| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2014 |
| Date | 2014-04-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS COM PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti PROJETO DE LEI Nº0049/2014 “Cria o Programa Pró-jardim – programa de cuidados com Parques, Praças, Jardins e logradouros Públicos, destinados à formação de adolescentes residentes no município, e dá outras.” Art. 1º O Poder Legislativo Municipal visa aprimorar a participação comunitária, desenvolvimento humano e o melhor aproveitamento do espaço público, dispõem, sobre a criação do programa Pró- jardim- programa de cuidados com Parques, Praças, Jardins e logradouros Públicos, destinados à formação de adolescentes residentes no município em Angra dos Reis - RJ. I – propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente. II – estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município: III – criar vínculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades; IV – mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo; V – desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes; Art. 2º O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura. Art. 3º Poderão participar do programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1º ou 2º grau da rede municipal de ensino. Parágrafo único – A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal. Art. 4º O programa será desenvolvido também em período de férias escolares. Art. 5º Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois meses. Art. 6º A seleção dos adolescentes para o programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa. Parágrafo único – Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cuja competências guardem relação com objetivos do Programa. Art. 7º Enquanto estiverem participando do Programa, os adolescentes selecionados receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não inferior a um salário mínimo por mês. Art. 8º Para implantar o programa, poderá Prefeitura: I – Utilizar recursos próprios ou celebrar temos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes. II – Promover intercâmbio técnico – cientifico com outras instituições. Art. 9º Através de seus órgãos competentes, caberá: I – definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido; II – proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa; III – estabelecer critérios para a seleção dos participantes; IV – desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa; V – providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que querias participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta lei. Art. 10 – Para a implementação do programa a prefeitura garantirá: I – acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as secretárias cujas competências guardem relação com os objetivos do programa; II – participação de representantes das associações de usuários dos parques em todas as frases do programa. Art. 11 - A realização do programa não exime a prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município. Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência. Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O poder legislativo Municipal visa propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente. Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura destinados à formação de adolescentes residentes no município. Sala das Sessões, 07 de Abril de 2014. __________________________________ Vereador Thimoteo Cavalcanti 09/04/2014 – 10:52h