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materia nº 19/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MAIS LIXEIRAS E MENOS SUJEIRA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
native_id1725

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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco
 C.M.A.R.
Proc. nº_769/2014_ 
Folha ______01____
_______________
 
Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 019/2014
“Institui o programa Mais Lixeiras menos Sujeira 
de adoção de lixeiras nos logradouros 
públicos no Município de Angra dos Reis, e 
dá outras providências”.
Art.1° Fica instituído o programa “Mais Lixeira Menos Sujeira” de adoção de 
lixeira no Município de Angra dos Reis.
Art.2°. Fica a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis autoriza a firmar 
parcerias com o setor privado para colocação de lixeiras ao longo das ruas 
do Município.
Art. 3º. A lixeira será confeccionada em material não tóxico com inscrições 
que recomendem o despejo de resíduos conforme o seguinte padrão de 
cores:
I - Vermelha - Para despejos de plástico;
II - Azul - Para despejo de papeis;
III - Amarela - Para despejo de metais;
IV – Verde – Para despejos de vidro;
Art. 4º. A empresa que realizar a adoção será disponibilizado um selo de 
empresa com responsabilidade ambiental e uma área na lixeira para 
veiculação de propaganda, que deverá ser fixada na forma adesiva.
Art. 5º . A secretaria Municipal de Serviços Públicos juntamente á 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável por normatizar.
 
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco
 C.M.A.R.
Proc. nº_769/2014_ 
Folha ______02____
_______________
 
Rubrica
I . O modelo e formato anatômico da lixeira;
II . A área que será utilizada para propaganda;
III . Confecção do selo de responsabilidade ambiental que trata o artigo 4º 
desta lei.
Art. 6º A empresa que participar do programa fornecerá a lixeira conforme 
estabelece o art. 5º,I;
Art. 7º O poder público fica autorizado a utilizar qualquer outra área da 
lixeira,que não tenha sido utilizada para propaganda da empresa,para 
veiculação de sua marca.
Art. 8º Caberá ao Executivo a realização de campanhas como forma de 
atrair empresas interessadas em participar do programa.
Art. 9º Fica vedada a utilização do espaço para veiculação de propaganda 
que atendem ao pudor.
Art. 10 A Prefeitura mediante Decreto regulamentará a presente Lei, no que 
couber, quanto á sua aplicabilidade e operacionalidade.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;.
Art. 12º Revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem caráter educativo, pedagógico e 
incentivador no que diz respeito à limpeza urbana.
A adoção desta medida tem o escopo de coordenação com o particular no 
tocante à política de conservação e limpeza da cidade.
Sendo certo que, a parceria firmada entre particular e entre público trará 
benesses para o nosso município e propaganda de qualidade para o setor 
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco
 C.M.A.R.
Proc. nº_769/2014_ 
Folha ______03____
_______________
 
Rubrica
privado. Visto a larga abrangência de propaganda veiculada em lixeiras 
espalhadas pela cidade.
O projeto em tela surge da necessidade de instalação de mais lixeiras ao 
longo das vias publicas, tornando inescusável o ato de jogar lixo em local 
inadequado. Evitando, assim, entupimentos em dutos e todo tipo de 
infortúnio causado pelo mau hábito de jogar lixo na rua.
Ao apresentar o presente projeto, o vereador busca incentivar a adoção 
das lixeiras não somente nas ruas onde o movimento é maior, mas também 
nas ruas dos bairros do município. O objetivo é coibir a prática 
desrespeitosa, de outro disponibilizar lixeiras será uma forma de evitar o 
descarte irresponsável do lixo.
Logo, por todo exposto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação da 
presente proposta. 
Sala de Sessões, 18 de fevereiro de 2014
Marco Aurélio Vargas Francisco
Vereador - PROS

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