| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, E AINDA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1722 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º0021/2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE: “Institui no âmbito do Município de Angra dos Reis a Semana de prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, e ainda dispões sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde do Município de Angra dos Reis, e dá outras providências”. Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de Angra dos Reis, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”. Parágrafo único – A Semana a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Art. 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente lei, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no município de Angra dos Reis. Art. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento da depressão pósparto, estas serão reguladas pela rede pública de saúde do município de Angra dos Reis. §1º. Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza. § 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo Art. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente lei, deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do Município de Angra dos Reis, bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Município de Angra dos Reis, as quais efetivamente visarão: I – a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer; II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto; III – evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto; IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos; V – a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto; VI – a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; VII – a abordagem do tem, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença. Art. 5º - Para a realização das ações de que trata a presente lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada nas modalidades de convênios e ou parcerias público privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo JUSTIFICATIVA A depressão pós-parto é uma condição que abrange uma série de mudanças físicas e emocionais que muitas mulheres têm depois dar à luz. Os dados da organização Mundial de saúde (OMS) indicam que entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto, sendo que nesta porcentagem algumas acabam evoluindo pra depressões psicológicas severas. Neste ínterim, o Projeto de lei visa realizar ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós parto na rede pública de saúde, a proposição da parlamentar buscar diminuir o sofrimento na gestação da mulher que sofre mudanças físicas, emocional e hormonal e estas costumam resultar em alegria, tristeza ansiedade e até medo. Outro ponto a ser discutido é que por desconhecimento majoritário dos casos, as mães que apresentam depressão pós-parto não são tratadas e compreendidas adequadamente, agravando ainda mais o quadro que poderia ser fácil resolução. Nesse viés, entende-se que a maioria dos transtornos resultante da depressão pós-parto pode ser tratada. O escopo do projeto de lei é instituir uma ação eficaz e efetiva de atendimento correto às gestantes mães que possuem algum problema psicológico pósparto, encaminhando-as para um tratamento específico para cada situação. Desta forma, contamos com o apoio dos nossos pares para esta nobre causa. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2014. ______________________________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PC do B 21/02/2014 – 12:01h