| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180)”. |
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Angra dos Reis, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180)”.
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Angra dos Reis, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º - Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
Art. 4º - O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa no valor e 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;
Art. 5º - Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra mulher.
Art. 6º - Os estabelecimentos especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário às comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Quando se trata do tema da violência contra a mulher, seja ela doméstica ou de qualquer outro tipo, e de feminicídio, a cidade de Angra dos Reis ainda tem índices alarmantes. Esse aumento - que ocorre principalmente nas regiões mais periféricas da cidade e atinge centralmente as mulheres negras - escancara a obrigação da Câmara Municipal de Angra dos Reis, atuar no combate às suas causas desse problema social. Um dos motivos apontados em diferentes pesquisas diz respeito à falta de informação sobre a Lei Maria da Penha e sobre quais as formas de denúncia em caso de violência. Por isso, é essencial que essas informações estejam acessíveis a todas as mulheres, em estabelecimentos comerciais em toda a cidade. Essa é uma forma eficiente, a exemplo de outras leis estaduais e federais do mesmo tipo, para que a informação sobre o Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher chegue a todos os cidadãos e cidadãs. Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.
Sala das Sessões, 16 de Março de 2017.
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Hélio Severino de Azevedo
Vereador
PSB