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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-10-25
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS.
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 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
C.M.A.R.
Proc. nº_4506/2018_ 
Folha _____01_____
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 Rubrica
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2018
AUTOR: MESA DIRETORA
CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ANGRA DOS REIS.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Angra dos Reis, a Escola 
do Legislativo de Angra dos Reis.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Angra dos Reis:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Angra 
dos Reis suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício 
das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, 
diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos 
básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando 
em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo 
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da 
sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como 
forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em 
cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que 
contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
VIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a 
Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; 
com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as 
entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; 
com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas 
técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre 
outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em 
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação 
técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
 
 Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 
C.M.A.R.
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 Rubrica
IX - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em 
seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e 
universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de 
parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;
X - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras 
municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições 
parceiras;
XI - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a 
elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do 
Município de Angra dos Reis;
XII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e 
referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) 
que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades 
institucionais do Poder Legislativo;
XIV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e 
políticas de relações humanas;
XV - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação 
organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVI - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos 
servidores;
XVII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar 
e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
Art. 3º A Escola do Legislativo Municipal é diretamente subordinada à Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, 
pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas 
e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo de Angra dos Reis tem a seguinte estrutura 
organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
 
 Estado do Rio de Janeiro
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IV - Conselho Geral.
§1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no 
caput deste artigo, serão desenvolvidas pelos seguintes agentes:
I – a Presidência pelo Presidente da Câmara Municipal;
II – a Direção por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;
III – a Coordenação Pedagógica e de Projetos por servidor da Câmara Municipal 
designado pelo Presidente;
IV – o Conselho Geral, por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, pelo 
Procurador Geral da Câmara Municipal, pelo Secretario de Administração, e pelo Diretor 
da Escola do Legislativo.
§2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Angra dos Reis será 
executado com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas 
– ABEL.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta Lei são 
consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de noventa dias, instituirá o Regimento Interno 
da Escola do Legislativo de Angra dos Reis.
Art. 7º A Escola do Legislativo de Angra dos Reis integrará a Associação 
Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL - e as redes das escolas dos 
Legislativos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º A Escola do Legislativo de Angra dos Reis funcionará em consonância 
com o fundo especial de despesa, destinando para o FESCAM toda e qualquer receita 
proveniente da implementação de seus projetos, programas, pesquisas e atuações.
Art. 9º As despesas decorrentes da instituição da Escola do Legislativo de Angra 
dos Reis serão inicialmente originárias de dotação própria do Poder Legislativo 
Angrense, podendo ser utilizada verba do Fundo Especial de Despesa da Câmara 
Municipal de Angra dos Reis – FESCAM -, conforme o disposto no art. 2º, VII, da Lei nº 
3.219/2014.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Resolução da Câmara Municipal de 
Angra dos Reis, com iniciativa de sua Mesa Diretora.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
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Proc. nº_4506/2018_ 
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 Rubrica
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei vem na vanguarda da atuação do Legislativo Municipal, 
evidenciando uma expansão das formas de atuação das Câmaras Municipais, buscando, 
por meio de medidas como a instituição da Escola do Legislativo, a difusão do 
conhecimento, a capacitação de servidores, a pesquisa melhor elaborada acerca das 
questões locais, e a propagação do papel essencial na democracia daqueles que compõem 
o Parlamento.
As Escolas do Legislativo são instituições que têm sido abraçadas pelos Parlamentos 
municipais e estaduais, com o singelo papel de propagar uma noção amplificada do papel 
do Legislativo no Estado Democrático de Direito e a Câmara Municipal de Angra dos 
Reis/RJ, se mostra atuante e atenta com as mais diversas formas de atuação das Casas 
Legislativas.
Há que se ressaltar o atendimento do aspecto formal na propositura do Projeto de 
Lei, observada a Competência Exclusiva da Mesa Diretora para iniciar o presente projeto 
normativo.
A educação é elemento transformador e edificador da sociedade e como tal deve ser 
estimulada e fomentada pelas Entidades e Órgãos públicos, justamente por isso, neste 
momento é apresentado o projeto de Lei da criação da Escola do Legislativo de Angra dos 
Reis/RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, EM 19 DE JUNHO DE 2018.
José Augusto Araújo Vieira
Presidente
 Francisco Canindé da Costa Raimundo
1º Vice-Presidente
 Cristiane Brasil da Silva
 2º Vice-Presidente
 Thimoteo Cavalcante Albuquerque de Sá
1º Secretário
 Marcos Aurélio Coelho
 2º Secretário

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