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materia nº 161/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 161 / 2013
Date 2013-10-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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PROJETO DE LEI Nº161/2013.
“Institui no Município, o programa de 
apoio ao Esporte Amador e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal, Resolve: 
Art. 1º - Fica instituído, em âmbito municipal, Programa de Apoio ao Esporte, com 
o objetivo de direcionar recursos para o desenvolvimento do esporte 
amador, mediante a adoção, por pessoa física, ou jurídica, de atletas ou 
equipes em qualquer das modalidades esportivas desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, o Poder Executivo 
Municipal instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, 
estabelecidas no Município, que virem a participar do Programa, nos 
termos desta Lei e dos regulamentos que lhe sobrevierem.
Art. 3º - A participação no Programa de Apoio ao Esporte por parte das pessoas 
físicas e jurídicas se fará mediante apresentação prévia do projeto, que 
será submetido à aprovação de Comissão Específica, que deliberará sobre 
sua viabilidade e interesse, determinando-lhe o enquadramento por 
categoria para os fins do benefício fiscal.
§ 1º - Os projetos dos interessados, acompanhados de requerimento solicitando 
adesão ao Programa, deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Esportes, permitida a 
adesão em mais de uma modalidade, atleta ou equipe, mediante a apresentação do projeto 
para cada uma delas.
§ 2º - A Comissão Específica será composta pelo Secretário Municipal de Esportes, 
pelo Secretario de Fazenda e por um Vereador, indicado pela Câmara Municipal.
Art. 4º - Os projetos aprovados pela Comissão Específica, serão encaminhados a 
Prefeita Municipal para anuência, a Secretaria de Fazenda para as 
providências de ordem fiscal e à Secretaria Municipal de Esportes para o 
acompanhamento dos resultados.
Art. 5º - Os interessados que tiverem seus projetos deferidos, deverão firmar, 
perante a Secretaria Municipal de Esportes, Termo de Compromisso, no 
qual ficarão determinadas as obrigações e os procedimentos a cumprir, em 
decorrência desta Lei e seus regulamentos.
Art. 6º - A escolha de modalidades, atletas ou de equipes será de livre arbítrio dos 
interessados, sujeitos a aprovação da Comissão Específica ouvido à 
Secretaria Municipal de Esportes, que opinará sobre a avaliação ao nível 
técnico, saúde, conduta pessoal e outros requisitos pertinentes à prática 
desportiva.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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Art. 7º - O patrocínio de atletas ou equipe escolhida pelo interessado será de sua 
exclusiva responsabilidade, nas condições estabelecidas entre as partes, 
podendo para tal o patrocinador veicular sua marca, logotipo ou nome, nas 
formas possíveis ou permitidas, sendo obrigatório, no entanto a referência 
ao Município.
Parágrafo único - No caso de haver mais de um patrocinador ao mesmo projeto, os 
mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.
Art. 8º - A manutenção de atletas ou equipes nos projetos e a própria continuidade 
destes, dependerá de índices técnicos mínimos estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 9º - Os participantes do Programa cuja o atleta ou equipe atingirem bons níveis 
técnicos, alcançando destaque em competição Estadual, Nacional ou 
Internacional, a juízo da Secretaria Municipal de Esportes, devidamente 
regulamentado, poderão, com anuência da Prefeita Municipal, ter seus 
benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estipulado.
Art. 10 - Os benefícios fiscais de que trata esta lei ocorrerão mediante a concessão 
de descontos sobre tributos a serem recolhidos ao Município, indicados 
pelo interessado, entre os seguintes:
I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
III - Imposto sobre venda e varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
IV - Taxa de licença para publicidade.
Art. 11 - Os benefícios fiscais serão concedidos de acordo com a categoria de 
enquadramento dos Projetos, da seguinte forma:
I - Categoria "A" - 10% de desconto.
II - Categoria "B" - 15% de desconto.
III - Categoria "C" - 20% de desconto.
IV - Categoria "D" - 25% de desconto.
V - Categoria "E" - 30% de desconto.
VI - Categoria "F" - 35% de desconto.
VII - Categoria "G" - 40% de desconto.
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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Parágrafo único - Os patrocinadores de atletas e ou equipes, na forma desta Lei, 
poderão beneficiar-se de descontos no recolhimento de tributos, respeitados os parâmetros 
fixados nos incisos I e VII deste artigo, até o limite de 50% dos valores efetiva e 
comprovadamente despendidos pelo patrocínio.
Art. 12 - A Comissão Específica e a secretaria de Fazenda, poderão diligenciar sobre 
a autenticidade de informações prestadas, de Documento e valores que 
envolvam o projeto e os benefícios fiscais, aplicando-se as penalidades 
legais e cabíveis na construção de irregularidades ou procedimentos de má 
fé.
Parágrafo único - A constatação de irregularidades de que trata este artigo 
determinará, além das sanções legais, a imediata suspensão do Projeto e o cancelamento 
dos benefícios.
Art. 13 - As disposições complementares necessárias à plena vigência desta Lei, 
serão determinadas em regulamento específico, a ser editado no prazo de 
60 (sessenta) dias.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Procurando incentivar a prática de esporte amador em nosso Município, estamos apresentando 
Projeto de Lei no sentido de que o Município conceda benefícios fiscais às pessoas físicas ou 
jurídicas que pretendam participar de projetos esportivos existentes na Secretaria Municipal de 
Esporte. 
O benefício de que trata o presente projeto de lei, trata-se do Município 
conceder desconto sobre determinados tributos municipais com o repasse desses valores a 
atletas ou equipes que venham a ser enquadradas. 
A regulamentação dos critérios de enquadramento será definida pela 
Secretaria Municipal de Esporte que determinará também o acompanhamento do projeto 
juntamente com uma comissão formada por entidades. 
Nesse sentido, Senhor Presidente e Senhores vereadores, estamos 
propondo a implantação de uma legislação em nível de nosso município, que permita a 
Secretaria Municipal de Esporte, regulamentar e fomentar o crescimento das práticas esportivas 
na categoria amadora. 
Diante do exposto e considerando ser um projeto de alto interesse social e 
esportivo, pois despertará no jovem o interesse pelo esporte e poderá o município descobrir 
excelentes valores na área esportiva, pois com recursos apesar de talvez forem poucos, mas que 
para o atleta e / ou equipe representará muito para a sua preparação e formação. 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete da Vereadora Dra Cassia Caldellas
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Espero contar com o habitual estudo dos nobres pares e o necessário apoio à aprovação desse 
Projeto de Lei. 
Sala das sessões, 23 de outubro 2013.
______________________________________
Dra Cassia Caldellas
Vereadora (PSD)
Mat: 4624

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