| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2017 |
| Date | 2017-08-24 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO O CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Flávio Araújo dos Santos C.M.A.R. Proc. nº_5828/2017_ Folha ______01____ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI Nº. 073 /2017 INSTITUI NO MUNICÍPIO O CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Art. 2º O Município manterá, no âmbito do Órgão Competente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a base de dados do Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, o qual conterá as características físicas, dados pessoais e fotografias de adolescentes e crianças cujo desaparecimento tenha sido registrado em Órgãos de Segurança Pública Federal ou Estadual. Art. 3º Nos termos de convênio, a ser firmado entre o Município, o Estado e a União, serão definidos: I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados. II - o processo de atualização e de validação das informações inseridos na base de dados. Art. 4º O Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos obrigatoriamente manterá uma página na Internet. Art. 5º Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados poderão ser suportados por recursos do Fundo Nacional e Municipal de Segurança Pública. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa ampliar a divulgação de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito da Municipalidade, facilitando a investigação policial, em consonância com a Lei Federal nº. 12.127/2009 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete Vereador Flávio Araújo dos Santos C.M.A.R. Proc. nº_5828/2017_ Folha ______02____ _______________ Rubrica A sua finalidade além de auxiliar as famílias das crianças ou adolescente desaparecidos é trabalhar a prevenção no sentido de evitar que outras crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade passem pelo mesmo problema. Nesse período é muito importante também o suporte psicossocial para auxiliar as famílias a compreender as causas do desaparecimento de seus familiares e a enfrentar a espera de seu retorno. Cerca de 85,0% (oitenta e cinco por cento) dos casos de desaparecimento são fugas de casa e muitas destas fugas são originadas por conflitos familiares, e por isso, a família deve ter apoio para entender as razões que levam à fuga e participar na solução final do caso para que a criança seja recuperada e reintegrada em seu ambiente. Também é atribuição dos vereadores, por meio legislativo, a busca de soluções para o grave problema do desaparecimento de um filho. Por ser medida que privilegia o princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente, conclamo o apoio dos Nobres pares para a acolhida da presente proposição. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2017 _____________________________ Flávio Araújo dos Santos Vereador