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materia nº 9/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-01-31
EmentaINSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL, A SEREM FEITAS NAS RESIDÊNCIAS DOS MUNÍCIPES DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti
PROJETO DE LEI Nº 0009/2014
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE 
COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM 
DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM 
VEGETAL OU ANIMAL A SEREM FEITAS
NAS RESIDÊNCIAS DOS MUNÍCIPES DE 
ANGRA DOS REIS.
 Art. 1º. Fica instituído no município de Angra dos Reis, a Política 
Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de origem 
Vegetal ou Animal a serem feitas nas residências dos munícipes.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e 
gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após a utilização de 
óleo e gordura em atividade culinária.
Art. 3º. A política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de 
Óleo e Gordura Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:
I – incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de 
resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de 
esgoto e de drenagem pluvial;
II – reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas, provocada 
pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem 
pluvial;
III – reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de 
rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial; e 
IV – evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem 
pluvial.
Art. 4º. A política Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de 
Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes 
diretrizes:
I – conscientização da população quanto ao dano proveniente do 
descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio 
ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;
II – estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a 
reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes da Política de que tratam
esta Lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;
III- busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
IV – promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa 
que atenda às finalidades desta Lei; e
V – monitoramento do descarte de material originário de limpeza de 
caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.
Art. 5º. Para a execução dos objetivos propostos no art. 2º desta Lei, 
o Executivo poderá promover:
I – a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte 
de óleo e gordura de origem animal ou vegetal;
II – a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e 
reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura origem vegetal ou animal, 
especialmente, para a produção de biodiesel;
III – o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental 
da população; 
IV – o estabelecimento de convênio com empresas e entidades 
envolvidas com reciclagem para fins de coletas que deveram ser realizadas 
nas residências dos munícipes.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá 
estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou 
privada.
Parágrafo único. A entidade privada a que se refere o caput deste 
artigo deverá cadastrar-se, previamente, no órgão competente do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
 
JUSTIFICATIVA
Conscientizar a população quanto ao dano proveniente do descarte 
residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e 
quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem. 
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2014
__________________________
Vereador Thimoteo Cavalcanti

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