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materia nº 46/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
Gabinete Vereador Jean Carlos de Almeida
 C.M.A.R.
Proc. nº_3282/2017_ 
Folha ______01____
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI N° 046/2017 
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE 
PERMANÊNCIA EM FILAS PARA 
ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS 
E CASAS LOTÉRICAS SITUADAS NO 
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Art. 1º Fica determinado que as agências bancárias, agência dos Correios e casas 
lotéricas situadas no Município de Angra dos Reis-RJ, deverão disponibilizar número 
de funcionários suficientes para atendimento ao público no caixa, gerência e outros 
serviços, no tempo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera 
ou depois de feriados.
Art. 2° O controle de atendimento de que trata esta lei será realizado através de 
emissão de senha numérica impressa em papel, emitida pelo estabelecimento e 
devolvida ao cliente após o devido atendimento.
§1º Deverão constar na senha de controle de atendimento:
I- nome e endereço da instituição;
II- número da senha;
III- data e horário da chagada do cliente;
IV- horário do efetivo atendimento, assinado e datado pelo funcionário da instituição 
que prestou o serviço, constando o nome e matrícula, quando houver, do funcionário 
de forma legível.
§2º O atendimento preferencial e exclusivo destinado aos maiores de sessenta (60) 
anos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com criança de colo 
também será através de senha numérica com controle de atendimento e oferta de 
assentos ergonométricamente corretos, com prioridade no atendimento, respeitado o 
tempo máximo estabelecido no art. 1° desta lei. 
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, a ser recolhida aos cofres públicos municipais:
I- advertência com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II- multa de 3.134 (três mil, cento e trinta e quatro) UFIR-RJ na primeira autuação;
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III- multa de 6.269 (seis mil, duzentos e sessenta e nove) UFIR-RJ na segunda 
autuação;
IV- multa de 12.539 (doze mil, quinhentos e trinta e nove) UFIR-RJ na terceira 
autuação;
V- multa de 25.078 (vinte e cinco mil e setenta e oito) UFIR-RJ na quarta 
autuação;
VI- multa de 37.616 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis) UFIR na quinta 
autuação.
§ 1º Após a quinta autuação as demais penalidades serão aplicadas conforme o inciso 
VI, do art. 3°, da presente Lei.
§ 2º As penalidades serão cumulativas, ainda que referentes à mesma data, desde 
que a reclamação seja apresentada por pessoa diversa ou por autuação do fiscal 
municipal.
Art. 4° As reclamações dos usuários dos serviços bancários, agências dos Correios e 
casas lotéricas quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao 
Município de Angra dos Reis-RJ, no setor de protocolo, que disponibilizará um modelo 
de reclamação para preenchimento dos dados dos usuários e indicação da relação de 
documentos necessários à instauração do procedimento.
Art. 5° A fiscalização poderá ser realizada diretamente por agentes fiscais do 
Município, que constatando e documentando as irregularidades, autuará o 
estabelecimento e instaurará procedimento administrativo para a aplicação da 
penalidade prevista.
Art. 6° O Município de Angra dos Reis regulamentará a presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias contados de sua publicação. 
Parágrafo único. O decreto regulamentador especificará o departamento e os 
servidores responsáveis pela fiscalização desta Lei, as autoridades responsáveis por 
aplicar a penalidade e julgar os recursos em segunda instância administrativa, o 
procedimento para a devida instrução processual com ampla defesa e contraditório, os 
prazos para apresentação de defesa e recurso, bem como os demais procedimentos 
inerentes ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7° Os estabelecimentos indicados no art. 1º desta Lei deverão afixar em local 
visível:
I. o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
II. o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional 
ao tamanho das agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e 
pessoas com crianças de colo; 
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III. a escala de trabalho de cada setor de atendimento ao público;
IV. o numero e a ementa desta lei. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão informar, ainda, que a senha 
numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, 
assinada pelo funcionário com a respectiva matrícula.
Art. 8º Os estabelecimentos indicados no art. 1° desta Lei terão o prazo máximo de 
noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais n° 800/1998 e 847/1999 e demais 
disposições em contrário. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os usuários das agências bancárias, agências dos correios e casas lotéricas 
têm enfrentado, cotidianamente, enormes filas para a realização de diversos serviços 
que são realizados exclusivamente por estes estabelecimentos.
Em muitos casos chega-se a esperar mais de duas horas por um atendimento 
simples, como descontar um cheque, fazer um depósito, pagar uma conta de energia, 
ou mesmo postar uma correspondência nos Correios.
A situação agrava-se ainda mais no Município de Angra dos Reis – RJ, visto 
que diversos bairros são localizados em ilhas costeiras, onde o transporte regular é 
feito por embarcações com horários fixos. 
Assim, um ilhéu que vem ao continente para utilizar serviços bancários, de 
correios e casas lotéricas, muitas vezes não consegue realizar todos os seus 
compromissos no mesmo dia, visto que as várias horas despendidas na fila de apenas 
um destes estabelecimentos já consomem todo o tempo disponível no continente, 
tendo em vista o horário de retorno da embarcação.
De forma geral, o tempo de fila nestes estabelecimentos compromete
sobremaneira a economia do Município, visto que a população deixa de produzir 
enquanto aguarda longas horas por atendimento, muitas vezes em filas na calçada,
debaixo de sol e de chuva, em total desrespeito com os usuários do serviço.
Cabe ressaltar que os estabelecimentos bancários estão entre as empresas 
que auferem os maiores lucros do país. Já os Correios é uma empresa pública que 
domina o monopólio de correspondência e as Casas Lotéricas são concessionários de 
serviços públicos, portanto, devem prestar um atendimento eficiente para a população. 
 A presente Lei está em conformidade com a Lei Estadual n°4223/2003, em 
vigência em todo o Estado do Rio de Janeiro, e permitirá ao Município fiscalizar de 
forma mais efetiva os serviços prestados pelos estabelecimentos acima mencionados.
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A jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento de que o Município 
tem competência para legislar sobre o tempo máximo de fila em instituições 
financeiras, correios e casas lotéricas, conforme os acórdãos abaixo relacionados: 
Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. 
Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim 
das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de 
proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.
(STF - RE 432.789, rel. min. Eros Grau, j. 14-6-2005, 1ª 
T, DJ de 7-10-2005.
RE 285.492 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª 
T, DJE de 28-8-2012.
RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 
20-8-2010, com repercussão geral.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. 
REGULAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA PARA 
ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIAS DOS CORREIOS, 
BANCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO. 
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 
UNIÃO.
1. A irresignação da apelante se refere ao disposto na Lei n.º 
782/06, do Município de Cajati, que estabeleceu regras 
atinentes ao limite de tempo de espera para atendimento em 
fila de agências dos correios, bancos e demais 
estabelecimentos de crédito.
2. É de se observar que a referida lei previu prazos de espera 
distintos, levando-se em consideração determinadas situações, 
como por exemplo, a existência de feriados prolongados. A
regulamentação em tela encontra-se em consonância com os 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo￾se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido ao 
Município, nos termos do art. 78, doCTN, na medida em que há 
a interferência estatal, a fim de garantir a segurança da 
comunidade, em face de interesse público relevante.
3. Não há, quer usurpação de competência privativa, quer 
ofensa a princípios constitucionais, conforme afirma a apelante, 
sendo plenamente hígidos os autos de infração lavrados pela 
autoridade administrativa municipal.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento 
externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido. 
(TRF-3. Processo: AMS 2336 SP 0002336-68.2012.4.03.6100. 
Orgão Julgador: SEXTA TURMA. Julgamento: 6 de Junho de 
2013. Relator DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO 
YOSHIDA)
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Isto posto, consideramos a presente Lei de enorme importância para adequar o 
atendimento prestado aos munícipes, aprimorando os sistemas vigentes e atualizando 
o valor das penalidades, com caráter preventivo e corretivo quanto ao serviço prestado 
ao consumidor no Município de Angra dos Reis. 
Angra dos Reis, 20 de junho de 2017.
Jean Carlos de Almeida
Vereador

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