nas formas previstas, respectivamente, nos artigos 4o
e 7o
desta Lei, poderão ser 
adimplidas pelos interessados mediante uma das seguintes formas:
I - o pagamento de quantia certa, em dinheiro; 
II - a entrega de terrenos;
III - a entrega de projetos ou serviços urbanos.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal determinar, mediante despacho 
circunstanciado, a forma de contrapartida a ser aplicada em cada caso. 
§ 2º No caso em que for admitida contrapartida em entrega de terrenos ou de 
projetos ou serviços urbanos, caberá ao interessado demonstrar que o valor da contrapartida 
oferecida é igual ou superior ao valor calculado, conforme o caso, na forma dos artigos 4o
e 7o
desta Lei. 
§ 3º Caso o Poder Público Municipal não concorde, motivadamente, com as 
avaliações dos terrenos ou dos orçamentos dos projetos e serviços urbanos oferecidos como 
contrapartida, poderá indeferir tal pretensão e exigir a utilização do pagamento em quantia 
certa, em dinheiro. 
§ 4º O valor da contrapartida financeira, quando no formato de pagamento de 
quantia certa em dinheiro, será destinado ao Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
e sua utilização sujeita aos regulamentos pertinentes, observado o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 11. Para efeito da contrapartida na forma da entrega de terrenos, caberá ao 
requerente apresentar:
I - certidão de ônus reais do(s) terreno(s) que pretende entregar à 
Municipalidade, que deverá(ão) estar livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus; e
II - laudo de avaliação do imóvel;
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Urbano avaliar a situação do(s) terreno(s) oferecidos, sua avaliação, bem como a conveniência 
e oportunidade de seu recebimento.
§ 2º Caso seja aprovada a contrapartida, serão tomadas as providências relativas 
à transferência da propriedade do imóvel, a fim de ser incorporado ao patrimônio da 
Municipalidade.
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MENSAGEM Nº 056/2015 =07=
Art. 12. No caso da municipalidade optar pela contrapartida urbanística na forma 
de projetos e serviços urbanos:
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano 
indicará o projeto ou serviço urbano necessário de acordo com a execução de políticas urbanas 
no território municipal;
II - o requerente deverá apresentar o projeto proposto pelo Poder Público 
Municipal em três cópias físicas e em um arquivo digital, este em extensão .dwg, .jpg e .pdf, 
acompanhados dos orçamentos relativos ao projeto ou aos serviços urbanos, conforme o caso; 
III - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano 
avaliará a o valor da contrapartida e a conformidade do projeto apresentado quanto às questões 
técnicas adotadas.
Art. 13. Os recursos financeiros obtidos por meio da Outorga Onerosa do Direito 
de Construir e de Alteração de Uso serão aplicados exclusivamente para:
I – formulação, execução e acompanhamento de políticas de regularização 
fundiária, incluindo atividades de: levantamento topográfico, levantamento de dados e 
informações, projetos e planos urbanístico ambientais, com definição do sistema viário, quadras 
a regularizar, áreas para implantação de equipamentos e para implantação de habitação de 
interesse social;
II - regulamentação e urbanização de zonas de interesse social e/ou ambiental, 
incluído atividades de: levantamento topográfico, levantamento de dados e informações, 
projetos e planos urbanístico ambientais, especificação de critérios de uso e ocupação, 
recuperação de imóveis degradados, remanejamento e produção de habitação de interesse 
social, provisão de equipamentos sociais e culturais, provisão de espaços públicos, programas 
de controle do uso do solo, implantação de áreas verdes e implantação de sistema de mobilidade 
urbana.
Art. 14. Fica modificada a redação do art. 23 da Lei 2091/2009 ( Lei de 
Zoneamento Municipal), que passará a ter a seguinte redação:
“Art.23 Os instrumentos urbanísticos de Outorga Onerosa de Direito de 
Construir e de Outorga Onerosa de Alteração de Uso serão disciplinados em Lei própria, 
observada as disposições da legislação pertinente.” (NR)
Art. 15. O artigo 51 da Lei nº 2092/2009 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) 
passará a ter a seguinte redação:
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“Art. 51. Qualquer atividade ou uso que se queira exercer no município de 
Angra dos Reis somente será permitida se estiver enquadrada na categoria e na zona de uso do 
solo incidente no local de seu exercício, salvo mediante Outorga Onerosa do Direito de 
Alteração de Uso, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.” (NR)
Art. 16. O artigo 55 da Lei nº 2092/2009 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) 
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 55. O coeficiente máximo para fins de cobrança de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir será estabelecido Lei específica, à qual caberá estabelecer os critérios de 
aplicação do instrumento, bem como o cálculo, cobrança e destinação dos recursos assim 
levantados.
Parágrafo único. Não será aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir 
até que vigore a Lei referida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 17. Fica autorizada a regularização das edificações erigidas até 31/12/2014
em coeficientes superiores ao coeficiente básico determinado para a unidade territorial onde se
situa, bem como para aquelas que, mesmo adequadas aos coeficientes básicos admitidos em
Lei, deixaram de cumprir outros índices ou parâmetros urbanísticos referentes aos instrumentos
de controle da ocupação do solo dispostos no art. 10 da Lei nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009.
§ 1º Aplicam-se, sempre que possível, para regularização das edificações de que 
trata o caput deste artigo, os parâmetros de cálculo de contrapartida e procedimentos 
estabelecidos para Outorgas Onerosas instituídos na presente Lei. 
§ 2º Nas hipóteses em que não se demonstre compatível o uso da forma de
cálculo instituída por este artigo, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano determinar, motivadamente, o valor da contrapartida pela regularização.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
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ANEXO I 
UNIDADES TERRITORIAIS E ÁREAS PASSÌVEIS DE APLICAÇÂO DE OUTORGA ONEROSA
COEFICIENTES BÁSICOS E COEFICIENTES MÁXIMOS POR UNIDADES TERRITORIAIS E 
ÁREAS
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ANEXO II
TABELA DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIOAMBIENTAL – FISA
USOS VALORES DO 
FISA
USO HABITACIONAL
Habitação de Interesse Social com área total até 3.000m² 0,0
Habitação de Interesse Social com área total até 5.000m² 0,1
Habitação de Interesse Social com área total até 7.000m² 0,2
Habitação de Interesse Social com área total acima de 7.000m² 0,3
Habitação de mercado popular – unidades até 50m² 0,5
Habitação de mercado popular – unidades até 70m² 0,8
Habitação com área maior que 70m² 1,0
USO INSTITUCIONAL PÚBLICO (Hospitais, unidades de saúde, 
escolas, creches, unidades administrativas e instituições culturais e 
esportivas)
0,0
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (Templos religiosos, 
hospitais, clínicas, universidades, escolas, creches, equipamentos 
culturais e afins)
0,3
ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
Hospitais e clínicas 0,7
Universidades e ensino técnico 0,5
Escolas e creches 0,7
Equipamentos culturais 0,5
Hotéis, pousadas, pensões e hostels 0,7
Equipamentos de uso público como mirantes, quiosques, banheiros etc 0,5
Restaurantes e cafés 0,7
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ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA PORTE DA CONSTRUÇÃO
PORTE DA CONSTRUÇÃO VALORES DO 
FPC
Até 70m² 10
De 70m² a 120m² 9
De 121m² a 500m² 7
De 501m² a 1000m² 5
De 1001m² a 2000m² 4
De 2001m² a 5000m² 2
Acima de 5000m² 1

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