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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-04-28
Ementa“DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereadora Titi Brasil
 C.M.A.R.
Proc. nº_2053/2017_ 
Folha _____01_____
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 28 /2017
“Determina a reserva de vagas em 
apartamentos térreos nos conjuntos 
habitacionais populares para idosos e 
deficientes físicos beneficiados nos 
programas habitacionais e dá outras 
providências.”
Art. 1.º Fica garantida a reserva de apartamentos térreos dos conjuntos 
habitacionais populares para os idosos e portadores de deficiência,
contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados 
pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. A reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários 
dos referidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas 
condições. 
Art. 2º A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo 
beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência deverá 
observar às seguintes condições: 
I – Deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou 
diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de 
seus familiares exigindo cuidados especiais; 
II – Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as 
características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos 
demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas. 
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a referida proposição para que seja submetida ao exame dos 
Nobres Vereadores, considerando as justificativas abaixo apresentadas.
A propositura foi apresentada pelo fato de que muitos prédios não dispõem de 
elevadores, obrigando moradores a subirem e descerem vários andares de 
escadas. Portanto, este projeto propõe a disponibilização de apartamentos 
térreos para estas pessoas, nos conjuntos habitacionais populares, 
objetivando, com isso, uma melhora na qualidade de vida dos idosos e 
portadores de deficiência.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereadora Titi Brasil
 C.M.A.R.
Proc. nº_2053/2017_ 
Folha _____02_____
_______________
 Rubrica
A Constituição Federal, no caput do artigo 5º, busca a igualdade entre 
cidadãos, sendo fundamental a adequação de todos os setores da sociedade 
para que seja possível maior integração dos idosos e dos portadores de 
deficiência. Assim, permitindo que os apartamentos térreos sejam ocupados 
por eles, o Poder Executivo melhorará a qualidade de vida dos idosos e das 
pessoas portadoras de deficiência, colaborando com a redução do descaso da 
sociedade e propiciando maior conforto para estas pessoas. 
Assim sendo, resta demonstrada a latente necessidade de aprovação do 
presente projeto de lei. 
Angra dos Reis, em 18 de abril de 2017.
Titi Brasil
Vereadora

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