| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2013 |
| Date | 2013-09-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS INSTALADAS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio GVCSA/FVM PROJETO DE LEI 132/2013 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS INSTALADAS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova: Artigo 1º - O artigo 226, da Lei Municipal n°. 23, de 28 de dezembro de 1976 (COM), passa a ter a seguinte redação: Artigo 226 – No local da sede ou mesmo nas zonas distritais que tiver mais de 02 (duas) Farmácias ou Drogarias, devidamente licenciadas, haverá das dezenove horas e trinta minutos (19:30) de um dia às oito horas (08:00) do dia seguinte, pelo menos uma Farmácia ou Drogaria aberta ao público, por força da Escala de Plantão. Parágrafo Único – As Farmácias e Drogarias escaladas para o Plantão ficará obrigada a funcionar pelo período de 24 horas nos domingos e feriados. Artigo 2º – O Artigo 230, da Lei Municipal n°. 23, de 28 de dezembro de 1976 (COM), passa a ter a seguinte redação: Artigo 230 – O descumprimento deste regulamento sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: Pagamento em UFIR I – não observar o Plantão 500 II- ausência do letreiro luminoso 100 III – ausência do quadro de que retrata o artigo 228 100 IV – letreiro apagado 100 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio GVCSA/FVM V – funcionar fora da escala de plantão 200 §1° - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; §2° - No caso de reiteradas infrações do disposto do Inciso I deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada; Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Inicialmente, vale lembrar a Lei Federal n°. 5.991/1973, que de forma uníssona, em seu artigo 56 expõe: “Artigo 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoantes normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. Nesta mesma esteira, reluz anotar que desde a vigência da Lei Municipal n°. 435 de 25 de outubro de 1988, ora que dá nova redação à Lei n°. 23 de 28\12\1976, houve um gradativo AUMENTO POPULACIONAL em nossa Municipalidade. Ainda, este prefalado aumento, acarreta a necessidade de normativa sobre os horários de funcionamento nos plantões das farmácias. Por fim, a justificativa para a efetividade desta alteração se baseia no Princípio da Eficiência e mais, no Primado Interesse Público. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio GVCSA/FVM Apropriando-se do vocabulário do professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES: "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social”. Desta feita, segue a presente JUSTIFICATIVA, ora tratando-se de PRIMADO INTERESSE PÚBLICO, para as regulares tramitações. Sala das Sessões em 10 de setembro de 2013. ___________________________ Carlinhos Santo Antônio Vereador