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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-07-25
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 23/2018, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
EM GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 023/2018
Angra dos Reis, 13 de julho de 2018.
Encaminho a Vossa Excelência e aos nobres Edis dessa Casa Legislativa,
o PROJETO DE LEI que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
do Município para o exercício de 2019, nos termos do artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício de 2019, atendendo a todos os requisitos legais previstos na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320/64, bem como no que
dispõe a Lei Complementar nº 001, de 27 de junho de 1991, alterada pela Lei Complementar nº
005, de 04 de novembro de 1994 e as disposições contidas no art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000 — LRF.
Na oportunidade, cabe destacar que no processo de elaboração do Projeto
de Lei, objeto desta mensagem, foram consideradas como referências análise da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de exercício anterior realizada pela Corte de Contas, o que contribuiu
na orientação, aplicação e qualidade do instrumento para elaboração da Lei Orçamentária de
2019, preservada a compatibilidade com o Plano Plurianual. No contexto da organização das
diretrizes, as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme dispõe o artigo 4º, a importância da dimensão tática da Lei
de Diretrizes Orçamentárias assumiu significativa importância, incorporando no seu conteúdo
regras de planejamento que regulam o equilíbrio da gestão orçamentária no Município, e ainda,
especifica, além do disposto no mencionado artigo, normas e procedimentos aplicáveis em
contas públicas, limites de gastos e transparência fiscal.
A referida proposição legislativa compreende as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, metas e riscos fiscais, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento e execução orçamentária, diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais, as diretrizes para investimento municipal, legislação tributária, dívida pública,
precatórios, sentença judicial e controle de custos do orçamento do município, e também as
disposições gerais e as disposições finais.
Os dispositivos constantes no Projeto de Lei em apenso são de extrema
importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2019 alcance os
objetivos da Administração Municipal, os quais se encontram alinhados ao planejamento
governamental, salientando que a proposta trata dos princípios da eficiência e da qualidade na
oferta e prestação de serviços públicos, em especial a educação, assistência social e as ações de
serviços de saúde destinados à sociedade.
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: fernandojordao(Dangra.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
re GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 023/2018 =2=
Assim, as metas e prioridades da Administração estão definidas no
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
a serem detalhados na proposta orçamentária para o exercício de 2019, a qual será encaminhada
conforme legislação municipal para a apreciação dessa Casa Legislativa.
Considerando a relevância da matéria em questão, submeto o presente
Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando acolhimento
devido ao processo legislativo e os procedimentos regimental para condução no Plenário dessa
Colenda Casa e solicito sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA, conforme preceitua o
art. 61 da Lei Orgânica Municipal, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
Excelentíssimo Senhor .
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS
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z MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 023/2018 =03=
PROJETO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVA, E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 001/91, alterada pela
LC nº 005/94, no art. 123 da Lei Orgânica do Município, no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Angra dos
Reis, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
1 - Prioridades e Metas da administração pública municipal;
N - Metas e Riscos fiscais;
III - Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento e Execução Orçamentária;
IV - Diretrizes relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V — Diretrizes para Investimento Municipal, Legislação Tributária, Dívida Pública Municipal,
Precatórios e Sentença Judicial, e Controle de Custos;
VI - Disposições Gerais
VII - Disposições Finais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019, estabelecidas no Plano Plurianual
2018-2021 revisado, encontram-se dispostas no Anexo I que integram a presente Lei, para as quais serão
disponibilizados recursos na Lei Orçamentária Anual aprovada para vigorar no exercício financeiro de 2019.
$ 1º A operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, terão como
referência as fontes de recursos da receita municipal estimada e as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, na
forma de projetos, atividades e operações especiais e atenderá ações, cujas despesas estejam relacionadas com:
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I- investimentos e desenvolvimento do Município;
II- gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
IN — gastos com Educação e Saúde;
IV - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal,
V-— despesas de manutenção da administração municipal; e
VI- conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput, poderão ser alteradas e readequadas quando da revisão do
Plano Plurianual referente ao exercício de vigência e execução da Lei Orçamentária, em decorrência de ajustes
relacionados com estratégias e objetivos de política pública governamental, bem como durante o processo de
apreciação legislativa da proposta orçamentária.
Art. 3º A dimensão operacional da Lei Orçamentária Anual, na realização da execução orçamentária,
deverá atender as diretrizes relacionadas às metas e prioridades definidas para o exercício financeiro de 2019,
destacando, dentre outras, as elencadas a seguir:
I- Equilíbrio das Contas Públicas do Poder Executivo;
Il- Crescimento da arrecadação municipal;
III — Fortalecimento da capacidade de investimento em políticas públicas;
IV — Aplicação de medidas de austeridade da gestão financeira;
V— Manutenção de ensino de qualidade;
VI- Melhoria da oferta de assistência social, e das ações e serviços de saúde;
VII — Serviços de captação de água potável e saneamento básico;
VIII Promoção do Desenvolvimento Econômico;
IX— Segurança Pública Municipal e,
X-— Desenvolvimento da ação legislativa.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000 e os dispostos na Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2019 deverá considerar as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
constantes desta Lei.
$ 2º O Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, será utilizado para avaliação dos passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Estruturação do Orçamento
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será elaborado conforme as diretrizes, os programas, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano
Plurianual, observadas as normas da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 e a legislação da
Secretaria do Tesouro Nacional aplicável nos Municípios.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, vigentes em 31 de julho de 2018.
Art.7º As propostas orçamentárias dos órgãos, entidades, autarquias, fundações e fundos dos Poderes do
Município, devidamente validada pelos respectivos titulares e recebidas no Poder Executivo, serão processadas e
consolidadas, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficarão na competência da Secretaria
Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica e serão operacionalizadas pela Superintendência de Orçamento do
Poder Executivo, seguindo a legislação que trata da matéria.
Art. 8º Para efeito do que dispõe o inciso 1, art. 125, da Lei Orgânica do Município e o $ 2º do art. 4º da
Lei Complementar nº 001/91, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária até o dia 15 de agosto de 2017, referente à Câmara Municipal e ao Fundo Especial de Despesa da
Câmara Municipal, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2019.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, antes do prazo final para
encaminhamento da sua proposta orçamentária, a estimativa da receita para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 conterá dispositivos para adequar a
despesa à receita, em função dos efeitos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput, poderá implicar em revisão das
metas e prioridades para o exercício de 2019.
Seção II
Organização do Orçamento
Art. 10. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
incluindo os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, a receita estimada será
classificada conforme estabelece a Portaria nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, observada as
atualizações, bem como as despesas classificadas na programação orçamentária, especificando:
1- Poder e Órgão;
Il - Função;
WI - Subfunção;
IV - Programa;
V- Atividade, Projeto, Operação Especial;
VI- Categoria Econômica;
VII - Grupo da Despesa;
VIII - Fonte de Recursos.
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$ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles
dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 2º Os códigos de receita, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e
fonte de recursos são os dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações
introduzidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação das despesas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, discriminará por programa e identificará por Unidade Orçamentária as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando
os respectivos recursos orçamentários e fonte de recursos, na forma das dotações, podendo a natureza da despesa
ser desdobrada em subtítulos ou subnatureza para especificar o menor nível de localização da despesa
orçamentária.
Seção III
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual, para execução no exercício financeiro de 2019, poderá conter
autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos na Lei Federal
nº 4320/64 e deverá visar o alcance dos objetivos e dos resultados planejados.
Parágrafo único. A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar será acompanhada das
justificativas para a pretendida movimentação orçamentária e encaminhada à Secretaria Executiva de Planejamento
e Gestão Estratégica para avaliação orçamentária, visando a indispensável autorização para edição de Decreto
Municipal.
Art. 12. Os créditos adicionais especiais, conforme estabelece a Lei Federal nº 4320/64, destina-se à
criação de programa, projeto, atividade ou operação especial para concretização do seu produto, sem
previsibilidade no orçamento vigente, devendo para sua realização, observar a legislação pertinente.
Art. 13. A realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, através de remanejamento, transferência ou transposição, no âmbito do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo, deverá conter justificativas do solicitante, observada a autorização legislativa prevista no inciso
VI, art. 167, da Constituição Federal e os efeitos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e aplicação na Lei Orçamentária, entende-se por categoria de
programação a função, a subfunção, o programa, o projeto, a atividade ou operação especial e as categorias
econômicas das despesas.
Art. 14. O Poder Legislativo poderá realizar aberturas de créditos suplementares, utilizando suas próprias
dotações durante o transcurso do exercício financeiro, devendo encaminhar a solicitação ao Poder Executivo para
análise e processamento da movimentação orçamentária pretendida, conforme as regras contidas na Lei Federal nº
4320/64 e as normas estabelecidas na lei orçamentária.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para a reserva de contingência em montante de
recursos limitado à 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16. Caso ocorra alteração conjuntural na economia nacional, estadual ou municipal, inclusive
mudanças na legislação, que afete a arrecadação e as despesas fixadas no orçamento durante o exercício financeiro
de 2019, em especial o cumprimento dos limites constitucionais e os limites legais, no âmbito do Poder Executivo
Municipal serão adotadas medidas de contingenciamento para adequar a execução orçamentária e financeira à
receita e a despesa, observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 17. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, observados o disposto no $ 5º do art. 5º e no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
$ 2º Consideram-se despesas de conservação do patrimônio público aquelas a serem obrigatoriamente
consignadas na Lei Orçamentária Anual que visem à manutenção dos próprios municipais, dos móveis e
equipamentos existentes.
Art. 18. E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de
quaisquer recursos do orçamento do município, para clubes e associações de servidores, ou a quaisquer entidades
congêneres.
Art. 19. A inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais, destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, obedecerá os seguintes critérios:
I— comprovação de que a entidade não possui finalidade lucrativa, não distribui lucros ou dividendos e
não concede remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;
II — comprovação de que detém o título de Utilidade Pública, concedido por Lei Municipal;
HI — tratar-se da realização de serviços de interesse do Município nas áreas de saúde, educação,
assistência social, esporte e cultura, consistindo em atividades complementares às da Administração
Pública.
IV — demonstração de que não possui em suas estruturas organizacional e administrativa, ou em seu
quadro de dirigentes, parlamentar, presidente de autarquia ou fundação, agente público da administração direta e
indireta, ou ainda companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
do Chefe do Poder Executivo, de presidente de autarquia ou fundação pública municipal, de agente público da
administração pública direta e indireta do Município, inclusive de qualquer dos parlamentares que integram o
Poder Legislativo;
V— os recursos a serem repassados deverão possuir caráter suplementar aos recursos de origem privada
aplicados às ações previstas pela entidade.
$ 1º Caberá ao Poder Executivo avaliar e decidir pela inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no
Projeto de Lei Orçamentária Anual, inclusive, a definição do volume de recursos a serem transferidos.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais
receberam os recursos, bem como elaborarão os respectivos processos de prestação de contas que serão analisadas
e julgadas na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção IV
Limites das Despesas com Pessoal
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Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
$ 1º Os limites com despesas de pessoal e encargos sociais, que trata o caput deste artigo, tem como
parâmetros os seguintes limites da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2019:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 21. A apuração das receitas para estabelecer a programação orçamentária e o repasse financeiro pelo
Poder Executivo à Câmara Municipal, obedecerá o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional nº 58/2009.
$ 1º As despesas do Poder Legislativo não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento)
relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição
Federal, da arrecadação da dívida ativa tributária, Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico — CIDE e
das Contribuições de Iluminação Pública efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme previsto no artigo
29-A, inciso II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
$ 2º Afim de estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o
exercício de 2019, serão consideradas a receita efetivamente realizada no período de janeiro a setembro do
exercício financeiro de 2018 e a previsão de realização de receita para os meses de outubro a dezembro do mesmo
exercício, apurada pelo Poder Executivo.
$ 3º Quanto à revisão do orçamento do Poder Legislativo constante da Lei Orçamentária, os recursos
financeiros para repasse à Câmara Municipal serão revistos no exercício de 2019 pela Controladoria Geral do
Município, efetuando a apuração das receitas efetivamente realizadas até 31 de dezembro do exercício anterior,
considerada em balanço anual do Município, sendo obrigatória a adequação das despesas aos efeitos orçamentários
e financeiros previstos nos limites constitucionais e legais, excluindo-se o Fundo Especial de Despesa da Câmara
Municipal.
Art. 22. Caso a despesa com pessoal do Poder Executivo atinja o limite previsto nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a Administração deverá adotar medidas de efeitos imediatos para eliminação
dos excessos apurados durante a execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para atendimento do caput, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, no âmbito do Poder Executivo, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública e situação de emergência, na
execução de programas emergenciais de defesa civil e saúde pública ou em situações de extrema gravidade, que
exijam medidas emergenciais para prevenção de risco ou prejuízo para a sociedade, devidamente reconhecida pela
Chefia do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES PARA INVESTIMENTO MUNICIPAL, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DÍVIDA PÚBLICA,
PRECATÓRIOS E SENTENÇA JUDICIAL, E CONTROLE DE CUSTOS
Seção V
Prioridade em Investimento
Art. 23. A política de investimento do Município terá como prioridade as ações que:
1 — permitam a oferta de bens e serviços suficientes e de qualidade à sociedade que possibilite melhoria no
desenvolvimento humano pela aplicação de políticas públicas;
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II — contribuam para a melhoria e transparência na Gestão Pública;
II — impliquem no desenvolvimento econômico, por meio de investimentos na atividade industrial e naval,
no comércio, nos serviços e no turismo do Município;
IV — contribuam no desenvolvimento urbano e ambiental de forma sustentável.
Seção VI
Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 24. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a
ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, bem como modificações constitucionais na
legislação tributária estadual e nacional.
$ 1º A mensagem que encaminhar à Câmara Municipal o projeto de lei de alteração da legislação tributária
municipal, discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
$ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes fixadas, se contempladas na Lei
Orçamentária Anual, terão suas realizações canceladas e os recursos orçamentários realocados, mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 25. Os projetos de Lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser
instruídos com demonstrativos que evidenciem a não afetação das metas de resultado nominal e primário
estabelecidos.
Seção VII
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual
e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados, cabendo a Secretaria de
Finanças o planejamento referente à disponibilidade de recursos financeiros e a programação dos pagamentos.
Parágrafo único. As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas concedidas até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal, conforme previsão legal.
Seção VIII
Disposições sobre os Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter dotação para realização de pagamentos de
precatórios judiciais no exercício de 2019, conforme determinações dispostas no art. 100 da Constituição Federal e
no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC.
$ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao órgão competente da Administração Municipal,
até o dia 06 de setembro de 2018, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos contra a Municipalidade,
acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2019,
observado o disposto no $ 1º do art. 100 da Constituição da República.
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$ 2º Os órgãos do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
$ 3º O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída
na Lei Orçamentária de 2019 para esta finalidade, em cumprimento ao disposto no $ 5º do art. 100 da Constituição
Federal.
$ 4º A Lei Orçamentária de 2019 discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais
transitados em julgado considerados de pequeno valor, na forma do $ 3º do art. 100 da Constituição da República.
Art. 28. O poder Executivo poderá consignar na lei orçamentária anual dispositivo para cumprimento da
sentença judicial referente a obrigação de pagamento dos recursos financeiros pertinentes ao processo de arresto
financeiro, nos termos do instrumento celebrado pelo Município.
Seção IX
Avaliação de Resultados e Controle de Custos
Art. 29. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos
programas implementados, deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de
custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a
aferição dos resultados pretendidos, em cumprimento ao que estabelece o art. 4º, inciso I, alínea e, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, progressões funcionais, criação de cargos, empregos ou funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, deverão
conter estudo de impacto orçamentário e financeiro da despesa decorrente e observar os limites de que trata o art.
22 desta Lei, bem como as regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do Art.37 da Constituição Federal.
Art. 31. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa,
no exercício financeiro de 2019, deverá atender ao disposto no art. 16, incisos 1 e II, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 32. Serão consideradas como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16,
$ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos 1 e
II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de
junho de 2018.
Art. 33. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, conforme legislação.
Art. 34. O Poder Executivo poderá celebrar consórcios com a União, Estados e Municípios para execução
de serviços de interesse comum, regulamentados por Lei conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As despesas referentes a execução do objeto do consórcio serão incluídas e
classificadas na Lei Orçamentária Anual, demonstrando os programas, ações, dotação e a fonte de recursos e
demais informações de natureza orçamentária.
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CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: fernandojordao(Dangra.rj.gov.br
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Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênio com instituições, visando à
realização complementar das funções de competência do Poder Público, observadas as normas previstas na
Legislação Municipal, na Lei de Licitações e Contratos e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. As receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelo Poder Executivo, órgãos, fundos, fundações
e autarquias, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para
custear as despesas com investimentos e inversões financeiras, posterior o concomitante, atenderem às
necessidades relativas às despesas de custeio administrativo e operacional, incluindo, despesas com pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, e as contrapartidas das
operações de crédito e dos convênios.
Art. 37. A execução orçamentária e financeira da despesa será realizada de forma descentralizada, na
competência das Fundações, Autarquias e Fundos, e das Unidades Orçamentárias que integram o Poder Executivo,
havendo delegação de competência na forma da Lei Orgânica Municipal, regulamentada por decreto do Prefeito
Municipal para:
I- ordenar despesas, homologar os resultados de licitações, adjudicar seus objetos, ratificar as dispensas e
inexigibilidades de licitação nas hipóteses previstas em Lei;
Il — assinar contratos, convênios ou outros ajustes e respectivas ordens de serviços;
III — aprovar prestações de contas de convênios e adiantamentos, assim como aprovar as prestações de
contas em geral, na forma da legislação pertinente.
Art. 38. O Poder Executivo poderá celebrar Parceria entre a Administração Pública e as Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e, Acordo de Cooperação, observando as regras da
legislação federal e o disposto na legislação municipal.
Art. 39. É vedada a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 40. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo Municipal, através
de Resolução da Secretaria de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, de modo a compatibilizar a realização de
despesas com o efetivo ingresso dos recursos nas receitas municipais.
Parágrafo único. As metas bimestrais de arrecadação das receitas serão divulgadas no prazo estabelecido
no caput deste artigo e nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Em consonância com o que dispõe o art. 127 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal
poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte, cuja alteração é proposta.
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo até o dia 30 de outubro de 2018, nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar
Municipal nº 001/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 005/94 e na forma do art. 2º,
parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
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Parágrafo único. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual e seus anexos,
conterá exposição e motivos para apreciação e o original impresso e autografado pelo Prefeito, em formato de
arquivo eletrônico de mídia digital.
Art. 43. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos
os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, precatórios, sentenças
judiciais e despesas vinculadas à saúde, educação e assistência social;
III — não impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão
para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta orçamentária encaminhada;
IV — não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;
V — tratem de correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual de 2019 conterá previsão de dotação orçamentária para atender a
contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais, bem como
reserva orçamentária para transferências de recursos ao regime previdenciário.
Art. 45. O Projeto de Lei do Orçamento Anual, após aprovação em Plenário, será encaminhado pela
Câmara Municipal ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº
001/91.
$ 1º Na hipótese do projeto de Lei do Orçamento Anual, não tiver sua tramitação completada no prazo
prescrito no art. 4º da Lei Complementar nº 001/91, ela será incluída, obrigatoriamente, na Ordem do Dia,
conforme disposto no Art. 6º da mencionada Lei Complementar, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
$ 2º Em consonância com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 001/91, caso o projeto de
lei orçamentária para 2019 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2018, o Prefeito Municipal terá que
administrar o Município utilizando somente 1/12 (hum doze avos) por mês, das despesas de custeio do orçamento
proposto, até que seja aprovado e publicada a respectiva Lei.
Art. 46. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, publicará
o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, demonstrando por Unidade Orçamentária, fundos ou entidade que
integram os orçamentos de que trata esta Lei, a programação das despesas para fins de acompanhamento da
execução orçamentária.
Art. 47. O Poder Executivo poderá determinar a limitação de empenho e contingenciamento orçamentário
para atingir o equilíbrio das contas públicas nas Unidades Orçamentárias durante a execução orçamentária e
financeira, vinculando o volume de arrecadação ao alcance das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, respeitada a aplicabilidade dos ordenamentos do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 48. O Poder Executivo poderá adotar, durante o exercício financeiro de 2019, medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei
Orçamentária.
Art. 49. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo poderá, sem alterar a programação constante
da Lei Orçamentária, incluir ou excluir fontes de recursos para atualização da arrecadação municipal e o equilíbrio
do orçamento no decorrer do exercício financeiro de 2019.
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Art. 50. O Poder Executivo dará ampla divulgação relacionada à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual para vigorar no exercício de 2019, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
objetivando assegurar a transparência na gestão fiscal prevista na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 1º A transparência será assegurada, inclusive, mediante incentivo à participação popular na realização de
audiências públicas durante os procedimentos de apresentação e de discussão dos respectivos projetos de Lei.
$ 2º O Poder Legislativo, por intermédio de Comissão Permanente, realizará audiências públicas para
apresentar, discutir e divulgar os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo.
Art. 51. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e da administração
direta e indireta do Poder Executivo, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações
normativas que vierem a ser editadas pelo Poder Executivo.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e oe oe ode e e he ae oleole
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