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materia nº 20/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2014
Date 2014-02-21
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO À CONCEDER GRATUIDADE EM PASSAGEM PARA OS PROFESSORES E ESTUDANTES DE SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
PROJETO DE LEI Nº0020/2014
Autoriza o chefe do Poder Executivo à conceder 
gratuidade em passagem para os Professores e 
Estudantes de sistema de transporte coletivo 
Municipal e dá outras providências. 
Art.1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo à conceder o benefício da 
gratuidade da passagem, de transporte coletivo Municipal, no percurso entre as 
residências dos Professores e estudante dos estabelecimento de ensino em que 
esteja lotados e matriculado .
§ 1º São beneficiários da gratuidade da passagem os estudantes matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou 
privados, que possuam renda familiar mensal inferior a três salários mínimos.
§ 2º São beneficiários da gratuidade da passagem os Professores em 
estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou 
privados, que residem em Angra dos Reis e não possuam nenhum beneficio de 
concedido pelo poder publico no que diz respeito a transporte publico.
§ 3º Para o gozo do benefício instituído no caput, os alunos deverão comprovar local 
de residência, freqüência regular nos cursos mencionados no § 1º e enquadramento 
na faixa de renda exigida.
Art.2º Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo Municipal à regulamentar 
apresente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em após sua publicação e revogada as posições em contrario.
JUSTIFICATIVA
A gratuidade de passagem para estudantes e professores no sistema de 
transporte coletivo urbano é bastante comum no Brasil. A esmagadora maioria dos 
Municípios concede esse benefício como uma forma de facilitar o acesso à 
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
educação, desonerando os gastos da família com os deslocamentos diários dos 
professores e estudante entre sua residência e a escola onde está matriculado. 
2 Em vários Estados da Federação, o benefício é assegurado, também, no 
transporte intermunicipal em nosso Município já existe uma lei que autoriza o 
Executivo a conceder este beneficio, permitindo que estudantes de um Município 
busquem, em cidades vizinhas, cursos não disponíveis em seu local de residência. 
Trata - se de medida de enorme valor social, uma vez que estabelecimentos de 
ensino técnico ou superior não são encontrados em todas 
as cidades. Dependendo da região do País, existem Municípios que não dispõem 
sequer de escolas de nível médio, o que é uma lástima.
Não obstante, entendemos que a facilitação do acesso à educação ainda pode ser 
aperfeiçoada, mediante o estabelecimento da gratuidade da passagem para o 
professor e o estudante no sistema de transporte coletivo municipal, cujo poder 
concedente é o Executivo. E por que essa ampliação do benefício? 
Simplesmente porque, para muitos estudantes, a oportunidade de estudar somente 
pode ser encontrada em cidades situadas em Estados vizinhos. Esses 
estudantes, hoje, são obrigados a arcar, cotidianamente, com o custo de 2 Duas à 4 
Quatro passagem.
Para alcançar esse objetivo, estamos submetendo à apreciação da Casa o presente 
projeto de lei. Nele, asseguramos o direito à gratuidade da passagem para os 
Professores e os estudantes no sistema de transporte coletivo municipal, no 
percurso entre a residência do estudante e o estabelecimento em que esteja 
matriculado, seja de ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicos ou 
privados. Em respeito ao princípio da isonomia, definiu - se que o direito à 
gratuidade da passagem somente será assegurado aos estudantes 
comprovadamente carentes. Afinal, se o benefício valesse para aqueles que dele 
não necessitam, representaria um privilégio. Também restringiu- se o gozo do 
benefício ao trajeto entre a residência do estudante e a escola na qual esteja 
matriculado, pois a gratuidade para estudantes somente se justifica nessas 
condições, e não para que os estudantes viajem indiscriminadamente. 
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de todos para a rápida aprovação 
desta proposta, de grande valor social.
Angra dos Reis, em 03 de Fevereiro de 2014.
______________________________
Chapinha do Sindicato
Vereador – PSD
Matrícula 4627
21/02/2014 – 16:18h

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