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materia nº 22/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTROS DE CIGARROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
Projeto de Lei Nº 022 /2014
"Dispõe sobre a destinação 
final ambientalmente adequada 
de filtros de cigarros e dá 
outras providências".
Art. 1° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e quaisquer 
áreas e logradouros públicos do município de Angra dos Reis/RJ.
§ 1º Aplica-se a proibição do disposto no “caput” deste artigo aos filtros de cigarros, 
cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
Art. 2° O Poder Público Municipal instalará lixeiras específicas (coletores de bituca ou 
Ecobituqueiras), para o correto descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do 
Município.
Parágrafo único: A instalação das lixeiras (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), em 
logradouros e prédios públicos deverá ter como prioridade locais propícios a prática do 
fumo.
Art. 3º O Poder Público Municipal ficará responsável pela destinação final 
ambientalmente adequada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias 
com a iniciativa privada.
Parágrafo Único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada dos filtros 
de cigarro, para os efeitos desta lei: 
I - a utilização dos filtros em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de novos 
materiais. 
Art. 4º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar 
acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas 
privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente lei.
 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
Art. 5º Deverá ser afixado advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta 
lei, nas áreas internas de grande circulação.
§ 1º - A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com 
indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 2º - O aviso afixado nos recintos de que trata esta lei deverá orientar aos 
frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe.
§ 3º - Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos 
estabelecimentos que seguem:
I – locais de venda de produtos fumígenos;
II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta;
IV – centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer 
salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de
exposições de qualquer natureza;
Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo 
município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu 
endereço e assinatura.
 
 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
§ 2° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento 
sancionatório.
Art. 7º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada 
em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores todas as pessoas que estiverem 
dentro do âmbito do município de Angra dos Reis, e agirem em desacordo com esta 
legislação, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
§ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, 
realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, 
rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas 
por esta lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria.
Art. 8º Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta lei serão 
destinados, preferencialmente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Parágrafo Único – As despesas com implantação e confecção das lixeiras (coletores de 
bituca ou Ecobituqueiras), ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de
cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa 
privada.
Art. 10º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua 
publicação.
 Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa a melhoria na qualidade de vida das pessoas e 
a proteção a saúde de cada cidadão. Porém, não podemos esquecer de nossas 
responsabilidades ambientais, por isso apresento este no intuito de obter avanços na 
qualidade de vida de cada angrense, moldando-nos à realidade pela Lei Antifumo e
colaborar com a limpeza de nossa vias e logradouros públicos, uma verdadeira 
higienização de nossa cidade, e ao mesmo tempo, estabelecendo a reciclagem dos filtros 
de cigarros (bitucas), na legítima e constitucional proteção do Meio Ambiente.
Este projeto se mostra oportuno e necessário pois uma vez instaladas as 
lixeiras (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), para a reciclagem dos filtros de cigarro, 
deixaremos de jogar algumas toneladas deste material nas ruas, obtendo imensuráveis 
benefícios econômicos e ambientais e, de imediato, reduzindo a quantidade de lixo 
enviada para nosso aterro sanitário, hoje uma questão relevante e inadiável na pauta dos 
principais problemas de nosso município.
Ainda, destacamos que a fabricação de um produto novo sem qualquer 
material reciclado causa o esgotamento de recursos naturais no processo de manufatura. 
O papel usa a polpa de madeira das árvores, ao passo que a fabricação de plástico requer 
o uso de combustíveis fósseis, como petróleo e gás natural. Utilizar materiais reciclados 
significa consumir menos recursos naturais, além de muitos processos de reciclagem 
requererem menos energia do que a confecção de um item novo.
Destacamos, ainda, que a implantação das lixeiras exclusivas para a 
reciclagem de filtros de cigarros poderão ser instaladas através de parcerias públicos￾privadas (artigo 4º do projeto), onde as empresas poderão utilizar os espaços para 
divulgação e publicidade, respeitando a lei que regulamenta a instalação de mídia 
externa em nosso município, além de respeitar as condições físicas e técnicas de cada 
local. Tais parcerias não trarão custos à Administração Municipal.
Sala de sessões, 20 de fevereiro de 2014.
Marco Aurélio Vargas Francisco
Vereador - PROS

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