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materia nº 73/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaPROJETO DE LEI PARA INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO AOS PORTADORES DE PSORÍASE E VITILIGO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO GOMES
Rua Dr. Bastos Nº 12 gabinete 11 – Centro – Angra dos Reis /RJ : CEP 23900-080 Página 1 de 1
PROJETO DE LEI 073/2013
“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO 
AOS PORTADORES DE PSORÍASE E 
VITILIGO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Angra dos Reis, o Programa de 
Apoio aos Portadores de Psoríase e Vitiligo.
Art. 2º O Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase e Vitiligo tem por 
objetivo a prevenção e o tratamento da Psoríase e Vitiligo, garantindo, aos 
portadores de qualquer dessas doenças, acesso a exames, medicamentos e 
tratamentos na rede municipal de saúde.
Parágrafo Único – O município de Angra dos Reis garantirá a participação de 
especialistas em Psoríase, Vitiligo, Saúde e Políticas Públicas, bem como 
representantes de associações de portadores de Psoríase e Vitiligo, no grupo de 
trabalho a ser constituído para a implementação do Programa.
Art. 3º O Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase e Vitiligo garantirá, em 
todas as unidades da rede pública municipal de saúde:
I – Exame diagnóstico da Psoríase e do Vitiligo;
II – Tratamento ininterrupto adequado, orientado por médicos especialistas das 
doenças, inclusive psicológico;
III – Acesso universal a medicamentos;
IV – Capacitação de agentes de saúde municipais para atender à demanda.
Art. 4º A Prefeitura Municipal garantirá o fornecimento gratuito de toda a 
medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.
Parágrafo Único – No caso de falta de medicamentos na rede municipal de saúde, 
fica o poder público obrigado ao ressarcimento dos gastos realizados pelos 
portadores de Psoríase e Vitiligo com a medicação preconizada.
Estado do Rio de Janeiro
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Art. 5º A Prefeitura Municipal desenvolverá sistema de informação e 
acompanhamento das pessoas que apresentarem os sintomas da Psoríase e do 
Vitiligo, por meio de cadastro específico.
Art. 6º A Prefeitura Municipal organizará seminários, cursos e treinamentos, 
visando a capacitação dos profissionais de saúde, em especial enfermeiros, clínicos 
gerais, dermatologistas e pediatras.
Parágrafo Único – Deverá a Prefeitura Municipal estabelecer programas de 
intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais universitários e 
hemocentros, visando o desenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o 
tema, celebrando a formalização de convênios quando necessário.
Art. 7º No Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase e Vitiligo, criado por 
esta Lei, deverão constar:
I – Campanhas educativas de combate ao preconceito para com os portadores de 
Psoríase e Vitiligo;
II – Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e 
educação;
III – Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas da Psoríase e 
do Vitiligo para a população;
IV – Campanhas específicas em locais públicos de grande circulação;
V – Campanhas educativas para os portadores da Psoríase e do Vitiligo, assim 
como para a população em geral.
Art. 8º A Prefeitura Municipal poderá criar polos de atendimento especializado 
aos portadores de Psoríase e do Vitiligo.
Parágrafo Único – No caso da criação dos polos especializados, a prefeitura 
municipal deverá garantir uma localização de fácil acesso e, minimamente, linhas de 
transporte público coletivo que passem por este local.
Art. 9º O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de 
atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de divulgação e 
comunicação de ampla difusão e circulação, que deverão alcançar toda a população 
do município.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Psoríase é uma doença sistêmica, que acomete a pele, as articulações e 
tendões e outros sistemas, podendo levar ao desenvolvimento da síndrome metabólica. A 
doença aparece na pele como lesões vermelhas que ficam grossas e soltam escamas 
esbranquiçadas. Não é contagiosa e é parecida com outros problemas de pele como caspa 
no couro cabeludo, como eczema nos cotovelos e joelhos, como alergia nas mãos e plantas 
dos pés e até parecida com micose nas unhas.
A Psoríase é uma doença bastante comum que afeta de 1% a 3% da 
população mundial, chegando, no Brasil, a atingir cerca de 5 (cinco) milhões de pessoas.
Segundo Sabbag (Psoríase: descobertas além da pele / Cid Yazigi 
Sabbag, 2010), a doença pode se desenvolver em qualquer faixa etária, inclusive logo após 
o nascimento, sendo que o seu surgimento é mais frequente dos 15 aos 20 anos, ou até os 
60 anos de idade.
Sobre a doença, que se manifesta em homens e mulheres, crianças e 
adultos em qualquer idade, e que é pouco divulgada e comentada nos meios de 
comunicação, ainda há muito ainda que se aprender.
O Vitiligo é uma doença cutânea que se caracteriza pela diminuição ou 
falta de melanina (pigmento que dá cor à pele) em certas áreas do corpo, provocando
manchas brancas irregulares nos locais afetados, que possuem a mesma textura da pele 
normal (não afetada).
As lesões, que podem ser isoladas ou espalhar-se pelo corpo, atingem 
principalmente os genitais, cotovelos, joelhos, face, extremidades dos membros inferiores e 
superiores (mãos e pés).
Segundo alguns especialistas no assunto, o vitiligo parece ocorrer quando 
as células imunológicas destroem as células que produzem o pigmento marrom 
(melanócitos) da pele. Acredita-se que essa destruição ocorre por um problema autoimune, 
mas a causa ainda é desconhecida.
O vitiligo, que pode se desenvolver em qualquer idade, atualmente incide 
em aproximadamente 2% da população mundial, e está associado a três outras doenças 
autoimunes: - a Doença de Addison; - o Hipertireoidismo; - a Anemia perniciosa.
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No Brasil, como ainda não existem dados estatísticos de portadores de 
Vitiligo a estimativa é de que este percentual médio inicial possa ser maior.
O doente de Psoríase e de Vitiligo frequentemente utiliza alternativas 
terapêuticas questionáveis por conta própria, sendo este um agravante à saúde do paciente 
que necessita de atenção e orientação constantes por parte da rede pública de saúde.
A presente propositura objetiva garantir a presença de especialistas nas 
doenças Psoríase e Vitiligo, e na implantação e desenvolvimento do Programa de Apoio aos 
Portadores de Psoríase e Vitiligo, de forma a oferecer melhor atendimento e qualidade de 
vida aos portadores das moléstias.
A propositura também objetiva a garantia de diagnóstico da Psoríase e do 
Vitiligo na rede pública municipal de saúde, bem como a orientação e capacitação dos 
profissionais da rede, além do fornecimento gratuito de medicamentos.
Não menos importante, é a realização de intercâmbios com universidades 
e hospitais escola, garantindo a troca de informações, e o avanço nas técnicas e 
procedimentos de tratamento de forma igualitária às melhores práticas desenvolvidas no 
meio.
As presentes propostas buscam estabelecer uma política pública de 
saúde, voltada ao atendimento dos portadores da Psoríase e do Vitiligo, que surta efeitos 
rápidos, eficientes e duradouros, refletindo a responsabilidade social do Poder Público 
depositada no tema, especialmente com a implementação de campanhas bem estruturadas 
e planejadas, de combate e educativas quanto ao preconceito para com os portadores.
A presente propositura visa ainda fomentar a pesquisa, a divulgação de 
informações dos especialistas e a criação de campanhas para retirar o estigma de “doença 
contagiosa” que prejudica a qualidade de vida e a autoestima das pessoas acometidas da 
Psoríase e do Vitiligo.
Angra dos Reis /RJ, em 05 de junho de 2013
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JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO GOMES
Vereador

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