| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DAS ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL EM GERAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. PROJETO DE LEI Nº0085/2014 “DISPÕE SOBRE O ENSINO E A PRÁTICA DAS ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL EM GERAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - O Ensino e a prática das artes marciais do tipo Luta livre Esportiva, Capoeira, Jiu Jitsu, Taekwondo, Karate, Muay Thai, Krav Maga, Judô, Boxe, Aikido, Kung Fu, Kickboxing e outras, nas escolas municipais observará o disposto nesta Lei. Art. 2º - Poderá o Executivo Municipal introduzir em sua grade curricular do ensino Público Municipal a prática desses esportes em suas diversas manifestações. § 1º - A prática dessas categorias de esportes na rede de ensino municipal visa: I - Organizar a base de dados relativos à qualidade na formação da cidadania dos alunos do ensino fundamental; II - Manter os alunos da rede municipal ocupados e em plena atividade física e mental; III - Disseminar os conhecimentos dessas modalidades esportivas para a sociedade, como fator importante de integração social, objetivando ainda conferir tratamento multidisciplinar e institucional para todos os alunos. IV - Incentivar os alunos a se manterem em pleno exercício o que é por demais importante para a saúde e o controle de seus comportamentos, dentro e fora das salas de aulas. §2º - Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma e os métodos para a Execução da prática da capoeira e das Artes Marciais, inclusive quanto a participação, não só dos alunos, mas também dos professores e todo o pessoal de apoio de cada unidade escolar se assim desejarem. §3 º - A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo fim. §4º - A produção do material didático, com o fim da disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução e da prática das referidas modalidades esportivas e de defesa pessoal nas escolas municipais, será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis de ensino. §5º - O Disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, à definição da forma de participação dos alunos, professores e servidores da rede municipal de Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Claudinho. ensino, bem como a seguimentos da comunidade nas atividades de pesquisa de campo das teses que serão ministradas. §6º - Todo material didático de que trata o caput desde artigo, será distribuído gratuitamente aos alunos e alunas da rede pública municipal de Ensino. §7º - Os professores terão que ser graduados em cada tipo de modalidade e habilitados a dar aulas, seja de capoeira ou das artes marciais, em graus e faixas adequados aos mestres e ainda será necessário que as agremiações e/ou academias municipais sejam filiadas às federações estaduais respectivas. Art. 3º - As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei correrão por Conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Público Municipal de Angra dos Reis-RJ. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, que por sua vez entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: A presente proposição legislativa visa atender à demanda dos jovens pela prática das artes marciais, mantendo esses jovens em plena atividade física o que irá colaborar com a melhora de suas concentrações e comportamentos dentro e fora das salas de aulas. Tenho certeza que a prática do esporte em escala contínua só contribui na formação da cidadania, no tratamento respeitoso dos jovens entre os seus colegas, amigos, parentes e até com estranhos, desenvolvendo uma cadeia de integração social e de solidariedade. Aliado a isso entendo que a prática regular desses esportes nas escolas públicas municipais fomentará e organizará equipes inclusive de competições em níveis, municipais, estaduais, federais e até internacionais. É o que sinceramente espero com a apresentação da presente proposição legislativa, contando com o apoio dos meus pares para a sua aprovação, bem como da sanção da Exa., Prefeita Municipal. . Angra dos Reis, em 17 de Junho 2014 __________________________________________ Vereador Claudinho Pereira 18/06/2014 – 10:39h