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materia nº 8/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-01-17
EmentaINSTITUINDO A LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
PROJETO DE LEI Nº0008/2014
Dispõe sobre a criação 
da lei de assistência 
religiosa por capelães 
na rede pública 
municipal de 
internação hospitalar e 
dá outras providências.
Art. 1° - Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na 
rede hospitalar pública, garantindo tal direito nos termos do art.5°, inciso VII, da 
Constituição Federal. 
§ 1° - A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no 
horário normal de expediente, a critério da administração das Instituições de 
internação hospitalar pública e privada.
§ 2° - A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será 
prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável. 
§ 3° - O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à 
direção da instituição. 
§ 4° - Para o acesso às instituições nos termos do “caput” deste artigo, será 
exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de documento 
próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2º- O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um 
Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia. 
§ 1º - Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, 
poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para 
tal. 
§ 2º - O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma 
religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes 
no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisosVI eVII da Constituição 
Federal.
Art. 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas 
no art. 1º, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas 
internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as 
condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional
Art. 4° - As instituições civis e militares de internação coletiva da rede pública 
municipal afixarão cópia desta Lei em local visível, nas respectivas portarias. 
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) 
dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
JUSTIFICATIVA
Em face dos direitos relativos ao artigo 5º, incisos VI e VII, da constituição 
federal, que garante a assistência religiosa aos internos a essas instituições.
Angra dos Reis, 17 de janeiro de 2014.
________________________________
Jairo Magno
Vereador - PRB
Data : 31/01/2014 – 09:56h

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