br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

materia nº 132/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 132 / 2013
Date 2013-09-10
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS INSTALADAS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id737

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio
GVCSA/FVM
PROJETO DE LEI 132/2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
DOS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS 
INSTALADAS NESTE MUNICÍPIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:
Artigo 1º - O artigo 226, da Lei Municipal n°. 23, de 
28 de dezembro de 1976 (COM), passa a ter a seguinte 
redação:
Artigo 226 – No local da sede ou mesmo nas zonas 
distritais que tiver mais de 02 (duas) Farmácias ou 
Drogarias, devidamente licenciadas, haverá das 
dezenove horas e trinta minutos (19:30) de um dia às 
oito horas (08:00) do dia seguinte, pelo menos uma 
Farmácia ou Drogaria aberta ao público, por força da 
Escala de Plantão.
Parágrafo Único – As Farmácias e Drogarias escaladas 
para o Plantão ficará obrigada a funcionar pelo 
período de 24 horas nos domingos e feriados.
Artigo 2º – O Artigo 230, da Lei Municipal n°. 23, de 
28 de dezembro de 1976 (COM), passa a ter a seguinte 
redação:
Artigo 230 – O descumprimento deste regulamento 
sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
Pagamento em 
UFIR
I – não observar o Plantão 500
II- ausência do letreiro 
luminoso
100
III – ausência do quadro de 
que retrata o artigo 228
100
IV – letreiro apagado 100
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio
GVCSA/FVM
V – funcionar fora da escala 
de plantão
200
§1° - Nas reincidências, a multa será aplicada em 
dobro;
§2° - No caso de reiteradas infrações do disposto do 
Inciso I deste artigo, a licença de localização do 
estabelecimento poderá ser cassada; 
 
Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, vale lembrar a Lei Federal n°. 
5.991/1973, que de forma uníssona, em seu artigo 56 
expõe:
“Artigo 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a 
plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento 
ininterrupto à comunidade, consoantes normas a serem 
baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios 
e Municípios”.
Nesta mesma esteira, reluz anotar que desde a 
vigência da Lei Municipal n°. 435 de 25 de outubro de 
1988, ora que dá nova redação à Lei n°. 23 de 
28\12\1976, houve um gradativo AUMENTO POPULACIONAL em 
nossa Municipalidade.
Ainda, este prefalado aumento, acarreta a 
necessidade de normativa sobre os horários de 
funcionamento nos plantões das farmácias.
Por fim, a justificativa para a efetividade desta 
alteração se baseia no Princípio da Eficiência e mais, 
no Primado Interesse Público.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete do Vereador Carlinhos Santo Antônio
GVCSA/FVM
Apropriando-se do vocabulário do professor 
EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da 
eficiência da Administração Pública adquiriu uma 
grande valoração para a sociedade, tornando-se um 
valor cristalizado, pois não é interessante à 
sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. 
De outra monta, temos o conceito do 
princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à 
administração pública direta e indireta e a seus 
agentes a persecução do bem comum, por meio do 
exercício de suas competências de forma imparcial, 
neutra, transparente, participativa, eficaz, sem 
burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando 
pela adoção dos critérios legais e morais necessários 
para melhor utilização possível dos recursos públicos, 
de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se 
maior rentabilidade social”.
Desta feita, segue a presente JUSTIFICATIVA, ora 
tratando-se de PRIMADO INTERESSE PÚBLICO, para as 
regulares tramitações.
 Sala das Sessões em 10 de setembro de 2013.
___________________________
 Carlinhos Santo Antônio
 Vereador

open original →