| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, RESOLVE: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Periculosidade para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, desde que no exercício específico desta função. Parágrafo Único: O referido adicional será conferido no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, nos termos do art. 1º, inciso IX da Resolução n° 009 da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ. Art. 2º. O direito ao referido adicional cessa com a eliminação das condições e riscos que geram sua concessão, notadamente quando se der o exercício de funções desvinculadas do cargo efetivo ora abordado. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Poder Legislativo. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. JUSTIFICATIVA A iniciativa em tela visa reconhecer, no âmbito desta Casa Legislativa, a sujeição dos servidores no efetivo exercício das funções do cargo de Agente de Segurança a constante risco de vida ou de comprometimento de sua integridade física. A partir de tal reconhecimento, busca estabelecer a compensação possível, através do adicional de periculosidade proposto. O esteio de tal iniciativa perpassa sólido corpo normativo, abrangendo desde a esfera federal e celetista até o âmbito imediatamente municipal e estatutário, com o Direito do Trabalho Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS elencando rol objetivo de atividades e operações consideradas perigosas, no qual notadamente acusa hipóteses de violência física relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193, II); a interseção com o serviço público começa a se desenhar com a expressa previsão do adicional em tela no art. 61, IV da Lei nº 8.112/90; e ganha contornos específicos do nosso contexto a partir do art. 54, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Angra dos Reis (Lei nº 412/95), que, com nova menção ao adicional de periculosidade, serviu de fundamento à edição da Lei nº 2.872/2012, cujo art. 17 o instituiu em favor dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal e Vigilante Patrimonial. Enfatize-se, apenas, a necessidade, para fins de concessão do referido benefício, de efetivo exercício pelos servidores das funções inerentes ao cargo de Agente de Segurança, posto que, caso exercessem outras dele desvinculadas, restaria afastado o precitado cenário de perigo. O membro do Poder Legislativo é agente político com poder para propor tal Projeto de Lei, tanto em virtude do previsto no art. 56 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis/RJ quanto pela ausência de impedimento concreto à presente propositura, ressaltando-se desde já as importantes vantagens para a população deste Município de um trabalho bem feito pelo seu Poder Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2014. JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA- PRESIDENTE MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO-1º VICE-PRESIDENTE JAIRO MAGNO DE CASTRO-2º VICE-PRESIDENTE CLEBER ANTÔNIO DA SILVA-1º SECRETÁRIO LUIS CLÁUDIO PEREIRA DAS DORES-2º SECRETÁRIO