| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2014 |
| Date | 2014-02-21 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO À CONCEDER GRATUIDADE EM PASSAGEM PARA OS PROFESSORES E ESTUDANTES DE SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2056 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato PROJETO DE LEI Nº0020/2014 Autoriza o chefe do Poder Executivo à conceder gratuidade em passagem para os Professores e Estudantes de sistema de transporte coletivo Municipal e dá outras providências. Art.1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à conceder o benefício da gratuidade da passagem, de transporte coletivo Municipal, no percurso entre as residências dos Professores e estudante dos estabelecimento de ensino em que esteja lotados e matriculado . § 1º São beneficiários da gratuidade da passagem os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou privados, que possuam renda familiar mensal inferior a três salários mínimos. § 2º São beneficiários da gratuidade da passagem os Professores em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou privados, que residem em Angra dos Reis e não possuam nenhum beneficio de concedido pelo poder publico no que diz respeito a transporte publico. § 3º Para o gozo do benefício instituído no caput, os alunos deverão comprovar local de residência, freqüência regular nos cursos mencionados no § 1º e enquadramento na faixa de renda exigida. Art.2º Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal à regulamentar apresente lei. Art. 3º Esta Lei entra em após sua publicação e revogada as posições em contrario. JUSTIFICATIVA A gratuidade de passagem para estudantes e professores no sistema de transporte coletivo urbano é bastante comum no Brasil. A esmagadora maioria dos Municípios concede esse benefício como uma forma de facilitar o acesso à Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato educação, desonerando os gastos da família com os deslocamentos diários dos professores e estudante entre sua residência e a escola onde está matriculado. 2 Em vários Estados da Federação, o benefício é assegurado, também, no transporte intermunicipal em nosso Município já existe uma lei que autoriza o Executivo a conceder este beneficio, permitindo que estudantes de um Município busquem, em cidades vizinhas, cursos não disponíveis em seu local de residência. Trata - se de medida de enorme valor social, uma vez que estabelecimentos de ensino técnico ou superior não são encontrados em todas as cidades. Dependendo da região do País, existem Municípios que não dispõem sequer de escolas de nível médio, o que é uma lástima. Não obstante, entendemos que a facilitação do acesso à educação ainda pode ser aperfeiçoada, mediante o estabelecimento da gratuidade da passagem para o professor e o estudante no sistema de transporte coletivo municipal, cujo poder concedente é o Executivo. E por que essa ampliação do benefício? Simplesmente porque, para muitos estudantes, a oportunidade de estudar somente pode ser encontrada em cidades situadas em Estados vizinhos. Esses estudantes, hoje, são obrigados a arcar, cotidianamente, com o custo de 2 Duas à 4 Quatro passagem. Para alcançar esse objetivo, estamos submetendo à apreciação da Casa o presente projeto de lei. Nele, asseguramos o direito à gratuidade da passagem para os Professores e os estudantes no sistema de transporte coletivo municipal, no percurso entre a residência do estudante e o estabelecimento em que esteja matriculado, seja de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou privados. Em respeito ao princípio da isonomia, definiu - se que o direito à gratuidade da passagem somente será assegurado aos estudantes comprovadamente carentes. Afinal, se o benefício valesse para aqueles que dele não necessitam, representaria um privilégio. Também restringiu- se o gozo do benefício ao trajeto entre a residência do estudante e a escola na qual esteja matriculado, pois a gratuidade para estudantes somente se justifica nessas condições, e não para que os estudantes viajem indiscriminadamente. Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposta, de grande valor social. Angra dos Reis, em 03 de Fevereiro de 2014. ______________________________ Chapinha do Sindicato Vereador – PSD Matrícula 4627 21/02/2014 – 16:18h