| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2014 |
| Date | 2014-06-04 |
| Ementa | “Dispões sobre aspectos da políticas municipais de educação no trânsito especialmente por meio de aulas teóricas e de praticas simulada nas escolas integrantes da rede Pública Municipal, e dá outras providências”. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo PROJETO DE LEI N.º079/2014 “Dispõe sobre aspectos da política municipal de educação no trânsito, especialmente por meio de aulas teóricas e de práticas simulada nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, e dá outras providências”. Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional para o ensino fundamental e médio, promoverá a temática “Educação no Trânsito”, que terá como foco, entre outras, as seguintes abordagens e ações: I — inserir no projeto político pedagógico das unidades educacionais as informações basilares dos direitos e deveres no trânsito; Il — difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância da adoção de atitudes polidas vislumbrando a redução de acidentes de trânsito, de poluição sonora, entre outros infortúnios; III — estimular os responsáveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centros de Educação no Trânsito da Administração Pública e/ou conveniados, bem como a promoverem visitas dos alunos nos mencionados Centros de Educação no Trânsito; IV — envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente pais e os estudantes, poderão participar de aulas práticas simuladas sobre a temática “Educação no Trânsito”; V - promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia Nacional do Trânsito”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenham como tema a “Educação no Trânsito”. Art. 2° Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei pretende que a temática “Educação no Trânsito” seja efetivamente integrada ao currículo das escolas de 1° e 2° grau, obedecendo assim, o que preconiza o artigo 23, inciso XII, da nossa Magna Carta, assim como o artigo 76 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, vale ponderar que o objetivo dessa propositura traduz um diferencial em relação a outras iniciativas, haja vista que o aprendizado também ocorrerá de forma prática, envolvendo toda a comunidade escolar. Por conseguinte, forçoso se faz ponderar que a educação de modo geral, inclusive para o trânsito, mostra-se mais eficiente quando o cidadão é preparado desde tenha idade. Sala das Sessões, 19 de Maio de 2014. ______________________________________________ Vereador Hélio Severino de Azevedo PC do B 09/06/2014 – 13:47h