| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2014 |
| Date | 2014-01-31 |
| Ementa | INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL, A SEREM FEITAS NAS RESIDÊNCIAS DOS MUNÍCIPES DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti PROJETO DE LEI Nº 0009/2014 INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL A SEREM FEITAS NAS RESIDÊNCIAS DOS MUNÍCIPES DE ANGRA DOS REIS. Art. 1º. Fica instituído no município de Angra dos Reis, a Política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de origem Vegetal ou Animal a serem feitas nas residências dos munícipes. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária. Art. 3º. A política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos: I – incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; II – reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas, provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; III – reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; e IV – evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial. Art. 4º. A política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes: I – conscientização da população quanto ao dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem; II – estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes da Política de que tratam esta Lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda; III- busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente; IV – promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades desta Lei; e V – monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza. Art. 5º. Para a execução dos objetivos propostos no art. 2º desta Lei, o Executivo poderá promover: I – a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal ou vegetal; II – a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel; III – o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população; IV – o estabelecimento de convênio com empresas e entidades envolvidas com reciclagem para fins de coletas que deveram ser realizadas nas residências dos munícipes. Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou privada. Parágrafo único. A entidade privada a que se refere o caput deste artigo deverá cadastrar-se, previamente, no órgão competente do Município. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogamse as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Conscientizar a população quanto ao dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem. Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2014 __________________________ Vereador Thimoteo Cavalcanti