| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO COM BASE NA ABNT NBR 9050 DE 2004, DE PLANO E MAPAS TÁTEIS COM INFORMAÇÕES EM BRAILE E EM RELEVO, E A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL HORIZONTAL, VERTICAL, EM CORRIMÃOS E EM PORTAS DE TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ÁREA DE LAZER LOCALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS DA CIDADE DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2043 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º0018 /2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS RESOLVE: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação com base na ABNT NBR 9050 de 2004, de Plano e Mapas Táteis com informações em Braile e em Relevo, e a instalação de sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas de todos os Órgãos e Entidades Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Parques Públicos Municipais e Área de Lazer localizadas em áreas públicas da cidade de Angra dos Reis, e dá outras providências”. Art. 1º Os órgãos e entidades públicas municipais da administração direta e indireta, os Parques e Área de Lazer localizados em Espaço Público no Município deverão fazer instalar em suas entradas com base na ABNT NBR 9050 de 2004, os Planos e Mapas Táteis com informações em Braile e em Relevo, disposto sobre a atribuição legal de cada órgãos e entidade pública municipal, com a devida localização de seus departamentos no próprio municipal, além de informar os seus respectivos horários de funcionamento para o atendimento do munícipe. § 1° - Com base nas especificações ditadas na ABNT NBR 9050 de 2004, deverá ser instalada sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas do próprio municipal, visando à ampla melhoria de condições de acessibilidade para todos os munícipes, em especial para as pessoas com dificuldade de locomoção e ou portadora de deficiência visual. § 2° - Deverá estar garantida a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual e ou dificuldade de locomoção, para acesso às instalações sanitárias, com o devido atendimento das normas técnicas estabelecidas na ABNT NBR 9050 de 2004. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo Art. 2º Os parques Públicos Municipais e Áreas de Lazer localizadas em áreas públicas da cidade de Angra dos Reis deverão fazer instalar em suas entradas com base na ABNT NBR 9050 de 2004, os Planos e Mapas Táteis com informações com Braile e em Relevo, dispondo sobre o tipo de diversão entretenimento disponível e oferecido no local, horários de funcionamento, dimensionamento da área destinada ao lazer e entretenimento. § 1° - Com base nas especificações ditadas na ABNT NBR 9050 de 2004, deverá ser instalada sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas do próprio municipal, visando à ampla melhoria de condições de acessibilidade para todos os munícipes, em especial para as pessoas com dificuldade de locomoção e ou portadora de deficiência visual. § 2° - Deverá estar garantida a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência visual e ou dificuldade de locomoção, para acesso às instalações sanitárias, com o devido atendimento das normas técnicas estabelecidas na ABNT NBR 9050 de 2004. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por escopo tornar obrigatória a adoção de medida de inclusão social aos portadores de deficiência visual e ou com dificuldade de locomoção. Com a instalação com base na ABNT NBR 9050 de 2004, em órgãos e entidades públicas, de Planos e Mapas Táteis com informações com Braile e em Relevo, e também instalado sinalização tátil horizontal, vertical, em corrimãos e em portas do próprio municipal, visando à ampla melhoria de condições de acessibilidade para todos os munícipes, em especial para as pessoas com dificuldade de locomoção e ou portadora de deficiência visual. Sendo que tais importantes atendimento a ABNT NBR 9050 de 2004, também deverão estar atendidas em parques e Áreas de Lazer localizadas em áreas Públicas Municipais, para que se possibilite a inclusão e cidadania de pessoas com deficiência visual e ou com dificuldade de locomoção. E vale lembrar o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus principais fundamentos e principio o da Dignidade da Pessoa Humana – centro de todo universo jurídico. A idéia central do projeto ora apresento é justamente propiciar medida que assegure a garantia da dignidade dos deficientes visuais e ou com dificuldade de locomoção, uma vez que a inclusão social é meio de se permitir que tenham uma vida pautada em cidadania. Sala das Sessões, 10 de Fevereiro de 2014. ___________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PCdoB 19/02/2014 – 11:22h