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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, RESOLVE:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL 
DE PERICULOSIDADE PARA OS 
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO 
EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS 
REIS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Periculosidade para os 
servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança da 
Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, desde que no exercício 
específico desta função.
Parágrafo Único: O referido adicional será conferido no 
percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o 
vencimento-base do servidor, nos termos do art. 1º, inciso IX da 
Resolução n° 009 da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.
Art. 2º. O direito ao referido adicional cessa com a eliminação 
das condições e riscos que geram sua concessão, notadamente 
quando se der o exercício de funções desvinculadas do cargo 
efetivo ora abordado.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução serão custeadas 
com recursos próprios do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua 
publicação. 
JUSTIFICATIVA
A iniciativa em tela visa reconhecer, no âmbito desta Casa 
Legislativa, a sujeição dos servidores no efetivo exercício das 
funções do cargo de Agente de Segurança a constante risco de vida
ou de comprometimento de sua integridade física. A partir de tal 
reconhecimento, busca estabelecer a compensação possível, através 
do adicional de periculosidade proposto.
O esteio de tal iniciativa perpassa sólido corpo normativo, 
abrangendo desde a esfera federal e celetista até o âmbito 
imediatamente municipal e estatutário, com o Direito do Trabalho 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
elencando rol objetivo de atividades e operações consideradas 
perigosas, no qual notadamente acusa hipóteses de violência 
física relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 
193, II); a interseção com o serviço público começa a se desenhar 
com a expressa previsão do adicional em tela no art. 61, IV da 
Lei nº 8.112/90; e ganha contornos específicos do nosso contexto 
a partir do art. 54, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Angra dos Reis (Lei nº 412/95), que, com nova menção 
ao adicional de periculosidade, serviu de fundamento à edição da 
Lei nº 2.872/2012, cujo art. 17 o instituiu em favor dos 
servidores ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Civil 
Municipal e Vigilante Patrimonial.
Enfatize-se, apenas, a necessidade, para fins de concessão do 
referido benefício, de efetivo exercício pelos servidores das 
funções inerentes ao cargo de Agente de Segurança, posto que, 
caso exercessem outras dele desvinculadas, restaria afastado o 
precitado cenário de perigo.
O membro do Poder Legislativo é agente político com poder para 
propor tal Projeto de Lei, tanto em virtude do previsto no art. 
56 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis/RJ quanto pela 
ausência de impedimento concreto à presente propositura, 
ressaltando-se desde já as importantes vantagens para a população
deste Município de um trabalho bem feito pelo seu Poder 
Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA- PRESIDENTE
MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO-1º VICE-PRESIDENTE
JAIRO MAGNO DE CASTRO-2º VICE-PRESIDENTE
CLEBER ANTÔNIO DA SILVA-1º SECRETÁRIO
LUIS CLÁUDIO PEREIRA DAS DORES-2º SECRETÁRIO

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