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materia nº 79/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2014
Date 2014-06-04
Ementa“Dispões sobre aspectos da políticas municipais de educação no trânsito especialmente por meio de aulas teóricas e de praticas simulada nas escolas integrantes da rede Pública Municipal, e dá outras providências”.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Hélio Severino de Azevedo
PROJETO DE LEI N.º079/2014
“Dispõe sobre aspectos da política municipal de educação no trânsito, 
especialmente por meio de aulas teóricas 
e de práticas simulada nas escolas integrantes 
da Rede Pública Municipal, e dá outras providências”.
Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional para o ensino fundamental e médio, 
promoverá a temática “Educação no Trânsito”, que terá como foco, entre outras, as 
seguintes abordagens e ações: 
I — inserir no projeto político pedagógico das unidades educacionais as informações 
basilares dos direitos e deveres no trânsito; 
Il — difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância da adoção de 
atitudes polidas vislumbrando a redução de acidentes de trânsito, de poluição sonora, 
entre outros infortúnios; 
III — estimular os responsáveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centros de 
Educação no Trânsito da Administração Pública e/ou conveniados, bem como a 
promoverem visitas dos alunos nos mencionados Centros de Educação no Trânsito; 
IV — envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, 
especialmente pais e os estudantes, poderão participar de aulas práticas simuladas sobre a 
temática “Educação no Trânsito”; 
V - promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia Nacional do 
Trânsito”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenham 
como tema a “Educação no Trânsito”. 
Art. 2° Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de 
governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais 
para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, 
convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende que a temática “Educação no Trânsito” seja 
efetivamente integrada ao currículo das escolas de 1° e 2° grau, obedecendo assim, o que 
preconiza o artigo 23, inciso XII, da nossa Magna Carta, assim como o artigo 76 do Código 
de Trânsito Brasileiro. 
Com efeito, vale ponderar que o objetivo dessa propositura traduz um diferencial em 
relação a outras iniciativas, haja vista que o aprendizado também ocorrerá de forma 
prática, envolvendo toda a comunidade escolar. 
Por conseguinte, forçoso se faz ponderar que a educação de modo geral, inclusive para o 
trânsito, mostra-se mais eficiente quando o cidadão é preparado desde tenha idade. 
Sala das Sessões, 19 de Maio de 2014.
______________________________________________
Vereador Hélio Severino de Azevedo
PC do B
09/06/2014 – 13:47h

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