| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-04-28 |
| Ementa | “DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 419 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereadora Titi Brasil C.M.A.R. Proc. nº_2053/2017_ Folha _____01_____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 28 /2017 “Determina a reserva de vagas em apartamentos térreos nos conjuntos habitacionais populares para idosos e deficientes físicos beneficiados nos programas habitacionais e dá outras providências.” Art. 1.º Fica garantida a reserva de apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares para os idosos e portadores de deficiência, contemplados como beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários dos referidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições. Art. 2º A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja portador de deficiência deverá observar às seguintes condições: I – Deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares exigindo cuidados especiais; II – Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior. Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Encaminho a referida proposição para que seja submetida ao exame dos Nobres Vereadores, considerando as justificativas abaixo apresentadas. A propositura foi apresentada pelo fato de que muitos prédios não dispõem de elevadores, obrigando moradores a subirem e descerem vários andares de escadas. Portanto, este projeto propõe a disponibilização de apartamentos térreos para estas pessoas, nos conjuntos habitacionais populares, objetivando, com isso, uma melhora na qualidade de vida dos idosos e portadores de deficiência. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereadora Titi Brasil C.M.A.R. Proc. nº_2053/2017_ Folha _____02_____ _______________ Rubrica A Constituição Federal, no caput do artigo 5º, busca a igualdade entre cidadãos, sendo fundamental a adequação de todos os setores da sociedade para que seja possível maior integração dos idosos e dos portadores de deficiência. Assim, permitindo que os apartamentos térreos sejam ocupados por eles, o Poder Executivo melhorará a qualidade de vida dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência, colaborando com a redução do descaso da sociedade e propiciando maior conforto para estas pessoas. Assim sendo, resta demonstrada a latente necessidade de aprovação do presente projeto de lei. Angra dos Reis, em 18 de abril de 2017. Titi Brasil Vereadora