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materia nº 163/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 163 / 2014
Date 2014-10-29
EmentaInstitui o tema: ‘Drogas e Violência Doméstica’ na Estrutura Curricular da Educação Básica e dá outras providências.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva
PROJETO DE LEI Nº163 / 2013
 DISPÕE SOBRE “Instituir o Tema 
„Drogas e Violência Doméstica‟ na 
Estrutura Curricular da Educação 
Básica e da outras Providências”.
Art.1.° Fica o poder Executivo autorizado a criar e adotar na rede de ensino Municipal de 
Angra dos Reis o tema “Drogas e Violência Doméstica” na estrutura curricular da 
Educação Básica, modo transversal.
Art.2.° A introdução do tema na grade curricular das unidades escolares municipais será 
de forma transversal em todas as disciplinas, a partir do 2°ano do ensino fundamental, de 
modo gradual, utilizando diversos tipos de abordagem, com metodologia especialmente 
voltada para a criança, conforme a faixa etária, visando a conscientização e prevenção das 
drogas e combate a violência doméstica.
Art.3°.O tema “Drogas e Violência Doméstica” não terá carga horária definida, bem como 
não será incluída como disciplina específica.
Art.4°. O Executivo Municipal deve criar sistema de integração entre as Secretarias de 
Educação e Assistência Social, a fim de que os temas sejam abordados sob os seguintes 
aspectos:
§ 1º - Drogas:
I – Tráfico de Drogas;
II – Os malefícios das Drogas para o corpo humano;
III – Efeitos da dependência em Drogas;
IV – Tipos de Drogas e seus efeitos;
§ 2º - Violência Doméstica:
I – Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
II – Efeitos psicológicos da violência domésticos;
III – Lei 13.010/14 (Lei da Palmada) e violência doméstica.
Art.5°. O Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Saúde, de Esporte e lazer, 
Secretaria de Assistência Social e Educação, deve criar programas e mecanismos de 
divulgação, buscando evitar o uso de drogas e a prática de violência doméstica, por meio 
de incentivo ao esporte e ao lazer infantil.
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7°. Revogam – se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A propositura visa transmitir informações às crianças, conscientizando dos riscos e 
armadilhas do uso de entorpecentes (drogas), de acordo com o desenvolvimento infantil, 
permitindo que as crianças desenvolvam uma atitude positiva, ensinando-lhe sobre os 
riscos e motivando-as para manter-se longe, bem como não sofra as pressões do meio 
para o consumo de drogas.
Outro tema de igual importância, que assola o desenvolvimento infantil, é a 
violência doméstica, que agride tanto fisicamente como psicológica e moralmente, sendo a 
causa, muitas vezes, do detonador que leva o uso prematuro de entorpecentes por 
crianças.
Deste modo, os temas tratados têm o cunho de educação preventiva, objetivando 
evitar que crianças, no sentido próprio da palavra, iniciem o uso de entorpecentes, 
ensinando-lhes a valorização da vida.
A Emenda Modificativa que ora se apresenta, tem como objetivo delimitar tópicos a 
serem tratados quando da abordagem dos temas, Droga e Violência Doméstica. 
Essencial ainda, que o Executivo Municipal esteja autorizado a criar programas 
esportivos e de lazer infantis, a fim de se evitar que as crianças descambem suas vidas 
para o uso e tráfico de drogas, bem como para que tenham ciência da atrocidade que é a 
violência doméstica, objetivando a conscientização e prevenção.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2014
__________________________________________
Chapinha do Sindicato
Vereador- PSD

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