| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º/2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE: “Dispõe sobre a implantação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Angra dos Reis e dá outras providências" Art 1 ° O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Banco de Emprego para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Angra dos Reis. Parágrafo único: Para fins de aplicação dessa lei, fica entendido o conceito de Violência Doméstica e Familiar, conforme o disposto no artigo 7º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Art 2° Os critérios para a utilização da apresentação dos seguintes documentos: I - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Angra dos Reis ou órgão correspondente; II - Cópia de Exame de Corpo de Delito, quando este constituir a prova material do crime; III – Relatório de Equipamento Especializado no Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar. Art 3º O Poder Executivo Municipal deverá destinar até 20% das vagas anuais de Cursos de Capacitação e Qualificação profissional, oferecidas pela Prefeitura ou por Instituições parceiras, às mulheres vítimas de violência. Art 4º O Poder Executivo Municipal deverá destinar até 20% das vagas de empregos formais oferecidas por empresas parceiras à esse grupo, assim como prestar Assistência direta na montagem de Micronegócios formais pelo segmento feminino vítima de Violência Doméstica e Familiar, no Município de Angra dos Reis. Art 3° O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias para a criação e funcionamento do Banco de Empregos, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas, organizações do 3º setor e/ou Instituições parceiras para a efetivação desta lei. Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Violência Doméstica e Familiar representa, atualmente, um dos principais problemas sociais do nosso País. A cada 05 minutos, uma mulher é agredida no Brasil. Em quase 70% dos casos, quem espanca ou mata a mulher é o namorado, marido ou ex-marido. 68% das mulheres que procuraram o Sistema Único de Saúde em 2011 para tratar ferimentos disseram que o agressor estava dentro de casa. (Fonte: Mapa da Violência, 2012) Considerando que este tipo de Violência é silenciosa – ocorre no âmbito familiar –, afetando a integridade física, moral, psicológica e financeira da vítima, caberia ao Poder Executivo a implementação e a execução de Políticas Públicas afirmativas que visem devolver a Cidadania e os Direitos da população feminina vítima de Violência. Apesar de existirem varias ações com o intuito de reduzir e erradicar essa forma de agressão, que recai sobre as mulheres e, consequentemente, sobre a família. Diante essas constatações, percebe-se a necessidade de se implantar mecanismo que livrem as Mulheres Vitimas de Violência Doméstica e Familiar da submissão de seu agressor, incluindo aí o Empoderamento. Há uma preocupação com modo de subsistência dessas vítimas, que em sua maioria, acabam por voltar ao convívio com seus agressores, por nãopossuírem uma renda para que possam sustentar seus filho e recomeçar a vida deforma digna. Esse Projeto de Lei cria essa política afirmativa de Gênero, no intuito de minimizar o sofrimento das mulheres vítimas de Violência Doméstica e família. Quase 50% das vítimas não formalizam a denúncia por fatores ligados à dependência financeira e à preocupação com a criação dos filhos. Na hora da decisão, elas se submetem a permanecer nesse ciclo de violência porque o fator econômico pesa. Para começar uma nova trajetória sem agressões físicas ou psicológicas, a mulher necessita de apoio e oportunidade de emprego. O trabalho ajudará na formação de um novo ciclo de amizades, amenizando o sofrimento e traumas experimentados, melhora a autoestima e faz com que a mulher se sinta mais útil e independente. A cultura de soberania patriarcal e machista impõe a necessidade de implantarmos medidas que livrem a mulher vítima de violência do poder de seu agressor. Empoderar é a palavra chave para a independência financeira das vítimas, fator que embasará a reestruturação de outras esferas da vida desta. Cabe aos poderes instituídos a efetivação das Leis que protegem a Mulher e a implantação de Políticas Públicas afirmativas. De acordo com o ex-Presidente do STF, o Ministro Joaquim Barbosa: “As ações afirmativas definem-se como políticas públicas (e privadas), voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser um princípio jurídico a ser respeitado e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade”. Fonte: GOMES, Joaquim Barbosa (2002). Ações afirmativas: aspectos jurídicos. in Racismo no Brasil, São Paulo. (grifos próprios) Sala das Sessões, 18 de Agosto de 2014. ______________________________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PC do B