| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-08-15 |
| Ementa | Cria a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Angra Dos Reis. |
| native_id | 4787 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti Projeto de Resolução N.º004/2015 O Projeto de Resolução cria a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Angra Dos Reis- RJ. Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Angra dos Reis- RJ. Art. 2º À Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial: I- desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos e outros segmentos da sociedade; II- desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal; III- oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades; IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais; V – aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania; VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal; VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes; IX – integrar o programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de servidores, vereadores e demais agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e à distância; X – propiciar aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal a possibilidade de completar seus estudos em todos os níveis de escolaridade; XI – desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; XII – oferecer os recursos necessários à participação de servidores em cursos de pós-graduação; XIII – propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior; XIV– propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal; XV– desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo conselho escolar, com planejamento adequado ao público- alvo; XVI – implementar qualquer modalidade de ensino- aprendizagem; XVII – organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com a aprovação do Conselho Escolar. Art. 3º A Escola Legislativa tem a seguinte estrutura: I – conselho escolar; II – direção; III – chefia da escola; IV – coordenadoria do núcleo de projetos especiais; V – coordenadoria do núcleo de educação permanente; VI – supervisão do núcleo de projetos especiais; VII – supervisão do núcleo de educação permanente. § 1º O conselho escolar é o órgão consultivo e deliberativo da Escola Legislativa. § 2º O conselho escolar é composto pelo gerente de recursos humanos, pelo chefe da escola, pelos coordenadores dos núcleos, pelos supervisores e pelo vereador indicado pela Mesa da Câmara na forma do § 7º. § 3º A presidência do conselho escolar será exercida pelo vereador indicado pela Mesa da Câmara na forma do § 7º. § 4º O chefe, os coordenadores de cada núcleo e os supervisores da Escola Legislativa serão indicados pela Mesa da Câmara. § 5º O conselho escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 6º As reuniões do conselho escolar serão convocadas de ofício pelo seu presidente ou, a requerimento, pela maioria dos membros. § 7º A direção da Escola Legislativa será exercida por um vereador indicado pela Mesa da Câmara. Art. 4º Compete ao diretor da Escola Legislativa: I – dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos; II – compor e presidir o Conselho da Escola Legislativa; III – representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas; IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa da Câmara; V– administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária; VI – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Legislativa; VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa; VIII – definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola Legislativa; IX – definir as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada da Escola Legislativa; X– elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa; XI – aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas da Escola Legislativa; XII- aprovar processos seletivos de docentes internos e externos submetidos pelo chefe da Escola Legislativa; XIII– aprovar os projetos institucionais elaborados e submetidos pelo chefe da Escola Legislativa referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos; XIV– aprovar a programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma, elaborados e submetidos pelo Chefe da Escola Legislativa; XV – propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos da Escola Legislativa; XVI – exercer outras competências que lhe forem delegadas. Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: III- Nomenclatura - Chefe da Escola Legislativa Quantidade - 1 Referência - CC Nomenclatura - Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa Quantidade - 1 Referência –CC VIII- Supervisor da Escola Legislativa Quantidade - 1 Referência - CC Art. 6º As atribuições e requisitos dos cargos criados no art. 5º são os constantes no anexo desta Lei Complementar. Art. 7º Será destinado recinto próprio para a Escola Legislativa no prédio da sede da Câmara Municipal. Art. 8º Será editada resolução de autoria da Mesa da Câmara, ouvido o conselho escolar, aprovando o regimento da Escola Legislativa. Parágrafo único: O regimento da Escola Legislativa contemplará obrigatoriamente os critérios e formas de admissão dos profissionais do corpo docente, a fixação de seus direitos e deveres, e os critérios de ingresso dos alunos, seus direitos e deveres, e sua forma de avaliação. Art. 9º Os recursos da Escola Legislativa serão previstos no orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos necessários à implementação da escola no presente exercício. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O vereador preocupado com a educação social e cultural da população cria a escola legislativa da câmara municipal, por julgar importante aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2015. ] Thimóteo Cavalcanti Albuquerque de Sá