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materia nº 21/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, E AINDA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º0021/2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE:
“Institui no âmbito do Município de Angra 
dos Reis a Semana de prevenção e Combate à 
Depressão Pós-Parto, e ainda dispões sobre 
as diretrizes da conscientização quanto à 
prevenção, diagnóstico e do próprio 
tratamento depressão pós-parto na rede 
pública de saúde do Município de Angra dos 
Reis, e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de Angra dos 
Reis, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”.
Parágrafo único – A Semana a que se refere o “caput” do presente artigo 
deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de 
maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente lei, 
seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, 
cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos 
propósitos estabelecidos pela presente lei, tornando-a mais efetiva na saúde 
pública no município de Angra dos Reis. 
Art. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós￾parto, estas serão reguladas pela rede pública de saúde do município de Angra 
dos Reis. 
§1º. Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o 
estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza. 
§ 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão 
quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto. 
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
Art. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente lei, deverão estar focadas 
no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades 
públicas de saúde do Município de Angra dos Reis, bem como as que forem 
atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que 
recebam verbas do Município de Angra dos Reis, as quais efetivamente 
visarão: 
I – a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou 
evidências de que dela possa vir a ocorrer; 
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto; 
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do 
desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto; 
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos; 
V – a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras 
de depressão pós-parto; 
VI – a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades 
junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da 
doença; 
VII – a abordagem do tem, quando da realização de reuniões, como forma de 
disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 5º - Para a realização das ações de que trata a presente lei, o Poder 
Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a 
iniciativa privada nas modalidades de convênios e ou parcerias público privada, 
conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
JUSTIFICATIVA
A depressão pós-parto é uma condição que abrange uma série de mudanças 
físicas e emocionais que muitas mulheres têm depois dar à luz. Os dados da 
organização Mundial de saúde (OMS) indicam que entre 60% e 80% das 
mulheres apresentam alterações emocionais após o parto, sendo que nesta 
porcentagem algumas acabam evoluindo pra depressões psicológicas severas.
Neste ínterim, o Projeto de lei visa realizar ações de diagnóstico e tratamento 
da depressão pós parto na rede pública de saúde, a proposição da parlamentar 
buscar diminuir o sofrimento na gestação da mulher que sofre mudanças 
físicas, emocional e hormonal e estas costumam resultar em alegria, tristeza 
ansiedade e até medo.
Outro ponto a ser discutido é que por desconhecimento majoritário dos casos, 
as mães que apresentam depressão pós-parto não são tratadas e 
compreendidas adequadamente, agravando ainda mais o quadro que poderia 
ser fácil resolução. Nesse viés, entende-se que a maioria dos transtornos 
resultante da depressão pós-parto pode ser tratada.
O escopo do projeto de lei é instituir uma ação eficaz e efetiva de atendimento 
correto às gestantes mães que possuem algum problema psicológico pós￾parto, encaminhando-as para um tratamento específico para cada situação. 
Desta forma, contamos com o apoio dos nossos pares para esta nobre causa.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2014.
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Vereador Hélio Severino de Azevedo
PC do B
21/02/2014 – 12:01h

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