| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2014 |
| Date | 2014-01-17 |
| Ementa | INSTITUINDO A LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2041 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro PROJETO DE LEI Nº0008/2014 Dispõe sobre a criação da lei de assistência religiosa por capelães na rede pública municipal de internação hospitalar e dá outras providências. Art. 1° - Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública, garantindo tal direito nos termos do art.5°, inciso VII, da Constituição Federal. § 1° - A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no horário normal de expediente, a critério da administração das Instituições de internação hospitalar pública e privada. § 2° - A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável. § 3° - O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à direção da instituição. § 4° - Para o acesso às instituições nos termos do “caput” deste artigo, será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer. Art. 2º- O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia. § 1º - Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para tal. § 2º - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisosVI eVII da Constituição Federal. Art. 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional Art. 4° - As instituições civis e militares de internação coletiva da rede pública municipal afixarão cópia desta Lei em local visível, nas respectivas portarias. Art 5º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro JUSTIFICATIVA Em face dos direitos relativos ao artigo 5º, incisos VI e VII, da constituição federal, que garante a assistência religiosa aos internos a essas instituições. Angra dos Reis, 17 de janeiro de 2014. ________________________________ Jairo Magno Vereador - PRB Data : 31/01/2014 – 09:56h