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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO SITUADO NO BAIRRO MONTE CASTELO, RUA 17 E, NESTE MUNICÍPIO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-15 Proposição incluída no Expediente — Matéria incluída no Expediente.

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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2017
Angra dos Reis, 12 de dezembro de 2017.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar em anexo, para ciência, análise, discussão e
votação por essa Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI que denomina logradouro
público no Bairro Monte Castelo.
O objetivo deste projeto é oficializar a denominação do logradouro, para melhor
ordenação da numeração dos imóveis, conforme solicitação da Associação de Moradores e
disposição em norma própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT.
Portanto, demonstrada a relevância do Projeto de Lei, solicito a sua
apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme preceitua o art. 61 da Lei Orgânica do
Município, ou, assim concordando essa Casa, em Regime de Urgência Especial nos termos do
81º, do art. 122, do Regimento Interno da Câmara Municipal. consideração.
Atenciosamente,
FERN EL scacuno JORDÃO
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS — RJ
Mas
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete. prefeita(Dangra.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2017 -02-
ANEXO
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOURO PUBLICO NO BAIRRO
MONTE CASTELO.
Art. 1º Fica denominada “RUA 17 E”, o logradouro público, com início na Rua
17 e término na Rua Monte Castelo, localizado no Bairro Monte Castelo, 1º Distrito deste
Município.
Art. 2º O Poder Executivo fará a sinalização da referida Rua com a denominação
dada por esta Lei e a devida comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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