| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTROS DE CIGARROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 2057 |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Projeto de Lei Nº 022 /2014 "Dispõe sobre a destinação final ambientalmente adequada de filtros de cigarros e dá outras providências". Art. 1° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e quaisquer áreas e logradouros públicos do município de Angra dos Reis/RJ. § 1º Aplica-se a proibição do disposto no “caput” deste artigo aos filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco. Art. 2° O Poder Público Municipal instalará lixeiras específicas (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), para o correto descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município. Parágrafo único: A instalação das lixeiras (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), em logradouros e prédios públicos deverá ter como prioridade locais propícios a prática do fumo. Art. 3º O Poder Público Municipal ficará responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada. Parágrafo Único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta lei: I - a utilização dos filtros em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de novos materiais. Art. 4º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente lei. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 Art. 5º Deverá ser afixado advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta lei, nas áreas internas de grande circulação. § 1º - A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização. § 2º - O aviso afixado nos recintos de que trata esta lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe. § 3º - Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem: I – locais de venda de produtos fumígenos; II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes; III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; IV – centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza; Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: I - a exposição do fato e suas circunstâncias; II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 § 2° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 7º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores todas as pessoas que estiverem dentro do âmbito do município de Angra dos Reis, e agirem em desacordo com esta legislação, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída. § 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados, preferencialmente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Parágrafo Único – As despesas com implantação e confecção das lixeiras (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada. Art. 10º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Rua Doutor Bastos, 12 - Anexo da Câmara - Centro - Gabinete 01 - Tel: (24) 3365-5072 JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa a melhoria na qualidade de vida das pessoas e a proteção a saúde de cada cidadão. Porém, não podemos esquecer de nossas responsabilidades ambientais, por isso apresento este no intuito de obter avanços na qualidade de vida de cada angrense, moldando-nos à realidade pela Lei Antifumo e colaborar com a limpeza de nossa vias e logradouros públicos, uma verdadeira higienização de nossa cidade, e ao mesmo tempo, estabelecendo a reciclagem dos filtros de cigarros (bitucas), na legítima e constitucional proteção do Meio Ambiente. Este projeto se mostra oportuno e necessário pois uma vez instaladas as lixeiras (coletores de bituca ou Ecobituqueiras), para a reciclagem dos filtros de cigarro, deixaremos de jogar algumas toneladas deste material nas ruas, obtendo imensuráveis benefícios econômicos e ambientais e, de imediato, reduzindo a quantidade de lixo enviada para nosso aterro sanitário, hoje uma questão relevante e inadiável na pauta dos principais problemas de nosso município. Ainda, destacamos que a fabricação de um produto novo sem qualquer material reciclado causa o esgotamento de recursos naturais no processo de manufatura. O papel usa a polpa de madeira das árvores, ao passo que a fabricação de plástico requer o uso de combustíveis fósseis, como petróleo e gás natural. Utilizar materiais reciclados significa consumir menos recursos naturais, além de muitos processos de reciclagem requererem menos energia do que a confecção de um item novo. Destacamos, ainda, que a implantação das lixeiras exclusivas para a reciclagem de filtros de cigarros poderão ser instaladas através de parcerias públicosprivadas (artigo 4º do projeto), onde as empresas poderão utilizar os espaços para divulgação e publicidade, respeitando a lei que regulamenta a instalação de mídia externa em nosso município, além de respeitar as condições físicas e técnicas de cada local. Tais parcerias não trarão custos à Administração Municipal. Sala de sessões, 20 de fevereiro de 2014. Marco Aurélio Vargas Francisco Vereador - PROS