| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro PROJETO DE LEI 047/2013 Dispõe sobre a coleta e distribuição de sobras de material de construção a população carente no Município de Angra dos Reis e dá outras providências. Artigo 1º - A Prefeitura deverá disponibilizar área na zona urbana da cidade, onde serão armazenadas sobras de materiais primas de construção, bem como, resíduos sólidos impróprios para comercialização, mas que ainda possam ser utilizados em construção, a serem distribuídos com a população carente. Artigo 2º - As sobras e resíduos a que se refere o artigo 1º são aqueles resultantes obras públicas e que são inservíveis para aproveitamento em outras obras públicas, bem como, doados por empresas e ou particulares que queiram se desfazer das mesmos. Parágrafo único – As doações poderão ser feitas por construtoras, empresas de material de construção, empresas dos demais segmentos, particulares e pelo Poder Público de outras esferas. Artigo 3º - O Executivo Municipal deverá disponibilizar veículos e recursos humano para transporte dos materiais doados do local do doador até o local de armazenamento, no caso do doador não dispor de meio de transportar o material doado, bem como, para distribuição à população carente. Artigo 4º - Quando do repasse da doação à população carente, em hipótese alguma, o responsável pelo mesmo pode exigir qualquer compensação financeira, sob pena de responsabilidade administrativa e penal. Artigo 5º - A ordem de prioridade da doação deverá obedecer a fila de cadastro a ser feita pela Secretaria de Obras, Habitação e Serviço Público. Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro JUSTIFICATIVA A presente proposta visa oferecer alternativas para utilização de forma racional de materiais que sobram tanto das construções públicas quanto das particulares. É notório que em toda obra ocorrem sobras de materiais de construção, as quais são jogadas em lixões ou no aterro sanitário, quando sabemos que estes materiais poderiam ser utilizados por famílias carentes em suas construções ou reformas de suas casas. Assim, ao invés das sobras se deteriorarem ou se perderem em locais públicos ou privados, surgiu a idéia de se buscar alternativas de forma que possam ser aproveitadas pela população carente. A conseqüência imediata da implementação da presente Lei é a preservação do meio ambiente, na medida em que as mesmas não serão largadas em qualquer logradouro público, bem como à saúde da população carente, que terá melhor moradia e da população em geral que ficará livre de insetos e roedores que aproveitam de locais sujos para proliferarem. Não temos dúvidas que sem a participação da Prefeitura disponibilizando os meios logísticos, a implementação da presente Lei não alcançará os seus objetivos, razão pela qual esperamos contar com o espírito público da Administração Municipal pela sua regulamentação e implantação. Sala das Sessões, em, 03 de Abril de 2013. ________________________________ Jairo Magno Vereador - PRB