br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

materia nº 49/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2014
Date 2014-04-07
EmentaCRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS COM PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1815

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti
PROJETO DE LEI Nº0049/2014
 
“Cria o Programa Pró-jardim – programa de 
cuidados com Parques, Praças, Jardins e 
logradouros Públicos, destinados à 
formação de adolescentes residentes no 
município, e dá outras.”
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal visa aprimorar a participação comunitária, 
desenvolvimento humano e o melhor aproveitamento do espaço público, 
dispõem, sobre a criação do programa Pró- jardim- programa de cuidados com 
Parques, Praças, Jardins e logradouros Públicos, destinados à formação de 
adolescentes residentes no município em Angra dos Reis - RJ.
I – propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações 
voltadas para preservação do meio ambiente.
II – estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço 
urbano do Município:
III – criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades;
IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;
V – desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes;
Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, 
conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, 
praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela 
Prefeitura.
Art. 3º Poderão participar do programa os adolescentes matriculados e que 
estejam cursando regularmente o 1º ou 2º grau da rede municipal de ensino.
Parágrafo único – A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das 
atividades de educação formal.
Art. 4º O programa será desenvolvido também em período de férias 
escolares.
Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um 
período de dois meses.
Art. 6º A seleção dos adolescentes para o programa será feita através de 
concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, 
mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do 
Programa.
Parágrafo único – Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura 
constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cuja 
competências guardem relação com objetivos do Programa.
Art. 7º Enquanto estiverem participando do Programa, os adolescentes 
selecionados receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não 
inferior a um salário mínimo por mês.
Art. 8º Para implantar o programa, poderá Prefeitura: 
I – Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação 
com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes.
II – Promover intercâmbio técnico – cientifico com outras instituições.
Art. 9º Através de seus órgãos competentes, caberá: 
I – definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido; 
II – proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das 
ações do Programa;
III – estabelecer critérios para a seleção dos participantes; 
IV – desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa; 
V – providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de 
moradores de rua e que querias participar do programa, atendidas as 
condições especificadas nesta lei.
Art. 10 – Para a implementação do programa a prefeitura garantirá: 
I – acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as 
secretárias cujas competências guardem relação com os objetivos do 
programa;
II – participação de representantes das associações de usuários dos parques 
em todas as frases do programa. 
Art. 11 - A realização do programa não exime a prefeitura da responsabilidade 
na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e 
paisagismo de parques e jardins do Município. 
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados do início de sua vigência. 
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento. 
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
O poder legislativo Municipal visa propiciar a melhoria da qualidade de vida na 
cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente.
Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, 
paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins 
e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura
destinados à formação de adolescentes residentes no município. 
 Sala das Sessões, 07 de Abril de 2014.
 __________________________________
Vereador Thimoteo Cavalcanti
09/04/2014 – 10:52h

open original →