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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM N° 019/2018, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, REGULAMENTA O ARTIGO 214,III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 019/2018
Angra dos Reis, 13 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deli-
beração dessa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que, em atendimento ao
disposto no art. 214, III, da Lei Orgânica Municipal, dispõe ser direito do portador de neces-
sidade especial a gratuidade tarifária no transporte coletivo municipal de passageiros.
No Brasil, a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e o seu
Protocolo Facultativo foram ratificados, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, do Se-
nado Federal, com equivalência de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, 8 3º da
Constituição Federal, o que significa dizer que enquanto tratado de direitos humanos que
contem direitos e garantias fundamentais, deverá ter aplicabilidade imediata, transformando
todas as demais normas já existentes, que com ela não sejam incompatíveis, em direitos
constitucionais exigíveis imediatamente.
Aliás, esse já está previsto na legislação nacional - Leis nº 7.853/1989;
10.048/2000 e 10.098/2000 devidamente regulamentadas pelo Poder Executivo Federal. Até
porque, a Constituição Federal assegura que é dever do Estado cuidar da assistência pública,
da proteção e da integração social das pessoas com deficiência.
Portanto, a iniciativa de apresentar este Projeto de Lei é uma maneira de
reconhecer o respeito e a consideração de que são merecedores, valendo dizer que, a presen-
te medida tem a finalidade de promover a dignidade dessas pessoas, aumentando sensivel-
mente os seus direitos, promovendo uma real melhora na qualidade de vida.
Em conclusão, trata-se de medida necessária e de suma importância para a pro-
moção da saúde dos deficientes físicos, e desde já, solicitamos a Vossas Excelências a pronta
aprovação deste Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS — RJ
/eh/las
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete. prefeita(Dangra.rj.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando receber o
apoio e a compreensão costumeira desse Poder Legislativo para a aprovação do Projeto de Lei
em anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FERNAN TÔ TO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
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ANEXO
PROJETO DE LEI
REGULAMENTA O ARTIGO 214, III, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DE GRATUIDADE AS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
Art. 1º Fica concedida gratuidade às pessoas com deficiência no Sistema de
Transporte Coletivo do Município de Angra dos Reis.
$ 1º Os beneficiados somente gozarão do beneficio mediante a apresentação da
credencial de gratuidade.
$ 2º Os acompanhantes das pessoas portadoras de necessidades especiais somen-
te poderão valer-se do benefício, desde que seja comprovado, por laudo médico, a impossibili-
dade de deslocamento desacompanhadas e, efetivamente, estiverem assistindo-as
Art. 2º Para efeito do disposto nessa lei, considera-se portador de necessidades
especiais as pessoas que possuem as seguintes deficiências:
I — deficiência física — É a deficiência dos portadores de tetraplegia, paraplegia,
hemiplegia, monoplegia inferior, amputação de 1/3 (um terço), ou mais de ambos os membros
superiores.
IH - deficiência mental — É a deficiência que tenha resultado do
comprometimento mental e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder
adequadamente às demandas da sociedade, bem como aquela que importe em condutas típicas,
que tenham atraso no desenvolvimento e prejuízo no relacionamento social.
III — Deficiência auditiva — É a deficiência que resulte em surdez. que apresente
perda auditiva média acima de 70 (setenta) decibéis e nas frequências de 500, 1000 e 2000 hz,
que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, a voz humana, bem como
adquirir, naturalmente, o código da língua oral.
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IV — Deficiência visual — É a deficiência cujos portadores apresentem falta de
visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual seja menor ou igual a 20/200 ou maior ou
igual a 01 (um) pela Tabela de Suellem, apesar do uso de óculos ou lentes de contato.
V — Deficiência Múltipla — E a deficiência cujos portadores apresentem duas ou
mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que
acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo.
VI — Transtornos do Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. Para os casos omissos aplica-se, subsidiariamente, as
definições de deficiências conferidas pelo art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de
Dezembro de 1999, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, Lei Federal n.º 7.853, de 20 de outubro de 1989.
Art. 3º Para a concessão da gratuidade, o beneficiário fará cadastramento junto
ao órgão municipal de transportes públicos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I — laudo médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da
mesma;
II — comprovante atualizado do endereço residencial do beneficiário ou do seu
responsável legal;
HI —3 (três) fotos, modelo 3x4, recentes, para confecção de credencial.
$ 1º O requerimento será analisado por médico da rede municipal de saúde
pública e, caso deferido, será encaminhado à concessionária do serviço público de transporte de
passageiros para a emissão da credencial correspondente.
8 2º Os concessionários dos serviços de transporte de passageiros intermunicipal
deverá implementar a credencial que viabilizará o gozo do benefício, sem qualquer custo ao
erário público. ressalvado o custo para subsídio do transporte efetivo de cada beneficiário.
$ 3º É obrigatório o recadastramento anual dos beneficiados. sob pena de
suspensão da gratuidade enquanto não realizá-lo.
Art. 5º O Município de Angra dos Reis, através do Poder Executivo, arcará com
os custos financeiros da gratuidade concedida aos beneficiados pelo art. 1º desta lei. .
$ 1º O pagamento a ser efetuado pela Prefeitura será calculado por passageiro
transportado, de acordo com os dados fornecidos pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do
qual constarão todas as informações necessárias para consulta, controle e emissão de relatórios.
o qual será auditado diariamente pelo órgão municipal de transportes e trânsito, visando apurar
a efetiva prestação dos serviços.
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8 2º A concessionária apresentará a fatura de cobrança ao Poder Executivo
quinzenalmente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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