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materia nº 8/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-01-10
Ementa“INSTITUI CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FIRMADO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS."
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete da Vereadora Vilma Teixeira Ferreira dos Santos
 
 “Quando os justos se engrandecem, o povo se 
 alegra, mas quando o ímpio domina, o povo suspira.”
 Provérbios 29.2.
PROJETO DE LEI 008/2012
“INSTITUI CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS 
FATURAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE 
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FIRMADO COM 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”.
Art. 1º - A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS ao celebrarem contratos de terceirização de mão-de-obra 
deverão tomar todas as cautelas para assegurar o fiel cumprimento pelas empresas 
contratadas dos pagamentos referentes aos débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas, 
podendo condicionar a celebração do contrato a apresentação de todos às certidões, 
inclusive de distribuição de feitos trabalhistas.
Art. 2º - O pagamento das faturas mensais ficará condicionado à efetiva 
comprovação, mediante documento hábil, do adimplemento de todos os débitos fiscais, 
previdenciários e trabalhistas.
Art. 3º - Ao termino do contrato de prestação de serviço somente deverão ser 
pagas as ultimas faturas decorrentes da prestação de serviço mediante a comprovação 
do pagamento de todos os impostos decorrentes da prestação de serviço, bem como, a 
quitação dos débitos trabalhista decorrente da rescisão dos respectivos contratos de 
trabalho e conseqüentes encargos.
Art. 4º - Caso a empresa contrata não apresente documento hábil comprovando as 
quitações fiscais, trabalhistas e respectivos encargos, o órgão público tomador do serviço 
deverá suspender os pagamentos mensais, podendo acautelar judicialmente tais valores 
a fim de evitar a constituição em mora do órgão publico contratante.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, ressalvada a dotação orçamentária.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
que impõe condições para a terceirização de mão-de-obra e conseqüente pagamento das 
faturas decorrentes dessa prestação de serviço contratada.
Tem se tornado um notório problema social todas as vezes que as prestadoras de 
serviços terceirizados em todo o território nacional, principalmente em nosso Município.
Recentemente estamos vivenciando o drama daqueles que trabalharam para empresa 
Angel, terceirizada que ao termino do contrato tentou levar todos os empregados 
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete da Vereadora Vilma Teixeira Ferreira dos Santos
 
 “Quando os justos se engrandecem, o povo se 
 alegra, mas quando o ímpio domina, o povo suspira.”
 Provérbios 29.2.
contratados para trabalharem em sua sede no Rio de Janeiro, como forma de obrigá-los a 
pedir demissão, perdendo assim parte das verbas decorrentes da rescisão contratual, tais 
como, aviso prévio, levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 
indenização de 40%, e seguro desemprego.
Esse problema não é privilégio da administração pública, a iniciativa privada também 
padece dessas irregularidades, sendo que para nosso Município são as terceirizadas da 
ELETRONUCLEAR, PETROBRAS e BRASFELLS, existindo casos assombrosos, como 
empresas que deram o calote em mais de 200 trabalhadores, como, por exemplo, a ITAU 
PINTURA, SOLDATEC, CTM, todas prestadoras de serviços lotados na Usina Nuclear, 
formando pilhas de processos trabalhistas sem solução, pois não possuem a liquidez 
necessária para fazer frente a enorme quantidade de débitos trabalhistas.
Ademais, a Legislação previdenciária prevê que nos casos de terceirização de mão-de￾obra o contratante responde de forma subsidiária ao adimplemento das cotas da 
previdência social.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a matéria através do 
Enunciado de Súmula 331, aplicando a responsabilidade subsidiária à tomadora de 
serviço.
De forma clara, tem-se que os Entes Municipais que deixam de tomar as cautelas 
necessárias para garantir o pagamento dos débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários 
são consideradas coniventes, podendo ser obrigadas a adimplir tais obrigações desde 
que configurado a insolvência da terceirizada.
Dessa forma o presente projeto de lei além de evitar um grave problema social, 
garantindo o adimplemento das obrigações fiscais e trabalhistas, podendo inclusive 
acautelar os valores das ultimas faturas, colocando-o a disposição do Judiciário, também 
pode evitar que prejuízo ao Erário Público que além de arcar com o regular pagamento 
dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços, pode ainda, arcar com os 
encargos fiscais e trabalhistas da contratada.
Dado a grande importância do assunto, encaminhamos aos nobres pares o presente 
Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberada e 
aprovada na devida forma regimental.
Sala das sessões, 09 de Janeiro de 2012.

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