| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2014 |
| Date | 2014-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2050 |
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1 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva Projeto de Lei Nº 012 /2014 OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2(dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas). § 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). § 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 2 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país. VIII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas , ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 3 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à garantia das vagas em escola da rede publica municipal. c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); d) ao mercado de trabalho; e) à previdência social e à assistência social. Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. ] Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores Vereadores (as) Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o projeto de lei de minha autoria que reconhece o Autismo como pessoa com deficiência em nossa cidade o presente projeto de lei visa propor diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de crianças portadoras de Síndrome de Autismo. "Autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver relações sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista e, geralmente, não desenvolve a inteligência normal. O autismo é uma patologia diferente do retardo mental ou da tesão cerebral, embora algumas crianças com autismo também tenham essas doenças."(Conforme o site: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?44&- autismo ) De acordo com o Dr. Estevão Vadasz, coordenador do Projeto Autismo no Instituto de Psiquiatria do HCUSP há cerca de 100.000 (cem mil) autistas só na Grande São Paulo. 4 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva Ocorre, entretanto, que nem 1% (um por cento) dessa população é atendida pelo Poder Público nas instituições disponibilizadas! Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados, diversos dos métodos ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva. Enfim, nota-se que até o momento não existe uma política pública dirigida para tão grave problema social. A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para a criança autista, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município. Face ao exposto, apresentamos este projeto de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa. Sala das Seções _________________________________ Chapinha do Sindicato Vereador PSD