| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS.” |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_2845/2017_ Folha _____01_____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 041/2017 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CANTORES, INSTRUMENTISTAS, BANDAS OU CONJUNTOS MUSICAIS LOCAIS NA ABERTURA DOS SHOWS OU EVENTOS MUSICAIS FINANCIADOS POR RECURSOS PÚBLICOS. Art. 1º É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos. §1º Para fins do disposto nesta Lei são considerados artistas locais aqueles que residem no Município em que ocorre o show ou a apresentação musical. §2º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento. Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. Parágrafo único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_2845/2017_ Folha _____02_____ _______________ Rubrica JUSTIFICATIVA A iniciativa que ora propomos tem o intuito de oferecer mecanismo que garanta espaço para o artista regional, que tanta dificuldade encontra para expor o seu trabalho. Os músicos, compositores e intérpretes ainda não consagrados, especialmente os que vivem longe dos grandes centros urbanos, encontram pouco ou nenhum espaço na mídia – cuja programação se apóia em interesses mais comerciais que artísticos ou culturais – e, por conseqüência, têm visibilidade restrita. Assim, a música local tende a não estimular os grandes investimentos das empresas que participam dos atuais mecanismos de financiamento, como a Lei Rouanet. Os grandes patrocinadores da cultura preferem associar seus produtos a artistas que tenham alcance nacional e reconhecimento público. Nossa proposta busca corrigir essa distorção e ampliar o valor social do financiamento público da cultura, criando, para aqueles que dele se beneficiaram a contrapartida do espaço e apresentação obrigatória dos que se encontram apartados da mesma oportunidade. Não há dúvida de que a música, independentemente de estilos, origens e influências, é a manifestação artística mais presente na vida cotidiana da sociedade brasileira. É preciso, portanto, que o Poder Público garanta a preservação da multiplicidade de manifestações musicais existentes em nosso País. À medida que pretendemos instituir oferece relevante contribuição nesse sentido. Angra dos Reis, 23 de maio de 2017. Jose Augusto Araújo Vereador