| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA). |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Chapinha do Sindicato PROJETO DE LEI Nº130/2014 Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA). Art. 1º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no Município de Angra dos Reis ficam obrigados a dar atendimento prioritário, não retendo em filas, pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus acompanhantes. Art. 2º Em todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível, preferencialmente próximo ao caixa, quando existir, com os seguintes dizeres: "PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SEUS ACOMPANHANTES TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.244/2014(três mil duzentos e quarenta e quatro)". Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 60(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei para se adequarem à presente Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Crianças com Transtorno do Espectro Autista apresentam dificuldades nas interações sociais recíprocas, sendo esta a dificuldade primária deste quadro, que também é acompanhado por entraves na comunicação e interesses restritos. Evitam freqüentemente, o contato social, isolam-se, exibem respostas negativas ou mesmo comportamentos destrutivos. Todas estas características dificultam aos seus pares o convívio. Salas de espera e filas são insuportáveis para o portador de TEA e de seus acompanhantes, como também o é para as demais pessoas que estão no mesmo ambiente. É comum que os familiares, ao pedirem preferência no atendimento, seja para tratamento médico ambulatorial ou mesmo em restaurantes e estabelecimento de lazer, sejam hostilizados por outras pessoas que aguardam na fila, em razão dos portadores de autismo não trazerem consigo nenhum sintoma físico que os identifique como portadores de deficiência. Desta forma, esta lei irá minimizar essas manifestações e evitará constrangimento dos familiares e crises comportamentais dos portadores de autismo, evitando a espera em filas. Angra dos Reis, em 25 de Novembro de 2014. ______________________________ Chapinha do Sindicato Vereador – PSD Matrícula 4627 25/11/2014 – 11:48h