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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-06-07
Ementa“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS.”
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador José Augusto Araújo
 C.M.A.R.
Proc. nº_2845/2017_ 
Folha _____01_____
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 041/2017
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE 
DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, 
INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU 
CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA 
ABERTURA DOS SHOWS OU 
EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS 
POR RECURSOS PÚBLICOS.
Art. 1º É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou 
conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais 
de qualquer gênero, financiados por recursos públicos.
§1º Para fins do disposto nesta Lei são considerados artistas locais aqueles 
que residem no Município em que ocorre o show ou a apresentação musical.
§2º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos 
musicais locais deve ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura e 
Patrimônio Histórico, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou 
apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do 
evento.
Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao 
órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a 
regulamentação.
Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista implica a 
obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos 
termos da regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador José Augusto Araújo
 C.M.A.R.
Proc. nº_2845/2017_ 
Folha _____02_____
_______________
 Rubrica
JUSTIFICATIVA
A iniciativa que ora propomos tem o intuito de oferecer mecanismo que garanta 
espaço para o artista regional, que tanta dificuldade encontra para expor o seu 
trabalho.
Os músicos, compositores e intérpretes ainda não consagrados, especialmente 
os que vivem longe dos grandes centros urbanos, encontram pouco ou nenhum 
espaço na mídia – cuja programação se apóia em interesses mais comerciais 
que artísticos ou culturais – e, por conseqüência, têm visibilidade restrita. 
Assim, a música local tende a não estimular os grandes investimentos das 
empresas que participam dos atuais mecanismos de financiamento, como a Lei 
Rouanet. Os grandes patrocinadores da cultura preferem associar seus 
produtos a artistas que tenham alcance nacional e reconhecimento público.
Nossa proposta busca corrigir essa distorção e ampliar o valor social do 
financiamento público da cultura, criando, para aqueles que dele se 
beneficiaram a contrapartida do espaço e apresentação obrigatória dos que se 
encontram apartados da mesma oportunidade.
Não há dúvida de que a música, independentemente de estilos, origens e 
influências, é a manifestação artística mais presente na vida cotidiana da 
sociedade brasileira. É preciso, portanto, que o Poder Público garanta a 
preservação da multiplicidade de manifestações musicais existentes em nosso 
País. À medida que pretendemos instituir oferece relevante contribuição nesse 
sentido.
Angra dos Reis, 23 de maio de 2017.
Jose Augusto Araújo
Vereador

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