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materia nº 49/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaProjeto de Lei, objeto da Mensagem nº 039/2018, dispõe sobre o Ordenamento da Atividade Náutica no Município e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
| MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2018
Angra dos Reis, 04 de dezembro de 2018.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos da presente para encaminhar a V.Exº,
para ciência, discussão e votação pelo Plenário dessa colenda Casa Legislativa, o PROJETO DE
LEI anexo, que dispõe sobre o ordenamento da atividade náutica no Município e dá outras
providências.
A presente proposta executiva tem o objetivo legalizar todos os prestadores de
serviços náuticos no município de Angra dos Reis, devendo as empresas realizar o cadastro de
Turismo Legal através de Decreto, condição para autorização de seu funcionamento.
O aludido projeto, visa também a preservação de toda baia da Ilha Grande, e
principalmente a segurança marítima, pelo qual visa a prevenção de acidentes.
Destarte ressaltar, que as atividades náuticas estão sendo praticadas de maneira
aleatória, sem o devido norte jurídico, causando irrefutável prejuízo ao município.
Outra inovação do Projeto de Lei, é o incentivo a competição de pesca amadora ou
esportiva, sob as normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988, regradas de práticas
desportivas, autorizada pelo MPA.
Por fim, a proposta cria normas para punir condutas daquelas que desrespeitarem os
ordenamentos contidos nesta Lei.
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, contando com vossa
aquiescência para aprovação ao presente Projeto de Lei, solicitamos ainda sua apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 61 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
C.M.aA.R.
RECEBEMOS
Prefeito'em exercício EM D/92 4 204% AGh42
Excelentíssimo Senhor (R Yocz
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS — RJ
/pgm/las
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete.prefeito(Dangra.rj.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2018 -02-
ANEXO
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DA
ATIVIDADE NÁUTICA NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades náuticas turísticas comerciais, com escunas, saveiros,
veleiros, traineiras, catamarãs, lanchas, infláveis, táxis náuticos, pedalinhos, caiaques, banana-
boats, jet-skis, stand-ups, equipamentos de mergulho e similares, no Município de Angra dos
Reis, serão disciplinadas por esta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I — turismo náutico: atividade caracterizada pela utilização de embarcações
náuticas como finalidade da movimentação meramente turística, sob ou sobre águas, paradas ou
correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas.
I — turismo de aventura: movimentação turística decorrente da prática de
atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo,
bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo,
cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting.
rapel, tirolesa, voo livre, wind surfe kite surf.
III — pesca esportiva e amadora: atividade de natureza não comercial, no que se
refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro
capturado, praticada por pessoa física brasileira ou estrangeira, licenciada pela autoridade
competente, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa
Interministerial do antigo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) hoje Ministério da
Agricultura e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) Nº 09, de 13 de junho de 2012, tendo por
finalidade o lazer ou esporte, nos locais autorizados para tal atividade.
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IV - competição de pesca amadora ou esportiva: toda atividade praticada
segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva,
devidamente autorizada pelo MPA.
V - Prestadores de Serviços Turísticos: sociedades empresariais, sociedades
simples, empresários individuais e prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 21 da Lei
nº 11.771, de 2008.
VI - Atividade de cruzeiros e Live a Board: prestação de serviços conjugados
com transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e
serviços afins, quando realizados por prestadores/embarcações de turismo junto a navios
mercantes engajados na atividade de transporte marítimo de cruzeiro.
VII — Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as
fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima (AM) e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
VII - Guia de Turismo: profissional que devidamente cadastrado na Embratur -
Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as
atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos,
em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas.
$ 1º As atividades de que trata o caput serão desenvolvidas entre 7:00 horas para
início de embarque e 18:00 horas para término de desembarque: durante o horário de verão, fica
o término para desembarque estendido até as 19:00 horas.
$ 2º As atividades de embarque e desembarque fora horários de que trata o $ 1º,
nos píeres municipais serão autorizados a critério do Poder Executivo Municipal, considerando
a segurança dos usuários.
Art. 3º No caso de prática de aluguel de embarcação, devem os autorizatários,
além do cumprimento do estabelecido pela Autoridade Marítima, portar um contrato de aluguel
ou instrumento legal similar entre empresas, por ocasião da fiscalização municipal. Caso o
façam para prática de serviços turísticos.
Art. 4º A exploração comercial das atividades náuticas turísticas citadas nesta
lei, só poderão ser exercidas por empresas devidamente legalizadas e com situação regular, com
Alvará de funcionamento emitido pela Secretaria de Finanças do Município de Angra dos Reis,
Cadastur e as embarcações com o T.I.E em nome das empresas ou de seus representantes legais
com sua atividade/serviço compatível com a atividade desenvolvida e distinta da atividade de
“Esporte e Recreio”.
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MENSAGEM Nº 039/2018 -04-
CAPÍTULO II
DO CADASTRO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DE CAIS/PIER
Art. 5º Visando promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos
prestadores de serviços náuticos turísticos no Município de Angra dos Reis, as empresas
deverão realizar o cadastro do Turismo Legal conforme o Decreto, condição para a autorização
de seu funcionamento.
$ 1º O Selo do Turismo Legal deverá estar em local visível na embarcação, para
facilitar o acesso à devida fiscalização pelo Poder Executivo.
8 2º A utilização de qualquer píer municipal, para embarque/desembarque de
passageiros de serviços turísticos, só será permitida mediante o cadastro no Turismo Legal e
prévia autorização da TURISANGRA.
83º Além do cadastro, deverão apresentar, para seu funcionamento:
I — plano de apresentação da atividade, discriminando local, horário e quantidade
de equipamentos para a prática comercial;
II — termo de responsabilidade no qual deverão constar os seguintes itens:
a) manter em número suficiente e proporcional, os operadores dos respectivos
equipamentos a serem explorados;
b) manter equipamentos e meios necessários para o atendimento imediato em
casos de acidentes, de acordo com as normas da Autoridade Marítima;
Art. 6º As embarcações do tipo catamarã, escuna, saveiro e lanchas na realização
de serviços turísticos comercial, deverão efetuar seus embarques/desembarques,
exclusivamente, na Estação Santa Luzia, Camorim (no continente) e Estação Abraão (na Ilha
Grande), nos demais cais públicos Municipais dependerá de prévia autorização da autoridade
turística.
Art. 7º A manipulação, beneficiamento ou fabrico de alimentos no interior de
embarcações em trânsito nos limites marítimos do Município dependerá de prévia autorização
da autoridade turística, sob condição que a cozinha esteja na planta da embarcação e assinada
por um engenheiro naval e sujeitar-se-á à fiscalização da autoridade sanitária municipal.
Art. 8º. As empresas de fora da cidade de Angra dos Reis, que queiram utilizar
qualquer píer municipal, com finalidade de serviços turísticos, deverão realizar o devido
cadastro no Turismo Legal, junto à autoridade turística, bem como no setor tributário
competente.
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CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete.prefei ra.r).gov.br
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Parágrafo único. Fica determinado o período de permanência máxima de duas
(02) horas em cada parada e não podendo deixar o local onde se encontra o grupo até que se
chegue ao seu destino final, mediante anuência da autoridade turística.
Art. 9º As atividades e as quantidades de táxis náuticos turístico será permitida
nas seguintes praias: Praia Grande, Praia da Biscaia, Praia do Camorim, Praia da Verolme,
Praia do Abraão, Praia do Abraãozinho, Praia do pouso e Cais Santa Luzia, e em pontos
previamente autorizados, através de Decreto Municipal, ficando estabelecido o número máximo
de 01 (um) veículos para cada prestador de serviço, com embarcações classificadas como
BOTE, tendo o tamanho mínimo de 05(cinco) metros e tamanho máximo de 08(oito) metros e
motores de popa com potência de acordo com a capacidade da embarcação e tendo o limite
máximo de 16 (dezesseis) passageiros.
$ 1º Será de responsabilidade solidária das empresas de táxis náuticos e/ou
respectivas cooperativas, a manutenção das áreas demarcadas de embarque/desembarque,
devidamente sinalizada, em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e NPCP do
Rio de Janeiro.
$ 2º Será de responsabilidade das empresas de táxis náuticos e/ou respectivas
cooperativas, a apresentação dos roteiros e tarifários, devidamente sinalizados, em
conformidade com a aprovação da Turisangra.
$ 3º Será obrigatória a identificação das embarcações com o nome da localidade
de trabalho e o selo do Turismo Legal, expedido pela autoridade turística.
8 4º A embarcação que não estiver conforme as regras exigidas nesta legislação
vigente, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas, caso não ocorra a
adequação, serão consideradas inabilitadas de exercer a atividade de trasporte de passageiros,
podendo o proprietário ser advertido, multado e, em caso de reincidência, poderá perder a
licença concedida.
8 5º Na execução de transporte entre localidades, sem fins turísticos, os táxis
náuticos deverão observar o previsto na Lei Municipal nº 2.870 de 10 de maio de 2012.
Art. 10. A exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município
deverá obedecer às normas e equipamentos de segurança estabelecidos pelas normas da
Autoridade Marítima e disposições municipais.
8 1º Será obrigatório o uso de colete salva-vida pelo locador dos serviços.
$ 2º O autorizado a explorar as atividades comerciais previstas no caput deste
artigo deverá instruir o locador quanto às Normas da Autoridade Marítima e na NPCP do Rio
de Janeiro.
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de,
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Art. 11. O comércio de atividade náutica como banana-boats, infláveis,
pedalinhos, caiaques, stand-ups e jet-skis deverão cumprir as normas da autoridade Marítima e
a disposições municipais, e será condicionado a prévia autorização pelo Município, através de
seus órgãos competentes.
$ 1º As restrições a atividade náutica prevista no caput deste artigo também se
estendem aos seus congêneres, devendo o Poder Executivo Municipal autorizar as praias
autorizadas para este fim.
$ 2º Não será permitido mais do que 02 (dois) exploradores da mesma atividade
nas praias do Município, ficando o Poder Executivo, através do órgão competente, a
responsabilidade de organizar e fiscalizar os indivíduos devidamente autorizados.
$ 3º O quantitativo acima mencionado, bem como os critérios de escolha na
exploração das atividades, serão estabelecidos por Decreto.
$ 4º Caso ocorra a necessidade de deslocamento de uma praia para outra de
algum desses prestadores de serviço, o órgão municipal competente deverá ater-se ao tempo,
devidamente comprovado, de exploração da referida prática náutica do interessado naquele
local.
$ 5º Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com
caiaques desde que estas embarcações sejam abertas.
Art. 12. O autorizado obriga-se a efetuar a manutenção do local que utilizar em
perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos, sob pena
das sanções legais previstas e o cancelamento da autorização.
Art. 13. O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração,
instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das
atividades, em perfeito estado de conservação.
Art. 14. À autorização concedida poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sempre
que o interesse público exigir, mediante o devido processo legal e, no caso de
inabilitação/revogação, respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO HI
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TURISTICOS E AFINS
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15. São obrigações das empresas prestadoras dos serviços previstos nesta
Lei:
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I — fornecer ao órgão municipal de turismo os dados estatísticos e quaisquer
outros elementos que forem solicitados para fins de controle;
IH — manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e a aparência pessoal
dos tripulantes, que deverão estar devidamente uniformizados;
HI — comunicar ao órgão municipal de turismo quaisquer alterações nos dados de
seu cadastro:
IV — não permitir fumar no interior da embarcação;
V — atracar para embarque e desembarque de seus passageiros somente em áreas
destinadas para esse fim;
VI — atender prontamente às determinações, convocações e notificações do órgão
municipal de turismo;
VII — toda embarcação com capacidade igual ou superior a 100 passageiros com
a finalidade de efetuar passeio turístico de duração superior a uma (1) hora, deverá possuir, no
mínimo um (1), guia de turismo, registrado em Angra dos Reis, devidamente habilitado com
Cadastur para exercer a função, em todos os passeios em consonância com a Lei Federal nº
8.623/1993.
VIII — as prestadoras de transporte marítimo que utilizarem embarcações de
terceiros (por contrato mercantil de afretamento) terão responsabilidade civil sobre os
passageiros que forem transportados por elas;
IX — os condutores das embarcações deverão atender à exigência da Autoridade
Marítima, devendo, para tanto, possuir habilitação específica para o transporte de passageiros;
X — as operadoras de transporte e turismo náutico deverão apresentar, no ato do
embarque, a listagem completa dos passageiros que embarcarão, no padrão a ser definido pelo
órgão municipal da área de turismo;
XI — os prestadores de serviços de transporte e turismo náutico deverão fornecer
um voucher individual para ser entregue na estação e assim liberar o acesso ao píer para o
embarque, no padrão a ser definido pelo órgão municipal da área de turismo:
XII - os prestadores de serviços de transporte e turismo náutico ficam proibidos
de contratar pessoal para realização de abordagem, panfletagem, ou ações similares, bem como
para assédio ao turista, com o intuito de oferecer e/ou divulgar qualquer bem ou serviço suas
em áreas públicas.
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XII — o prestador do serviço que descumprir as obrigações estará sujeito às
sanções previstas nesta Lei.
XIV — descartar os resíduos sólidos em locais apropriados.
XV — evitar o derramamento de combustível e ou qualquer líquido químico no
mar, assim como resíduos sólidos.
XVI — atuar em campanhas de conscientização ambiental.
Seção II
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO RECEPTIVO
DE NAVIOS DE CRUZEIROS, LIVEABOARD, BARCO HOTEL E SUPERIATES
Art. 16. Nos receptivos de navios de cruzeiro, só poderão oferecer serviços de
transporte e turismo náutico os prestadores devidamente legalizados, nos moldes desta Lei.
8 1º Os operadores deverão respeitar o horário de retorno dos turistas aos navios
de cruzeiro, devendo, para tanto, retornar à estação de embarque com, no mínimo, 45 minutos
de antecedência.
$ 2º Os passeios comercializados deverão ser efetivados mediante expedição de
voucher único, entregue nas estações de embarque para acesso ao píer.
Art. 17. Os barcos hotéis, classificados no Ministério do Turismo como cruzeiro,
deverão atender às regras locais e à exigência do Agente da Autoridade Marítima do Município,
devendo comunicar oficialmente ao órgão municipal da área de turismo, com até dois (2) dias
de antecedência, sua chegada, tempo de permanência e localidade em que ficará atracado.
Art. 18. Os superiates deverão comunicar ao órgão municipal da área de turismo
sua chegada e tempo de permanência com no mínimo, dois (2) dias de antecedência e recolher a
taxa de turismo, disposta na legislação própria.
Seção HI
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO TURISMO DE AVENTURA
Art. 19. O turismo de aventura, que porventura tenha sua atividade também
caracterizada pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação
turística, sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou
oceânicas, só pode ser prestado por operadoras credenciadas conforme as Normas da
Autoridade Marítima, utilizando embarcação legalizada e estando cadastrada no órgão
municipal da área do turismo, na forma desta Lei.
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Parágrafo único. Considerando que essa atividade é potencialmente perigosa, a
operadora deve avaliar os riscos antes de cada atividade e:
I — apresentar planejamento operacional e plano de emergência da atividade;
IH — ter todos os equipamentos atendendo aos requisitos da ABNT NBR
IS024803, aplicando-se a mesma para os equipamentos de propriedade do cliente;
II — dispor de profissionais/instrutores com habilitação específica para o
exercício da profissão, conforme normas técnicas, dotados de conhecimentos necessários,
garantindo assim a segurança e o conforto dos clientes;
IV — Oferecer seguro facultativo que cubra suas atividades;
V — Dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos
equipamentos, alertando o cliente sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio
ambiente e as consequências legais da sua não observação;
VI — dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da atividade e
precauções necessárias para diminuí-los.
Art. 20. Todas as embarcações, durante suas atividades, deverão ostentar as
devidas marcações e procedimentos previstos nas Normas da Autoridade Marítima e possuir o
selo de cadastro da autoridade do órgão municipal de turismo.
Parágrafo único. Todo incidente ou acidente envolvendo as embarcações deverá
ser reportado a Delegacia da Capitania dos Portos de Angra dos Reis.
Art. 21. Os prestadores de serviço turístico de aventura de que trata a presente
Lei, devem orientar seus clientes:
I- quanto à preservação do ambiente marinho e da biota;
II — quanto à proibição de alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se
necessário para colocá-los/las em segurança;
HI — quanto à comunicação imediata à autoridade naval, caso encontre ou retire
algo do mar, promovendo a entrega de coisas e/ou bens que tiver colocado em segurança e dos
quais tiver guarda ou posse.
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Parágrafo único. Os usuários das embarcações/equipamentos utilizados nesta
atividade devem ser alertados para respeitar as regras de navegação, não sendo permitido usá-
los em área de manobra e canais de navegação, sob a responsabilidade do prestador de serviço
turístico.
Seção IV
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS ESPORTES AQUÁTICOS
Art. 22. Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou esportivas,
comemorativas ou de exibição, no planejamento e programação dos eventos, deverão observar,
dentre outras detalhes:
I - providenciar junto aos órgãos responsáveis competentes para que sejam
tomadas as medidas necessárias com o propósito de garantir a segurança do evento;
IH - deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a
sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
HI - o responsável pela segurança deverá dispor do nome e número de inscrição
de todas as embarcações participantes e da relação de suas respectivas tripulações, para permitir
a eventual identificação de vítimas de acidentes e verificações realizadas pelo Agente Marítimo
ou por outros órgãos fiscalizadores;
IV - os responsáveis deverão estabelecer contato com o Agente da Autoridade
Marítima com a antecedência devida, para se assegurar de que o evento não estará interferindo
de forma inaceitável com a navegação ou para que outras providências eventualmente
necessárias sejam tomadas.
Seção V
OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA PESCA ESPORTIVA E AMADORA
Art. 23. O turista, que vier para a prática desta atividade, utilizando embarcação
própria, deverá comunicar ao órgão municipal da área do turismo, com cinco (5) dias de
antecedência, sua chegada, a embarcação que será utilizada e o local em que desenvolverá a
atividade.
$ 1º No caso de utilização de embarcação alugada para desenvolver esta
atividade, deverá atender a todos os requisitos determinados nesta Lei, do contrário estará
sujeito às sanções previstas aqui previstas.
Art. 24. No exercício e no manejo da atividade de pesca deverão ser assegurados
o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos
ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios basilares:
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I- É obrigatório o respeito ao período legal de defeso, onde é proibido pesca e
captura de algumas espécies de animais aquáticos em certas épocas do ano, quando ocorre sua
reprodução;
IH — a exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
HI — a preservação e a conservação da biodiversidade;
IV — o cumprimento da função social e econômica da pesca.
Parágrafo único. O descumprimento das orientações determinadas poderá
acarretar sanções previstas nesta Lei e nas demais legislações pertinentes, após comunicação
das autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 25. As infrações a esta Lei serão apuradas em processo administrativo, em
observância aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e terá início
mediante:
I — ato escrito, de autoridade competente;
II — lavratura de auto de infração ou auto de constatação:
III — denúncia.
$ 1º Antecedendo à instauração de processo administrativo, poderá a autoridade
competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar aos prestadores
informações sobre os fatos.
$ 2º Com a lavratura do auto de constatação/infração, poderá oferecer defesa
preliminar.
$ 3º É facultado ao notificado ou a seu representante legal, a qualquer tempo, a
solicitação de vistas ou a obtenção de cópias do processo, não sendo suspensa ou interrompida a
contagem dos prazos.
$ 4º É vedada a retirada do original do processo pelo interessado ou
representante legal do setor da administração em que estiver.
Art. 26. O processo administrativo, na forma desta Lei, deverá,
obrigatoriamente, conter:
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I—a identificação do infrator;
H — a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
HI — os dispositivos legais infringidos;
IV — A assinatura da autoridade competente.
Art. 27. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando um
prazo de dez (10) dias, a partir da ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
$ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo,
far-se-á:
I— Pessoalmente, na pessoa do infrator ou representante legal;
II — Por meio digital, via e-mail;
HJ — Por carta registrada, com aviso de recebimento.
Art. 28. Da decisão de aplicação de penalidade caberá recurso escrito,
encaminhado ao chefe do órgão municipal competente da área turismo, no prazo de dez (10)
dias.
Seção I
DA FISCALIZAÇÃO E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 29. As infrações cometidas ou recebidas por meio de denúncias quanto ao
objeto desta Lei, serão constatadas por servidor do órgão municipal da área de turismo, com
atribuição para fiscalizar e será lavrado um auto de constatação.
8 1º Será lavrado auto de constatação as infrações identificadas pela autoridade
competente ou por delegação da direção do órgão municipal da área de turismo, por escrito, em
talonário próprio, com folhas numeradas em série e preenchido de forma clara e precisa, sem
rasuras ou emendas, mencionando:
I-o local, a data e a hora da infração;
I — o nome e o endereço do autuado:
II — a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV-—o dispositivo legal infringido;
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3377-8311 / Fax: (24) 3365-4298 — E-mail: gabinete.prefeito(Dangra.rj.gov.br
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V — a identificação do agente que emite o auto, sua assinatura, a identificação do
cargo ou função e o número de sua matrícula;
VI— A assinatura do autuado;
VII — A assinatura de testemunha, quando houver.
8 2º Sempre que possível, será feito um registro fotográfico do ato de autuação e
da infração cometida.
$ 3º Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar o auto de constatação, o
funcionário do órgão municipal da área do turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-
o ao autuado por via postal, com aviso de recebimento — AR ou por meio digital, tendo os
mesmos efeitos.
$ 4º A assinatura por parte do autuado, ao receber a cópia do auto, constitui a
autuação sem implicar em confissão.
Art. 30. O auto de constatação será lavrado pelo funcionário do órgão municipal
da área do turismo, devidamente nomeado, que houver verificado a ocorrência da infração ou
recebido a denúncia, preferencialmente, no local onde foi averiguada a irregularidade.
Art. 31. O auto de constatação será encaminhado aos órgãos competentes
relativos à infração para aplicação da penalidade administrativa e pecuniária, prevista na
legislação.
Parágrafo único. Antecedendo ao envio do auto para a aplicação das sanções
previstas, o autuado terá o prazo de dez (10) dias corridos para apresentar sua defesa prévia, que
deverá ser protocolizada na sede administrativa do órgão municipal da área de turismo.
Seção II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei:
I — exercer a atividade sem a devida autorização: multa de 1242 UFIRS;
N — utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o
prejuízo da retirada imediata: multa de 621 UFIRS;
HI — promover venda em logradouros públicos não autorizados: multa de 465
UFIR;
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IV — não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e
equipamentos em perfeito estado de conservação: multa de 310 UFIR.
8 1º As infrações, de acordo com sua gravidade ou reincidência, poderão
implicar a acumulação da multa e com o cancelamento da autorização para o exercício da
atividade.
$ 2º Após notificação e constatação da reincidência a Fiscalização Municipal
deverá apreender a embarcação e todo o material utilizado no exercício de atividade irregular,
independente de imposição de multa.
$ 3º A obrigação para processar e julgar as infrações previstas nesta lei será do
Poder Executivo, através do órgão competente, resguardado o direito de ampla defesa e
contraditório do autuado.
Art. 33. A inobservância do disposto nesta lei para qual não tenha sido previsto
penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPFM, aplicado em
dobro no caso de reincidência, independente do disposto no artigo anterior.
Art. 34. Resguardada a competência da Autoridade Marítima na fiscalização
prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário — LESTA), as
ocorrências de seu descumprimento pelas embarcações/empresas cadastradas, que forem
comunicadas a Municipalidade serão também enquadradas na presente lei, e, se consideradas
como descumprimento da mesma, enquadradas no artigo 33.
Art. 35. Fica proibida a venda, publicidade ou abordagem a visitantes e/ou
turistas e o oferecimento de quaisquer serviços e/ou produtos náuticos, nos cais públicos do
município, bem como demais áreas públicas: conforme estabelece o Artigo 10 do Decreto
Municipal nº 7.781/2011 e as penalidades contidas em seu Artigo 11.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
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