| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2014 |
| Date | 2014-07-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Projeto de Lei Nº 92/2014 “ Institui o programa de vacinação domiciliar do idoso e da outras providências” Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade o programa de vacinação domiciliar ao idoso no âmbito do Município de Angra dos Reis. Art. 2º - O programa será destinado ao cidadão com mais de 60 (sessenta) anos de idade ,que solicite à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação das vacinas ,a ser realizada em seu próprio domicilio. Parágrafo Único – O direito a que se refere o caput deste artgo aplica-se exclusivamente aos idosos que possuam dificuldades de deslocamento até os locais de vacinação. Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa serão: I - Gripe (influenza); II – Pneumocócica 23 valente; III – Tríplice bacteriana (difteria ,tétano e coqueluche); IV – Hepatites Ae/ou B; V – Febre amarela; VI – Tríplice Viral (Sarampo ,caxumba e rubéola); VII – Outras vacinas tornadas obrigatórias por orça de lei Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido e executado por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde ,a qual fica incumbida de fornecer as vacinas bem como profissionais qualificados para a sua aplicação. § 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria de Saúde.onde será elaborado cadastro de todos os cidadãos incluídos no programa, constando ainda outras outras informações que o Executivo Municipal julgar importante. § 2º A Secretaria Municipal de saúde poderá utilizar- se do quadro de profissionais do PSF- Programa Saúde da Família,devidamente habilitados ,para a execução desta lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei ,no que couber ,no prazo de 90(noventa) dias,contados a partir de sua publicação. Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias ,consignadas no orçamento vigente,e suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei tem por objetivo levar mais conforto e segurança ,em se tratando de vacinação,ao idoso que possua alguma dificuldade de mobilidade. A Política Nacional do Idoso visa garantir ao idoso a cidadania ,com plena integração social,a defesa de sua dignidade e de seu bem- estar e do direito à vida ,bem como o repúdio à discriminação.Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em órgão públicos e privados prestadores de serviços. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Dessa forma,considerando a situação deplorável dos idosos,o qual em sua grande maioria tem mobilidade reduzida,é imperioso ressaltar que é dever do estado promover ações que minimizem o desgaste destes cidadãos. Sala de sessões, 28 de maio de 2014. Marco Aurélio Vargas Francisco Vereador – PROS 04/08/2014 – 15:14h