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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador José Augusto Araújo
 C.M.A.R.
Proc. nº_3281/2017_ 
Folha _____01_____
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI Nº 045/2017
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO 
RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO 
MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir no âmbito do município de Angra dos 
Reis, a Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Parágrafo único. A Política Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das 
águas, objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e 
à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, 
bem como, à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I. Conservação do conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por 
ela causados;
a) Água potável, aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, 
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido por Portaria do 
Ministério da Saúde, não oferecendo risco à saúde;
b) Desperdícios de água considerando-se o volume de água potável dispensado, sem 
aproveitamento ou pelo uso abusivo;
c) Serviço de abastecimento público de água quanto ao conjunto de atividades, instalações e 
equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
d) Reaproveitamento das águas quanto ao processo pelo qual a água, potável ou não, é 
reutilizada para o mesmo ou outro fim;
e) Fonte alternativa quanto ao local distinto do sistema de abastecimento público onde é 
possível captar a água para o consumo humano; e,
f) Águas servidas, quanto às águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, 
chuveiros, banheiras e outros equipamentos similares;
Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes medidas:
I. A coleta e o tratamento de esgotos;
II. O controle da ocupação urbana;
III. O controle da poluição de córregos, rios e lagos; e,
IV. A educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador José Augusto Araújo
C.M.A.R.
Proc. nº_3281/2017_ 
Folha _____02_____
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Rubrica
Art. 4º O uso das águas implica em combater o comprometimento dos mananciais e ao 
desperdício e compreende, principalmente:
I. o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso 
racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II. a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medicação 
computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo; e,
III. a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como, a detecção de eventuais 
vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância.
Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os 
seguintes equipamentos:
I. Bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II. Chuveiro e lavatórios de volumes fixos de descargas;
III. Torneiras com arejadores.
Art. 6º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a 
propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos 
recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando 
as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I. a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e.
II. a captação, o armazenamento e a utilização de água servida.
Art. 9º A água das chuvas será captada nas coberturas das edificações e encaminhada a uma 
cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável 
proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como, a lavagem de roupas, 
vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 10 As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e 
conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou 
mictórios.
§ 1º A Prefeitura Municipal regulamentará através do órgão competente todos os parâmetros e 
procedimentos visando à economicidade das edificações e a viabilidade técnica para atender o 
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os parâmetros e procedimentos para atender o presente artigo deverão considerar-se os 
padrões exigidos em legislações pertinentes, restando-se apenas, a Municipalidade 
regulamentar conforme sua especificidade.
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 Gabinete Vereador José Augusto Araújo
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Proc. nº_3281/2017_ 
Folha _____03_____
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Art. 11 No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o 
interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das 
Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a 
instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 12 O Poder Público poderá cadastrar as edificações que adotarem ações de Conservação, 
Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 13 Serão observadas todas as determinações contidas em legislações que disciplinam os 
sistemas de aproveitamento da água, reconhecendo sempre:
I. a observação aos preceitos estabelecidos nas legislações federais e estaduais, evitando o 
confronto com outras legislações existentes;
II. a discussão do tema com os setores acadêmicos e representativos dos profissionais da área, 
para o devido embasamento técnico e científico;
III. a adequação e inter-relação com os planos diretores de drenagem urbana, gerenciamento 
de recursos hídricos e saneamento ambiental;
IV. A capacitação, orientação e estruturação dos órgãos fiscalizadores responsáveis;
V. A discussão com a sociedade para incentivar a participação desta na implantação e 
fiscalização dos sistemas.
Art. 14 Na regulamentação da Política de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das 
Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, todo e qualquer membro da sociedade que se 
interessar e técnicos vinculados a atividades de preservação do meio ambiente e do Setor de 
Distribuição e Abastecimento de Água, SAAE e CEDAE, respectivamente.
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao 
dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao 
reaproveitamento das águas
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 A escassez da água é um problema enfrentado em vários cantos do planeta e isso é 
resultado do consumo cada vez maior dos recursos hídricos, do mau uso que se faz dos 
mesmos, da poluição, do desperdício e, sobretudo, da falta de políticas públicas que estimulem 
o uso sustentável da água.
A essencialidade desse recurso natural é indiscutível, sendo extremamente necessário 
para a manutenção da vida no planeta. É em virtude deste panorama que cresce a necessidade 
de encontrar meios e formas de preservar a água, passando necessariamente pela busca de 
novas tecnologias e pela revisão do uso da água pela população.
Entre tantos recursos naturais, um é de absoluta importância para nossa sobrevivência, 
a Água. A raça humana desapareceria, toda a natureza se transformaria em chão seco e 
empoeirado e o mundo não seria mais um lugar para se viver sem a água para nos nutrir e 
suprir nossas necessidades diárias.
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete Vereador José Augusto Araújo
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Proc. nº_3281/2017_ 
Folha _____04_____
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É duro, mas é a realidade. O que se acreditava ser um recurso natural inesgotável está 
se esgotando e isso se dá por falta de políticas que incentive o reaproveitamento desse recurso,
sobretudo, pelo uso inconsciente do ser humano ao longo dos séculos e somente de uns anos 
para cá começou a entender que se não tomarmos cuidado, vamos acabar sem água.
No entanto, a demanda crescente por água tem feito do reuso planejado da água um 
tema atual e de grande importância. Neste sentido, deve-se considerar o reuso de água como 
parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente da água, o qual 
compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de 
efluentes e do consumo de água.
O uso de fontes alternativas de suprimento é citado como uma das soluções para o 
problema de escassez da água. Dentre estas fontes, podemos citar um exemplo clássico, onde 
se destaca o aproveitamento da água da chuva e o reuso de águas. O aproveitamento da água 
da chuva caracteriza-se por ser uma das soluções mais simples e baratas para preservar a água 
potável.
Nesta linha de pensamento, estamos propondo ao executivo que fomente a idéia de 
estabelecer junto à sociedade angrense um programa que visa conservar os recursos hídricos, 
disseminar a real necessidade de se utilizar a água de forma racional e com uma gestão de 
reaproveitamento dessa fonte, a fim de garantir o futuro das novas gerações, sobretudo, 
amenizar essa escassez d’água que estamos vivenciando nos dias de hoje.
Angra dos Reis, 23 de maio de 2017
Jose Augusto Araújo
Vereador

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