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materia nº 92/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2014
Date 2014-07-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
Projeto de Lei Nº 92/2014
“ Institui o programa de 
vacinação domiciliar do idoso 
e da outras providências”
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade o programa de vacinação domiciliar ao 
idoso no âmbito do Município de Angra dos Reis.
Art. 2º - O programa será destinado ao cidadão com mais de 60 (sessenta) anos de 
idade ,que solicite à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação das vacinas ,a ser 
realizada em seu próprio domicilio.
Parágrafo Único – O direito a que se refere o caput deste artgo aplica-se 
exclusivamente aos idosos que possuam dificuldades de deslocamento até os locais 
de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa serão:
I - Gripe (influenza);
II – Pneumocócica 23 valente;
III – Tríplice bacteriana (difteria ,tétano e coqueluche);
IV – Hepatites Ae/ou B;
V – Febre amarela;
VI – Tríplice Viral (Sarampo ,caxumba e rubéola);
VII – Outras vacinas tornadas obrigatórias por orça de lei
 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido e 
executado por meio da atuação da Secretaria Municipal de Saúde ,a qual fica 
incumbida de fornecer as vacinas bem como profissionais qualificados para a sua 
aplicação.
§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria de Saúde.onde 
será elaborado cadastro de todos os cidadãos incluídos no programa, constando 
ainda outras outras informações que o Executivo Municipal julgar importante.
§ 2º A Secretaria Municipal de saúde poderá utilizar- se do quadro de profissionais 
do PSF- Programa Saúde da Família,devidamente habilitados ,para a execução desta 
lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei ,no que couber ,no prazo de 
90(noventa) dias,contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta 
de dotações orçamentárias próprias ,consignadas no orçamento vigente,e 
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem por objetivo levar mais conforto e segurança 
,em se tratando de vacinação,ao idoso que possua alguma dificuldade de mobilidade.
A Política Nacional do Idoso visa garantir ao idoso a cidadania ,com 
plena integração social,a defesa de sua dignidade e de seu bem- estar e do direito à 
vida ,bem como o repúdio à discriminação.Uma de suas diretrizes é a priorização do 
atendimento do idoso em órgão públicos e privados prestadores de serviços.
 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
Dessa forma,considerando a situação deplorável dos idosos,o qual em 
sua grande maioria tem mobilidade reduzida,é imperioso ressaltar que é dever do 
estado promover ações que minimizem o desgaste destes cidadãos.
Sala de sessões, 28 de maio de 2014.
Marco Aurélio Vargas Francisco
Vereador – PROS
04/08/2014 – 15:14h

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