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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 024/2017, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ANGRA DOS REIS - COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| | Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2017
Angra dos Reis, 08 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, e aos nobres Edis, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei que Cria
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Angra dos Reis - COMSEA, e
dá outras providências.
A instituição do Conselho, de caráter deliberativo e paritário, no âmbito da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, além de ser de
competência do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, preenche
uma lacuna na articulação entre Governo Municipal e as organizações sociais representadas e
tem como finalidade fiscalizar e propor políticas públicas, programas, projetos e ações
referentes ao direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a aprovação do
Projeto de Lei anexo, e solicito sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
preceitua o art. 61 da Lei Orgânica Municipal, ao tempo em que reitero votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
(17
oh NO JORDÃO
Prefeito
Excelentíssimo Senhor .
VEREADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS
/sdsp/las
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: fernandojordao(Dangra.rj.gov.br
| Estado do Rio de Janeiro
| MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
| GABINETE DO PREFEITO =
Es,
MENSAGEM Nº 024/2017 ==
PROJETO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVA, E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE ANGRA DOS REIS —
COMSEA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Angra dos Reis - COMSEA, com caráter deliberativo e paritário, no âmbito da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, constituindo-se em espaço de
articulação entre Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para
políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre Governo Municipal e as organizações sociais
representadas, com o objetivo de propor e fiscalizar políticas públicas e definir diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como
finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação
e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I- propor diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
II - propor projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual de Governo;
HI - mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;
IV - realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - organizar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricio
a cada dois anos.
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MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2017 =03=
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios da região, o Conselho de Segurança
Alimentar do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) será composto por 14 (dezesseis) Conselheiros, sendo 7 (sete) de representantes da
Sociedade Civil e 7 (sete) de representantes do Governo Municipal, tendo cada Conselheiro um
respectivo Suplente.
8 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as
Secretarias afins ao tema da segurança alimentar, sendo as vagas assim distribuídas: Secretaria
Executiva de Assistência Social; Secretaria Executiva de Agricultura, Aquicultura e Pesca;
Secretaria de Educação, Ciência e Tenologia; Secretaria de Saúde; Serviço Autônomo de Água
e Esgoto; Secretaria Executiva de Meio Ambiente; Secretaria Executiva de Planejamento e
Gestão Estratégica.
$ 2º As representações da Sociedade Civil no COMSEA devem ter sede e/ou
Fórum no Município e estarem desenvolvendo, comprovadamente, por mais de 12 meses
efetivos trabalhos nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional.
$3º A definição da representação da Sociedade Civil deverá ser estabelecida em
Fórum próprio das mesmas.
Art. 5º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a
indicação dos Conselheiros Governamentais e Não- Governamentais com seus respectivos
Suplentes.
8 1º Os (As) Conselheiros (as) Suplentes Substituirão os (as) Titulares em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
$ 2º O mandato dos Membros da Sociedade Civil no COMSEA, será de dois
anos, admitidas uma recondução consecutiva.
$3º A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário. para estudar e propor
medidas específicas.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA será administrado por uma executiva paritária composta por: a) Presidente; b) Vi
Presidente; c) 1º. Secretário; d) 2º. Secretário.
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Md VIA.
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| GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2017 =04=
$ 1º A executiva será eleita na primeira reunião ordinária do CONSEA.
$ 2º A executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA será exercida de forma alternada entre a Sociedade Civil e o Governo Municipal,
respectivamente, durante cada mandato.
Art. 8º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente, ou, pelo menos, por 5 (cinco) membros, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. O quorum para a realização das reuniões do Conselho dar-se-
á mediante a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
fe ode e oe ode he ode e oe ode he ode a oh e oe ok
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