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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaPROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 015/2018, ESTABELECE A ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS E TARIFAS MUNICIPAIS AOS IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA USO OU LOCADOS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2018
MBINIA MNA A Sos
Angra dos Reis. 08 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa a remissão de créditos relativos às taxas e
tarifas municipais relativas aos
contratos de locação lirmados com o Município, suas autarquias
e fundações. A medida se coaduna com a Lei Municipal 3.693/2017. ampliando seu espectro €
conformando o sistema jurídico. que previa a isenção e
Territorial Predial - IPTU.
A extinção do crédito é albergada pelo art.
Município que estatui:
C.M.A-R.
RECEBEMOS Mh3
EM di, h
(7
Débora S, Gonçaives
Analista Parlamentar
Matr 7052
Excelentíssimo Senhor
remissão apenas para o Imposto
188 do Código Tributário do
188. O Prefeito mediante
requerimento
Art. Municipal,
escrito do interessado. devidamente
instruído. poderá conceder remissão parcial ou total de
crédito tributário, por despacho fundamentado, após
audiência e parecer do Conselho de Contribuintes,
atendendo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 164.
de 199] (Vide Lei Municipal nº 243, de 1992
1- a situação econômica-social e financeira do sujeito
passivo;(Redação dada pela Lei Municipal nº 164. de
1991)
| — a erro de lançamento ou ignorância escusável do
sujeito passivo quanto A matéria de fato;(Redação
dada pela Lei Municipal nº L64. de 1991
HI — a consideração de equidade; (Redação dada pela
Lei Municipal nº 164. de 1991)
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS - RJ
telulas
Palácio Raul Pompeia - Praça N
ilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311! Pax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete prefeita(tangra.rj.gov.br
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MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2018
2
IV — a condições peculiares do imóvel ou de
determinada área do Município. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 164 de 1991)
Parágrafo único.
não gera direito adquirido c será
for apurado que o beneficiário m
do requerimento.
favor, caso em que O cré
acréscimos legais e. na hipótese de d
do contribuinte.
daquele. com multa cabiv
O despacho, referido neste artigo.
à revogado de ofício se
ão satisfazia, à época
as condições para a concessão do
dito será exigido com os
olo ou simulação
ou ainda de tereciro em beneficio
el garantido o direito de
164. de
defesa.(Redação dada pela Lei Municipal nº
1991)
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
apoio c a compreensão costumeira desse Poder Legislativo para a aprovação
esperando receber O
do Projeto de Lei
em anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - €
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311: Fax: (24) 3365-4298
entro — Angra dos Reis - RJ
E-mail: vabincte prefeitaDangra.rjgov.br
Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2018 -03-
ANEXO
PROJETO DE LEI
LISAS AAA Alto deseo
ESTABELECE A ISENÇÃO E
REMISSÃO DE TAXAS E TARIFAS
MUNICIPAIS AOS IMÓVEIS
CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA
USO OU LOCADOS ÀS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PERTENCENTES AO MUN ICÍPIO
Art, 1º Os imóveis cedidos gratuitamente para o uso ou locados às entidades da
Administração Direta e as Autarquias ce Fundações pertencentes ao Município, enquanto
perdurar a ocupação. terão direito à isenção referente às taxas € tarifas municipais vinculadas à
sua utilização.
Parágrafo único. Na hipótese tratada neste artigo. a concessão da isenção
ocorrerá de ofício pela Administração Pública Municipal. a contar da data da celebração do
negócio jurídico de cessão ou locação.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários constituídos referentes às taxas €
tarifas municipais dos imóveis cedidos ou locados aos órgãos da Administração Direta e às
Autarquias e Fundações Municipais até a presente data, exclusivamente quanto ao periodo em
que o imóvel permaneceu ocupado pelo Poder Público.
$ 1º Para a eficácia da extinção referida no “cuput” deste artigo. nos casos em
que a posse do imóvel não mais se encontre com as entidades públicas relacionadas neste
artigo, deverá o proprietário. possuidor ou O representante legal com poderes para tanto,
requerer ao Municipio, via Protocolo Geral, a extinção do crédito do imóvel sob sua
responsabilidade, acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
| — contrato de locação relacionado ao imóvel a qual se requer a extinção do
crédito. acompanhado dos correspondentes termos aditivos, se for o caso; €
[] — relação dos créditos de taxas € tarifas municipais constituídos c não pagos.
incluindo os gue se encontrem com à exigibilidade suspensa.
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro - Angra dos Reis - R$
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 é Pax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete prefeitaitangra-r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2018 -Wd-
$ 2º Nos casos em que O imóvel se encontre ocupado pelo Poder Público
Municipal. a extinção do crédito tributário ocorrerá de ofício pela Administração, via
provocação da entidade da Administração Indireta ou órgão da Administração Direta, conforme
os protocolos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
eek ao e Mode ae e
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçunha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - Ri
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 º Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete.prefeitafdangra.r).gov.br

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