| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCETIVO E DESCONTO DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO C.M.A.R. Proc. nº__________ Folha ____________ _______________ Rubrica PROJETO DE LEI 12/2015 “INSTITUI O PROGRAMA DE INCETIVO E DESCONTO DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Angra dos Reis o IPTU verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projetam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas: I – Sistema de captação da água da chuva; II – Sistema de reuso de água; III – Sistema de aquecimento hidráulico solar; IV – Construção com materiais sustentáveis; Artigo 3º - Para efeito desta Lei considere-se; I – Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; II – Sistema de reuso de água: aquele utilizado após devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO C.M.A.R. Proc. nº__________ Folha ____________ _______________ Rubrica III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; IV – Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado. Artigo 4º - O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções: I – 4% para medidas descritas nos incisos I e II; II – 6% para a medida descrita no inciso III; III – 8% para a medida descrita no inciso IV; Parágrafo Único – Os benefícios podem se acumulativos. Artigo 5º - Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada. Artigo 6º - O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município. Artigo 7º - O benefício será revogado quando o proprietário: I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO C.M.A.R. Proc. nº__________ Folha ____________ _______________ Rubrica Artigo 8º - O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do exercício civil subseqüente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução. Artigo 9º - As secretarias responsáveis pelo planejamento e licenciamento urbano-ambiental, exigirá de futuros projetos de construção imobiliária residencial os seguintes requisitos: I – Sistema de captação da água da chuva; II – Sistema de reuso de água; § 1º Tais medidas serão cobradas de projetos de imóveis residenciais de padrão Fino, conforme especificações dos órgãos competentes. § 2º Ficam dispensadas destas exigências as reformas, acréscimos, desmembramento, e outros serviços que não construam o imóvel a partir da planta. Artigo 10º - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Em plenário . Jairo Magno de Castro Vereador - PRB