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materia nº 12/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2014
Date 2014-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
Projeto de Lei Nº 012 /2014
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de 
Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do 
Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes 
para sua consecução.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2(dois) de abril em espaços públicos do 
município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da 
Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações 
Unidas).
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do 
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde 
(OMS).
§ 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para 
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional 
e o acesso a medicamentos e nutrientes;
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao 
transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos 
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao 
Transtorno do Espectro Autista no país.
VIII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas 
normas , ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para 
resultados efetivos
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder 
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas 
de direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da rede publica municipal.
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento 
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
]
Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que 
tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de transtorno de aspecto autista.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente Senhores Vereadores (as)
Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o projeto de lei 
de minha autoria que reconhece o Autismo como pessoa com deficiência em 
nossa cidade o presente projeto de lei visa propor diretrizes para o Poder Público 
Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para 
os atendimentos de crianças portadoras de Síndrome de Autismo.
"Autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver relações 
sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista e, geralmente, não 
desenvolve a inteligência normal. O autismo é uma patologia diferente do retardo 
mental ou da tesão cerebral, embora algumas crianças com autismo também tenham 
essas doenças."(Conforme o site: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?44&-
autismo )
De acordo com o Dr. Estevão Vadasz, coordenador do Projeto Autismo no 
Instituto de Psiquiatria do HCUSP há cerca de 100.000 (cem mil) autistas só na 
Grande São Paulo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
Ocorre, entretanto, que nem 1% (um por cento) dessa população é atendida pelo 
Poder Público nas instituições disponibilizadas!
Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito 
questionável, sendo adotados métodos pedagógicos defasados, diversos dos 
métodos ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados 
para resultados efetivos. Também é rara a ação voltada para a ampliação das 
áreas verbal, social e cognitiva.
Enfim, nota-se que até o momento não existe uma política pública dirigida para tão 
grave problema social.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como 
também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e 
realização de políticas públicas para a criança autista, sem dúvida um dos 
segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.
Face ao exposto, apresentamos este projeto de lei na certeza de sua aprovação 
pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Sala das Seções 
_________________________________
Chapinha do Sindicato
Vereador PSD

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