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materia nº 130/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 130 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaObriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA).
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato
PROJETO DE LEI Nº130/2014
 
Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no 
atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno do
espectro autista (TEA).
Art. 1º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no Município de 
Angra dos Reis ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo em filas, pessoas 
portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus acompanhantes.
Art. 2º Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como nas 
repartições públicas, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível, 
preferencialmente próximo ao caixa, quando existir, com os seguintes dizeres: "PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SEUS ACOMPANHANTES TÊM 
ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.244/2014(três 
mil duzentos e quarenta e quatro)".
Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 60(sessenta) dias, a partir da publicação desta 
Lei para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Crianças com Transtorno do Espectro Autista apresentam dificuldades nas interações 
sociais recíprocas, sendo esta a dificuldade primária deste quadro, que também é 
acompanhado por entraves na comunicação e interesses restritos. Evitam freqüentemente, 
o contato social, isolam-se, exibem respostas negativas ou mesmo comportamentos 
destrutivos. Todas estas características dificultam aos seus pares o convívio. 
Salas de espera e filas são insuportáveis para o portador de TEA e de seus acompanhantes, 
como também o é para as demais pessoas que estão no mesmo ambiente. É comum que os 
familiares, ao pedirem preferência no atendimento, seja para tratamento médico 
ambulatorial ou mesmo em restaurantes e estabelecimento de lazer, sejam hostilizados por 
outras pessoas que aguardam na fila, em razão dos portadores de autismo não trazerem 
consigo nenhum sintoma físico que os identifique como portadores de deficiência.
Desta forma, esta lei irá minimizar essas manifestações e evitará constrangimento dos 
familiares e crises comportamentais dos portadores de autismo, evitando a espera em filas.
Angra dos Reis, em 25 de Novembro de 2014.
______________________________
Chapinha do Sindicato
Vereador – PSD
Matrícula 4627
25/11/2014 – 11:48h

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