| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2017 |
| Date | 2017-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
| native_id | 502 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida C.M.A.R. Proc. nº_3282/2017_ Folha ______01____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI N° 046/2017 DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. Art. 1º Fica determinado que as agências bancárias, agência dos Correios e casas lotéricas situadas no Município de Angra dos Reis-RJ, deverão disponibilizar número de funcionários suficientes para atendimento ao público no caixa, gerência e outros serviços, no tempo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou depois de feriados. Art. 2° O controle de atendimento de que trata esta lei será realizado através de emissão de senha numérica impressa em papel, emitida pelo estabelecimento e devolvida ao cliente após o devido atendimento. §1º Deverão constar na senha de controle de atendimento: I- nome e endereço da instituição; II- número da senha; III- data e horário da chagada do cliente; IV- horário do efetivo atendimento, assinado e datado pelo funcionário da instituição que prestou o serviço, constando o nome e matrícula, quando houver, do funcionário de forma legível. §2º O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com criança de colo também será através de senha numérica com controle de atendimento e oferta de assentos ergonométricamente corretos, com prioridade no atendimento, respeitado o tempo máximo estabelecido no art. 1° desta lei. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a ser recolhida aos cofres públicos municipais: I- advertência com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; II- multa de 3.134 (três mil, cento e trinta e quatro) UFIR-RJ na primeira autuação; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida C.M.A.R. Proc. nº_3282/2017_ Folha ______02____ _______________ Rubrica III- multa de 6.269 (seis mil, duzentos e sessenta e nove) UFIR-RJ na segunda autuação; IV- multa de 12.539 (doze mil, quinhentos e trinta e nove) UFIR-RJ na terceira autuação; V- multa de 25.078 (vinte e cinco mil e setenta e oito) UFIR-RJ na quarta autuação; VI- multa de 37.616 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis) UFIR na quinta autuação. § 1º Após a quinta autuação as demais penalidades serão aplicadas conforme o inciso VI, do art. 3°, da presente Lei. § 2º As penalidades serão cumulativas, ainda que referentes à mesma data, desde que a reclamação seja apresentada por pessoa diversa ou por autuação do fiscal municipal. Art. 4° As reclamações dos usuários dos serviços bancários, agências dos Correios e casas lotéricas quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Município de Angra dos Reis-RJ, no setor de protocolo, que disponibilizará um modelo de reclamação para preenchimento dos dados dos usuários e indicação da relação de documentos necessários à instauração do procedimento. Art. 5° A fiscalização poderá ser realizada diretamente por agentes fiscais do Município, que constatando e documentando as irregularidades, autuará o estabelecimento e instaurará procedimento administrativo para a aplicação da penalidade prevista. Art. 6° O Município de Angra dos Reis regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Parágrafo único. O decreto regulamentador especificará o departamento e os servidores responsáveis pela fiscalização desta Lei, as autoridades responsáveis por aplicar a penalidade e julgar os recursos em segunda instância administrativa, o procedimento para a devida instrução processual com ampla defesa e contraditório, os prazos para apresentação de defesa e recurso, bem como os demais procedimentos inerentes ao cumprimento da presente Lei. Art. 7° Os estabelecimentos indicados no art. 1º desta Lei deverão afixar em local visível: I. o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência; II. o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho das agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida C.M.A.R. Proc. nº_3282/2017_ Folha ______03____ _______________ Rubrica III. a escala de trabalho de cada setor de atendimento ao público; IV. o numero e a ementa desta lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, assinada pelo funcionário com a respectiva matrícula. Art. 8º Os estabelecimentos indicados no art. 1° desta Lei terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se. Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais n° 800/1998 e 847/1999 e demais disposições em contrário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Os usuários das agências bancárias, agências dos correios e casas lotéricas têm enfrentado, cotidianamente, enormes filas para a realização de diversos serviços que são realizados exclusivamente por estes estabelecimentos. Em muitos casos chega-se a esperar mais de duas horas por um atendimento simples, como descontar um cheque, fazer um depósito, pagar uma conta de energia, ou mesmo postar uma correspondência nos Correios. A situação agrava-se ainda mais no Município de Angra dos Reis – RJ, visto que diversos bairros são localizados em ilhas costeiras, onde o transporte regular é feito por embarcações com horários fixos. Assim, um ilhéu que vem ao continente para utilizar serviços bancários, de correios e casas lotéricas, muitas vezes não consegue realizar todos os seus compromissos no mesmo dia, visto que as várias horas despendidas na fila de apenas um destes estabelecimentos já consomem todo o tempo disponível no continente, tendo em vista o horário de retorno da embarcação. De forma geral, o tempo de fila nestes estabelecimentos compromete sobremaneira a economia do Município, visto que a população deixa de produzir enquanto aguarda longas horas por atendimento, muitas vezes em filas na calçada, debaixo de sol e de chuva, em total desrespeito com os usuários do serviço. Cabe ressaltar que os estabelecimentos bancários estão entre as empresas que auferem os maiores lucros do país. Já os Correios é uma empresa pública que domina o monopólio de correspondência e as Casas Lotéricas são concessionários de serviços públicos, portanto, devem prestar um atendimento eficiente para a população. A presente Lei está em conformidade com a Lei Estadual n°4223/2003, em vigência em todo o Estado do Rio de Janeiro, e permitirá ao Município fiscalizar de forma mais efetiva os serviços prestados pelos estabelecimentos acima mencionados. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida C.M.A.R. Proc. nº_3282/2017_ Folha ______04____ _______________ Rubrica A jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que o Município tem competência para legislar sobre o tempo máximo de fila em instituições financeiras, correios e casas lotéricas, conforme os acórdãos abaixo relacionados: Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. (STF - RE 432.789, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2005, 1ª T, DJ de 7-10-2005. RE 285.492 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 28-8-2012. RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.) AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. REGULAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIAS DOS CORREIOS, BANCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A irresignação da apelante se refere ao disposto na Lei n.º 782/06, do Município de Cajati, que estabeleceu regras atinentes ao limite de tempo de espera para atendimento em fila de agências dos correios, bancos e demais estabelecimentos de crédito. 2. É de se observar que a referida lei previu prazos de espera distintos, levando-se em consideração determinadas situações, como por exemplo, a existência de feriados prolongados. A regulamentação em tela encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindose em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78, doCTN, na medida em que há a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da comunidade, em face de interesse público relevante. 3. Não há, quer usurpação de competência privativa, quer ofensa a princípios constitucionais, conforme afirma a apelante, sendo plenamente hígidos os autos de infração lavrados pela autoridade administrativa municipal. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF-3. Processo: AMS 2336 SP 0002336-68.2012.4.03.6100. Orgão Julgador: SEXTA TURMA. Julgamento: 6 de Junho de 2013. Relator DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida C.M.A.R. Proc. nº_3282/2017_ Folha ______05____ _______________ Rubrica Isto posto, consideramos a presente Lei de enorme importância para adequar o atendimento prestado aos munícipes, aprimorando os sistemas vigentes e atualizando o valor das penalidades, com caráter preventivo e corretivo quanto ao serviço prestado ao consumidor no Município de Angra dos Reis. Angra dos Reis, 20 de junho de 2017. Jean Carlos de Almeida Vereador