| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2014 |
| Date | 2014-10-29 |
| Ementa | Institui o tema: ‘Drogas e Violência Doméstica’ na Estrutura Curricular da Educação Básica e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Cleber Antônio da Silva PROJETO DE LEI Nº163 / 2013 DISPÕE SOBRE “Instituir o Tema „Drogas e Violência Doméstica‟ na Estrutura Curricular da Educação Básica e da outras Providências”. Art.1.° Fica o poder Executivo autorizado a criar e adotar na rede de ensino Municipal de Angra dos Reis o tema “Drogas e Violência Doméstica” na estrutura curricular da Educação Básica, modo transversal. Art.2.° A introdução do tema na grade curricular das unidades escolares municipais será de forma transversal em todas as disciplinas, a partir do 2°ano do ensino fundamental, de modo gradual, utilizando diversos tipos de abordagem, com metodologia especialmente voltada para a criança, conforme a faixa etária, visando a conscientização e prevenção das drogas e combate a violência doméstica. Art.3°.O tema “Drogas e Violência Doméstica” não terá carga horária definida, bem como não será incluída como disciplina específica. Art.4°. O Executivo Municipal deve criar sistema de integração entre as Secretarias de Educação e Assistência Social, a fim de que os temas sejam abordados sob os seguintes aspectos: § 1º - Drogas: I – Tráfico de Drogas; II – Os malefícios das Drogas para o corpo humano; III – Efeitos da dependência em Drogas; IV – Tipos de Drogas e seus efeitos; § 2º - Violência Doméstica: I – Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha); II – Efeitos psicológicos da violência domésticos; III – Lei 13.010/14 (Lei da Palmada) e violência doméstica. Art.5°. O Executivo Municipal, por meio das Secretarias de Saúde, de Esporte e lazer, Secretaria de Assistência Social e Educação, deve criar programas e mecanismos de divulgação, buscando evitar o uso de drogas e a prática de violência doméstica, por meio de incentivo ao esporte e ao lazer infantil. Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.7°. Revogam – se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A propositura visa transmitir informações às crianças, conscientizando dos riscos e armadilhas do uso de entorpecentes (drogas), de acordo com o desenvolvimento infantil, permitindo que as crianças desenvolvam uma atitude positiva, ensinando-lhe sobre os riscos e motivando-as para manter-se longe, bem como não sofra as pressões do meio para o consumo de drogas. Outro tema de igual importância, que assola o desenvolvimento infantil, é a violência doméstica, que agride tanto fisicamente como psicológica e moralmente, sendo a causa, muitas vezes, do detonador que leva o uso prematuro de entorpecentes por crianças. Deste modo, os temas tratados têm o cunho de educação preventiva, objetivando evitar que crianças, no sentido próprio da palavra, iniciem o uso de entorpecentes, ensinando-lhes a valorização da vida. A Emenda Modificativa que ora se apresenta, tem como objetivo delimitar tópicos a serem tratados quando da abordagem dos temas, Droga e Violência Doméstica. Essencial ainda, que o Executivo Municipal esteja autorizado a criar programas esportivos e de lazer infantis, a fim de se evitar que as crianças descambem suas vidas para o uso e tráfico de drogas, bem como para que tenham ciência da atrocidade que é a violência doméstica, objetivando a conscientização e prevenção. Sala das Sessões, 26 de agosto de 2014 __________________________________________ Chapinha do Sindicato Vereador- PSD