| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 2017-06-23 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_3281/2017_ Folha _____01_____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº 045/2017 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir no âmbito do município de Angra dos Reis, a Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas. Parágrafo único. A Política Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das águas, objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como, à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I. Conservação do conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados; a) Água potável, aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido por Portaria do Ministério da Saúde, não oferecendo risco à saúde; b) Desperdícios de água considerando-se o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo; c) Serviço de abastecimento público de água quanto ao conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade; d) Reaproveitamento das águas quanto ao processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; e) Fonte alternativa quanto ao local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e, f) Águas servidas, quanto às águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos similares; Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes medidas: I. A coleta e o tratamento de esgotos; II. O controle da ocupação urbana; III. O controle da poluição de córregos, rios e lagos; e, IV. A educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_3281/2017_ Folha _____02_____ _______________ Rubrica Art. 4º O uso das águas implica em combater o comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente: I. o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente; II. a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medicação computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo; e, III. a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como, a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância. Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos: I. Bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; II. Chuveiro e lavatórios de volumes fixos de descargas; III. Torneiras com arejadores. Art. 6º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes. Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações. Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente: I. a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e. II. a captação, o armazenamento e a utilização de água servida. Art. 9º A água das chuvas será captada nas coberturas das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como, a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins. Art. 10 As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios. § 1º A Prefeitura Municipal regulamentará através do órgão competente todos os parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e a viabilidade técnica para atender o disposto no caput deste artigo. § 2º Os parâmetros e procedimentos para atender o presente artigo deverão considerar-se os padrões exigidos em legislações pertinentes, restando-se apenas, a Municipalidade regulamentar conforme sua especificidade. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_3281/2017_ Folha _____03_____ _______________ Rubrica Art. 11 No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas. Art. 12 O Poder Público poderá cadastrar as edificações que adotarem ações de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos. Art. 13 Serão observadas todas as determinações contidas em legislações que disciplinam os sistemas de aproveitamento da água, reconhecendo sempre: I. a observação aos preceitos estabelecidos nas legislações federais e estaduais, evitando o confronto com outras legislações existentes; II. a discussão do tema com os setores acadêmicos e representativos dos profissionais da área, para o devido embasamento técnico e científico; III. a adequação e inter-relação com os planos diretores de drenagem urbana, gerenciamento de recursos hídricos e saneamento ambiental; IV. A capacitação, orientação e estruturação dos órgãos fiscalizadores responsáveis; V. A discussão com a sociedade para incentivar a participação desta na implantação e fiscalização dos sistemas. Art. 14 Na regulamentação da Política de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, todo e qualquer membro da sociedade que se interessar e técnicos vinculados a atividades de preservação do meio ambiente e do Setor de Distribuição e Abastecimento de Água, SAAE e CEDAE, respectivamente. Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A escassez da água é um problema enfrentado em vários cantos do planeta e isso é resultado do consumo cada vez maior dos recursos hídricos, do mau uso que se faz dos mesmos, da poluição, do desperdício e, sobretudo, da falta de políticas públicas que estimulem o uso sustentável da água. A essencialidade desse recurso natural é indiscutível, sendo extremamente necessário para a manutenção da vida no planeta. É em virtude deste panorama que cresce a necessidade de encontrar meios e formas de preservar a água, passando necessariamente pela busca de novas tecnologias e pela revisão do uso da água pela população. Entre tantos recursos naturais, um é de absoluta importância para nossa sobrevivência, a Água. A raça humana desapareceria, toda a natureza se transformaria em chão seco e empoeirado e o mundo não seria mais um lugar para se viver sem a água para nos nutrir e suprir nossas necessidades diárias. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador José Augusto Araújo C.M.A.R. Proc. nº_3281/2017_ Folha _____04_____ _______________ Rubrica É duro, mas é a realidade. O que se acreditava ser um recurso natural inesgotável está se esgotando e isso se dá por falta de políticas que incentive o reaproveitamento desse recurso, sobretudo, pelo uso inconsciente do ser humano ao longo dos séculos e somente de uns anos para cá começou a entender que se não tomarmos cuidado, vamos acabar sem água. No entanto, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da água um tema atual e de grande importância. Neste sentido, deve-se considerar o reuso de água como parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente da água, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de efluentes e do consumo de água. O uso de fontes alternativas de suprimento é citado como uma das soluções para o problema de escassez da água. Dentre estas fontes, podemos citar um exemplo clássico, onde se destaca o aproveitamento da água da chuva e o reuso de águas. O aproveitamento da água da chuva caracteriza-se por ser uma das soluções mais simples e baratas para preservar a água potável. Nesta linha de pensamento, estamos propondo ao executivo que fomente a idéia de estabelecer junto à sociedade angrense um programa que visa conservar os recursos hídricos, disseminar a real necessidade de se utilizar a água de forma racional e com uma gestão de reaproveitamento dessa fonte, a fim de garantir o futuro das novas gerações, sobretudo, amenizar essa escassez d’água que estamos vivenciando nos dias de hoje. Angra dos Reis, 23 de maio de 2017 Jose Augusto Araújo Vereador