| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2014 |
| Date | 2014-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MAIS LIXEIRAS E MENOS SUJEIRA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco C.M.A.R. Proc. nº_769/2014_ Folha ______01____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 019/2014 “Institui o programa Mais Lixeiras menos Sujeira de adoção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Angra dos Reis, e dá outras providências”. Art.1° Fica instituído o programa “Mais Lixeira Menos Sujeira” de adoção de lixeira no Município de Angra dos Reis. Art.2°. Fica a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis autoriza a firmar parcerias com o setor privado para colocação de lixeiras ao longo das ruas do Município. Art. 3º. A lixeira será confeccionada em material não tóxico com inscrições que recomendem o despejo de resíduos conforme o seguinte padrão de cores: I - Vermelha - Para despejos de plástico; II - Azul - Para despejo de papeis; III - Amarela - Para despejo de metais; IV – Verde – Para despejos de vidro; Art. 4º. A empresa que realizar a adoção será disponibilizado um selo de empresa com responsabilidade ambiental e uma área na lixeira para veiculação de propaganda, que deverá ser fixada na forma adesiva. Art. 5º . A secretaria Municipal de Serviços Públicos juntamente á Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável por normatizar. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco C.M.A.R. Proc. nº_769/2014_ Folha ______02____ _______________ Rubrica I . O modelo e formato anatômico da lixeira; II . A área que será utilizada para propaganda; III . Confecção do selo de responsabilidade ambiental que trata o artigo 4º desta lei. Art. 6º A empresa que participar do programa fornecerá a lixeira conforme estabelece o art. 5º,I; Art. 7º O poder público fica autorizado a utilizar qualquer outra área da lixeira,que não tenha sido utilizada para propaganda da empresa,para veiculação de sua marca. Art. 8º Caberá ao Executivo a realização de campanhas como forma de atrair empresas interessadas em participar do programa. Art. 9º Fica vedada a utilização do espaço para veiculação de propaganda que atendem ao pudor. Art. 10 A Prefeitura mediante Decreto regulamentará a presente Lei, no que couber, quanto á sua aplicabilidade e operacionalidade. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;. Art. 12º Revogadas as disposições em contrário. Justificativa A presente proposta legislativa tem caráter educativo, pedagógico e incentivador no que diz respeito à limpeza urbana. A adoção desta medida tem o escopo de coordenação com o particular no tocante à política de conservação e limpeza da cidade. Sendo certo que, a parceria firmada entre particular e entre público trará benesses para o nosso município e propaganda de qualidade para o setor Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do vereador Marco Aurélio Vargas Francisco C.M.A.R. Proc. nº_769/2014_ Folha ______03____ _______________ Rubrica privado. Visto a larga abrangência de propaganda veiculada em lixeiras espalhadas pela cidade. O projeto em tela surge da necessidade de instalação de mais lixeiras ao longo das vias publicas, tornando inescusável o ato de jogar lixo em local inadequado. Evitando, assim, entupimentos em dutos e todo tipo de infortúnio causado pelo mau hábito de jogar lixo na rua. Ao apresentar o presente projeto, o vereador busca incentivar a adoção das lixeiras não somente nas ruas onde o movimento é maior, mas também nas ruas dos bairros do município. O objetivo é coibir a prática desrespeitosa, de outro disponibilizar lixeiras será uma forma de evitar o descarte irresponsável do lixo. Logo, por todo exposto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação da presente proposta. Sala de Sessões, 18 de fevereiro de 2014 Marco Aurélio Vargas Francisco Vereador - PROS