| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 015/2018, ESTABELECE A ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS E TARIFAS MUNICIPAIS AOS IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA USO OU LOCADOS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. |
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Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 015/2018 MBINIA MNA A Sos Angra dos Reis. 08 de junho de 2018. Senhor Presidente, O presente Projeto de Lei visa a remissão de créditos relativos às taxas e tarifas municipais relativas aos contratos de locação lirmados com o Município, suas autarquias e fundações. A medida se coaduna com a Lei Municipal 3.693/2017. ampliando seu espectro € conformando o sistema jurídico. que previa a isenção e Territorial Predial - IPTU. A extinção do crédito é albergada pelo art. Município que estatui: C.M.A-R. RECEBEMOS Mh3 EM di, h (7 Débora S, Gonçaives Analista Parlamentar Matr 7052 Excelentíssimo Senhor remissão apenas para o Imposto 188 do Código Tributário do 188. O Prefeito mediante requerimento Art. Municipal, escrito do interessado. devidamente instruído. poderá conceder remissão parcial ou total de crédito tributário, por despacho fundamentado, após audiência e parecer do Conselho de Contribuintes, atendendo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 164. de 199] (Vide Lei Municipal nº 243, de 1992 1- a situação econômica-social e financeira do sujeito passivo;(Redação dada pela Lei Municipal nº 164. de 1991) | — a erro de lançamento ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto A matéria de fato;(Redação dada pela Lei Municipal nº L64. de 1991 HI — a consideração de equidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 164. de 1991) VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis ANGRA DOS REIS - RJ telulas Palácio Raul Pompeia - Praça N ilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311! Pax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete prefeita(tangra.rj.gov.br | Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 015/2018 2 IV — a condições peculiares do imóvel ou de determinada área do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 164 de 1991) Parágrafo único. não gera direito adquirido c será for apurado que o beneficiário m do requerimento. favor, caso em que O cré acréscimos legais e. na hipótese de d do contribuinte. daquele. com multa cabiv O despacho, referido neste artigo. à revogado de ofício se ão satisfazia, à época as condições para a concessão do dito será exigido com os olo ou simulação ou ainda de tereciro em beneficio el garantido o direito de 164. de defesa.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1991) Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, apoio c a compreensão costumeira desse Poder Legislativo para a aprovação esperando receber O do Projeto de Lei em anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - € CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311: Fax: (24) 3365-4298 entro — Angra dos Reis - RJ E-mail: vabincte prefeitaDangra.rjgov.br Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 015/2018 -03- ANEXO PROJETO DE LEI LISAS AAA Alto deseo ESTABELECE A ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS E TARIFAS MUNICIPAIS AOS IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA USO OU LOCADOS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PERTENCENTES AO MUN ICÍPIO Art, 1º Os imóveis cedidos gratuitamente para o uso ou locados às entidades da Administração Direta e as Autarquias ce Fundações pertencentes ao Município, enquanto perdurar a ocupação. terão direito à isenção referente às taxas € tarifas municipais vinculadas à sua utilização. Parágrafo único. Na hipótese tratada neste artigo. a concessão da isenção ocorrerá de ofício pela Administração Pública Municipal. a contar da data da celebração do negócio jurídico de cessão ou locação. Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários constituídos referentes às taxas € tarifas municipais dos imóveis cedidos ou locados aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias e Fundações Municipais até a presente data, exclusivamente quanto ao periodo em que o imóvel permaneceu ocupado pelo Poder Público. $ 1º Para a eficácia da extinção referida no “cuput” deste artigo. nos casos em que a posse do imóvel não mais se encontre com as entidades públicas relacionadas neste artigo, deverá o proprietário. possuidor ou O representante legal com poderes para tanto, requerer ao Municipio, via Protocolo Geral, a extinção do crédito do imóvel sob sua responsabilidade, acompanhada de cópia dos seguintes documentos: | — contrato de locação relacionado ao imóvel a qual se requer a extinção do crédito. acompanhado dos correspondentes termos aditivos, se for o caso; € [] — relação dos créditos de taxas € tarifas municipais constituídos c não pagos. incluindo os gue se encontrem com à exigibilidade suspensa. Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro - Angra dos Reis - R$ CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 é Pax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete prefeitaitangra-r).gov.br Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 015/2018 -Wd- $ 2º Nos casos em que O imóvel se encontre ocupado pelo Poder Público Municipal. a extinção do crédito tributário ocorrerá de ofício pela Administração, via provocação da entidade da Administração Indireta ou órgão da Administração Direta, conforme os protocolos administrativos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. eek ao e Mode ae e Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçunha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - Ri CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 º Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete.prefeitafdangra.r).gov.br