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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-08-15
EmentaCria a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Angra Dos Reis.
native_id4787

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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Thimoteo Cavalcanti 
Projeto de Resolução N.º004/2015
O Projeto de Resolução cria a Escola 
Legislativa da Câmara Municipal de Angra 
Dos Reis- RJ.
Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Angra dos 
Reis- RJ.
Art. 2º À Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, 
orientar e executar ações educacionais, em especial:
I- desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e 
profissional dos vereadores, servidores públicos e outros segmentos da 
sociedade;
II- desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização 
técnica de pessoal;
III- oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por 
meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para 
assegurar a qualidade de suas atividades;
IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com 
instituições científicas e educacionais;
V – aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por 
meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação 
popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento 
essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e 
atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em 
cooperação com outras instituições de ensino;
VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de 
ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal;
VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com 
instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, 
notadamente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes; 
IX – integrar o programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a 
participação de servidores, vereadores e demais agentes políticos em 
videoconferências e cursos presenciais e 
à distância;
X – propiciar aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal a 
possibilidade de completar seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
XI – desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de 
lideranças comunitárias e políticas;
XII – oferecer os recursos necessários à participação de servidores em cursos 
de pós-graduação;
XIII – propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, 
experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara 
Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior;
XIV– propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para 
ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros 
projetos e eventos de interesse 
da Câmara Municipal;
XV– desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo conselho 
escolar, com planejamento adequado ao público- alvo;
XVI – implementar qualquer modalidade de ensino- aprendizagem;
XVII – organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da 
Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com 
a aprovação do Conselho Escolar.
Art. 3º A Escola Legislativa tem a seguinte estrutura:
I – conselho escolar;
II – direção;
III – chefia da escola;
IV – coordenadoria do núcleo de projetos especiais;
V – coordenadoria do núcleo de educação permanente;
VI – supervisão do núcleo de projetos especiais;
VII – supervisão do núcleo de educação permanente.
§ 1º O conselho escolar é o órgão consultivo e deliberativo da Escola 
Legislativa.
§ 2º O conselho escolar é composto pelo gerente de recursos humanos, pelo 
chefe da escola, pelos coordenadores dos núcleos, pelos supervisores e pelo
vereador indicado pela 
Mesa da Câmara na forma do § 7º.
§ 3º A presidência do conselho escolar será exercida pelo vereador indicado 
pela Mesa da Câmara na forma do § 7º.
§ 4º O chefe, os coordenadores de cada núcleo e os supervisores da Escola 
Legislativa serão indicados pela Mesa da Câmara.
§ 5º O conselho escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 6º As reuniões do conselho escolar serão convocadas de ofício pelo seu 
presidente ou, a requerimento, pela maioria dos membros.
§ 7º A direção da Escola Legislativa será exercida por um vereador indicado 
pela Mesa da Câmara.
Art. 4º Compete ao diretor da Escola Legislativa:
I – dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências 
necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de 
recursos;
II – compor e presidir o Conselho da Escola Legislativa;
III – representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades 
externas;
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho 
Escolar e submetido à Mesa da Câmara;
V– administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão 
orçamentária;
VI – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da 
Escola Legislativa;
VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa; 
VIII – definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento 
dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola Legislativa;
IX – definir as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas 
e formação especializada da Escola Legislativa;
X– elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
XI – aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, 
consultores e conferencistas da Escola Legislativa;
XII- aprovar processos seletivos de docentes internos e externos submetidos 
pelo chefe da Escola Legislativa;
XIII– aprovar os projetos institucionais elaborados e submetidos pelo chefe da 
Escola Legislativa referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos;
XIV– aprovar a programação anual de educação e capacitação permanente e 
de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como 
respectivo cronograma, elaborados e submetidos pelo Chefe da Escola 
Legislativa;
XV – propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos 
resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos 
da Escola Legislativa;
XVI – exercer outras competências que lhe forem delegadas.
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento em 
comissão:
III- Nomenclatura - Chefe da Escola Legislativa
Quantidade - 1
Referência - CC
Nomenclatura - Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa
Quantidade - 1
Referência –CC
VIII- Supervisor da Escola Legislativa
Quantidade - 1
Referência - CC
Art. 6º As atribuições e requisitos dos cargos criados no art. 5º são os 
constantes no anexo desta Lei Complementar.
Art. 7º Será destinado recinto próprio para a Escola Legislativa no prédio da 
sede da Câmara Municipal.
Art. 8º Será editada resolução de autoria da Mesa da Câmara, ouvido o 
conselho escolar, aprovando o regimento da Escola Legislativa.
Parágrafo único: O regimento da Escola Legislativa contemplará 
obrigatoriamente os critérios e formas de admissão dos profissionais do corpo 
docente, a fixação de seus direitos e deveres, e os critérios de ingresso dos 
alunos, seus direitos e deveres, e sua forma de avaliação.
Art. 9º Os recursos da Escola Legislativa serão previstos no orçamento anual 
da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos 
necessários à implementação da escola no presente exercício.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O vereador preocupado com a educação social e cultural da população cria a 
escola legislativa da câmara municipal, por julgar importante aprofundar a
aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos 
de educação política e de mecanismos de participação popular, visando o 
fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado 
Democrático e ao exercício da cidadania.
 
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2015.
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Thimóteo Cavalcanti Albuquerque de Sá

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