| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2014 |
| Date | 2014-01-02 |
| Ementa | INSTITUI O CORREDOR TURÍSTICO PARA A PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS DO MUNICÍPIO. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO PROJETO DE LEI nº006/2014 INSTITUI O CORREDOR TURISTICO PARA A PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES TURISTICAS DO MUNICIPIO. Art. 1º Ficam instituídos os Corredores Turísticos no Município de Angra dos Reis, que servirão de elementos de estruturação, padronização e promoção das atividades voltadas ao turismo. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se por Corredores Turísticos as vias públicas nas quais se concentram os atrativos turísticos do Município. Art. 2º Integram os corredores turísticos as vias públicas onde se encontram os patrimônios relacionados abaixo: Convento da Nossa Senhora do Carmo e Capela da Ordem Terceira; Conjunto Arquitetônico; Igreja da Santa Luzia; Casarão Alípio Mendes; Casa da Cultura; Casa Laranjeiras; Chafariz da Saudade; Igreja da Matriz de Nossa Senhora da Conceição; Cruzeiro; Convento São Bernardino de Sena e Capela da Ordem Terceira de São Francisco da Penitencia. Bica da Carioca; Mercado do Peixe; Câmara Municipal de Angra dos Reis; Prefeitura Municipal de Angra dos Reis; Igreja de Santanna (Freguesia de santanna – Ilha Grande Igreja Nossa Senhora da Lapa e Boa Morte; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO Igreja de Nossa Senhora dos Remédios - Ribeira Ruínas do Presídio Lazareto – Ilha Grande Ruínas do Presídio de Dois Rios – Ilha Grande Farol Ponta de Castelhanos Colégio Naval; Ermida do Senhor do Bonfim (Igrejinha do Bonfim) Monumento aos náufragos do Aquidabã; Canhões do Forte do Leme; Ruínas do Engenho Central do Bracuhy; Vila Histórica de Mambucaba Art. 3º Para efeitos desta Lei, os Corredores Turísticos poderão contar com os seguintes equipamentos, mobiliários urbanos, parcerias e recursos humanos: I - quiosques e/ou centros de informações turísticas; II - sinalização de Trânsito, com indicações dos principais pontos turísticos e acessos da cidade; III - telefones Públicos, com os números dos principais serviços públicos; IV – Placas informativas da historia do patrimônio. V – Para a consecução dos objetivos desta lei e para viabilizar a infra-estrutura necessária para sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre Municípios, órgãos governamentais, federais, estaduais, organizações não governamentais e empresas privadas. VI – fazer curso de capacitação com a população nos diversos ramos do turismo; VII – Fazer palestras e reuniões anualmente com hotelarias, restaurantes e demais empresárias para planejar estratégias; VIII- Colocar guarda patrimonial para que nada aconteça ao patrimônio; IX – Oferecer oportunidade de trabalho para pequenos artesões para que possam esta fazendo lembranças desses patrimônios e vender nesses locais; Art. 4º. Nos Corredores Turísticos, haverá prioridade para as seguintes realizações, de forma a padronizar o espaço turístico: I - recuperação e conservação dos bens culturais; II - recuperação e conservação do meio ambiente; III - conservação dos passeios e vias públicas; IV - revitalização e conservação de prédios públicos ou considerados patrimônios históricos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO Justificativa Tendo em vista o potencial turístico de nossa cidade, com seus monumentos, roteiros culturais, pensando também no turismo de negócios, este projeto vem trazer uma forma de padronizar os espaços que contém estes atrativos, de forma a facilitar o acesso de visitantes a nossa cidade. Em vista da importância do turismo na geração de empregos e renda em nossa cidade. Jairo Magno de Castro Vereador - PRB Data : 30/01/2014 – 09:51h