| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 1 PROJETO DE LEI Nº161/2013. “Institui no Município, o programa de apoio ao Esporte Amador e dá outras providências”. A Câmara Municipal, Resolve: Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de Apoio ao Esporte, com o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, mediante a adoção, por pessoa física, ou jurídica, de atletas ou equipes em qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Município, que virem a participar do Programa, nos termos desta Lei e dos regulamentos que lhe sobrevierem. Art. 3º - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das pessoas físicas e jurídicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que será submetido à aprovação de Comissão Específica, que deliberará sobre sua viabilidade e interesse, determinando-lhe o enquadramento por categoria para os fins do benefício fiscal. § 1º - Os projetos dos interessados, acompanhados de requerimento solicitando adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Esportes, permitida a adesão em mais de uma modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação do projeto para cada uma delas. § 2º - A Comissão Específica será composta pelo Secretário Municipal de Esportes, pelo Secretario de Fazenda e por um Vereador, indicado pela Câmara Municipal. Art. 4º - Os projetos aprovados pela Comissão Específica, serão encaminhados a Prefeita Municipal para anuência, a Secretaria de Fazenda para as providências de ordem fiscal e à Secretaria Municipal de Esportes para o acompanhamento dos resultados. Art. 5º - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão firmar, perante a Secretaria Municipal de Esportes, Termo de Compromisso, no qual ficarão determinadas as obrigações e os procedimentos a cumprir, em decorrência desta Lei e seus regulamentos. Art. 6º - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de livre arbítrio dos interessados, sujeitos a aprovação da Comissão Específica ouvido à Secretaria Municipal de Esportes, que opinará sobre a avaliação ao nível técnico, saúde, conduta pessoal e outros requisitos pertinentes à prática desportiva. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 2 Art. 7º - O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado será de sua exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre as partes, podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas formas possíveis ou permitidas, sendo obrigatório, no entanto a referência ao Município. Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo projeto, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais. Art. 8º - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria continuidade destes, dependerá de índices técnicos mínimos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes. Art. 9º - Os participantes do Programa cuja o atleta ou equipe atingirem bons níveis técnicos, alcançando destaque em competição Estadual, Nacional ou Internacional, a juízo da Secretaria Municipal de Esportes, devidamente regulamentado, poderão, com anuência da Prefeita Municipal, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estipulado. Art. 10 - Os benefícios fiscais de que trata esta lei ocorrerão mediante a concessão de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Município, indicados pelo interessado, entre os seguintes: I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza. II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. III - Imposto sobre venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos. IV - Taxa de licença para publicidade. Art. 11 - Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a categoria de enquadramento dos Projetos, da seguinte forma: I - Categoria "A" - 10% de desconto. II - Categoria "B" - 15% de desconto. III - Categoria "C" - 20% de desconto. IV - Categoria "D" - 25% de desconto. V - Categoria "E" - 30% de desconto. VI - Categoria "F" - 35% de desconto. VII - Categoria "G" - 40% de desconto. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 3 Parágrafo único - Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma desta Lei, poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados os parâmetros fixados nos incisos I e VII deste artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva e comprovadamente despendidos pelo patrocínio. Art. 12 - A Comissão Específica e a secretaria de Fazenda, poderão diligenciar sobre a autenticidade de informações prestadas, de Documento e valores que envolvam o projeto e os benefícios fiscais, aplicando-se as penalidades legais e cabíveis na construção de irregularidades ou procedimentos de má fé. Parágrafo único - A constatação de irregularidades de que trata este artigo determinará, além das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o cancelamento dos benefícios. Art. 13 - As disposições complementares necessárias à plena vigência desta Lei, serão determinadas em regulamento específico, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Procurando incentivar a prática de esporte amador em nosso Município, estamos apresentando Projeto de Lei no sentido de que o Município conceda benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas que pretendam participar de projetos esportivos existentes na Secretaria Municipal de Esporte. O benefício de que trata o presente projeto de lei, trata-se do Município conceder desconto sobre determinados tributos municipais com o repasse desses valores a atletas ou equipes que venham a ser enquadradas. A regulamentação dos critérios de enquadramento será definida pela Secretaria Municipal de Esporte que determinará também o acompanhamento do projeto juntamente com uma comissão formada por entidades. Nesse sentido, Senhor Presidente e Senhores vereadores, estamos propondo a implantação de uma legislação em nível de nosso município, que permita a Secretaria Municipal de Esporte, regulamentar e fomentar o crescimento das práticas esportivas na categoria amadora. Diante do exposto e considerando ser um projeto de alto interesse social e esportivo, pois despertará no jovem o interesse pelo esporte e poderá o município descobrir excelentes valores na área esportiva, pois com recursos apesar de talvez forem poucos, mas que para o atleta e / ou equipe representará muito para a sua preparação e formação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas 4 Espero contar com o habitual estudo dos nobres pares e o necessário apoio à aprovação desse Projeto de Lei. Sala das sessões, 23 de outubro 2013. ______________________________________ Dra Cassia Caldellas Vereadora (PSD) Mat: 4624