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materia nº 3723/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 3723 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaIndicando ao Prefeito Municipal a criação por Projeto de Lei a ser encaminhado a esta casa Legislativa da Olimpíada da Terceira Idade e Jogos paraolímpicos, anualmente nos meses de janeiro e fevereiro respectivamente, e dá outras providências na forma apresentada com o projeto que segue em anexo à presente indicação.
native_id5440

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-06 Encaminhar Digitação de ofício.
2018-12-06 EXPEDIENTE Lido e deferido.
2018-12-04 Proposição inclusa em Pauta INCLUSA EM PAUTA.

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texto original #

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qEUsir Estado do Rio de Janeiro
ai CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
= Gabinete do Vereador Claudinho
C.M.A.R.
Proc. nº 5008/18
Folha 01
INDICAÇÃO Nº 3723 / 2018
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Indico à Mesa Diretora desta egrégia Casa Legislativa, após cumpridas as
formalidades regimentais, que seja encaminhado ofício ao Prefeito Municipal,
solicitando a criação por Projeto de Lei a ser encaminhado a esta casa
Legislativa da Olimpíada da Terceira Idade e Jogos paraolímpicos, anualmente
nos meses de janeiro e fevereiro respectivamente, e dá outras providências na
forma apresentada com o projeto que segue em anexo à presente indicação.
JUSTIFICATIVA
Essa Indicação se faz necessária, pois esporte é saúde e promove o bem estar
social e recreativo da população em geral, em especial à categoria da terceira
idade, elevando muito o grau de bem estar sempre em harmonia com a prática
regular do esporte, trazendo ótimos resultados para todos que praticam, com
regularidade, servindo ainda de incentivo a todos os cidadãos que ainda se
mateem sedentários a praticarem esportes.
Angra dos Reis, em 27 de novembro de 2018
DO FEFiIDY
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
“*: Gabinete do Vereador Claudinho
C.M.A.R,
Proc. nº 5008/18
Folha
Segue anexo
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OLIMPÍADA DA TERCEIRA IDADE E
JOGOS PARAOLÍMPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RJ FAZ SABER, A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica a criada através da presente Lei a Olimpíada da Terceira idade de Angra
dos Reis RJ, a ser realizada anualmente no mês de janeiro em período noturno
preferencialmente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo está autorizado a criar paralelamente à Olimpíada
da Terceira Idade os Jogos paraolímpicos da Terceira Idade também anualmente durante
o mês de fevereiro, sempre com o objetivo voltado para a inserção social do deficiente
físico.
Art. 2º - As competições realizar-se-ão segundo o regulamento a ser divulgado durante
os meses de julho e agosto de cada ano, nas modalidades de futebol, voleibol,
basquetebol, tênis, xadrez, atletismo ou outras modalidades de baixo risco.
Art. 3º - A participação dos interessados, com idade superior a 60(sessenta) anos, far-
se-á, obrigatoriamente mediante atestado médico de aptidão, e com validade de até 30
(trinta) dias anteriores a data de início das atividades.
Parágrafo Único. Fica facultada, a critério do Poder Público, a participação de pessoas
com idade superior a 55 (cinguenta e cinco) anos, desde que não preenchido o número
necessário para a realização do evento, devendo-se preencher todos os requisitos acima.
Art. 4º - As inscrições encerrar-se-ão pelo menos (30(trinta) dias antes da data prevista
para a abertura da Olimpíada da Terceira Idade, podendo o Executivo através do órgão
competente, fazer publicar a relação nominal dos inscritos em cada modalidade.
Art. 5º - Aos primeiros, segundos e terceiros colocados em cada modalidade olímpica,
serão outorgados medalhas e diploma de Honra ao Mérito com a indicação de suas
respectivas classificações, e, aos demais, certificados de participação.
Art. 6º - Paralelamente aos jogos olímpicos serão promovidos torneios abertos, como os
de dominó, dama, malha, bocha e também atividades recreativas e sociais, a exemplo da
exposição de artesanato, concurso de culinária e concurso de dança de salão.
Art. 7º - a Secretaria Municipal de Ação Social poderá desenvolver ação integrada com
as Secretarias Municipais de Esportes e Turismo às quais estarão afetos o planejamento
e a realização da Olimpíada da Terceira Idade.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará as demais normas no prazo de 30(trinta) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria e suplementada se necessária.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180(cento e oitenta) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
“S$BEs + Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gm Gabinete do Vereador Claudinho
C.M.A.R.
Proc. nº 5008/18
Folha
Angra dos Reis, de novembro de 2018.
FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDÃO
PREFEITO MUNCIPAL

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