br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCETIVO E DESCONTO DENOMINADO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id831

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
 C.M.A.R.
Proc. nº__________ 
Folha ____________
_______________
 Rubrica
PROJETO DE LEI 12/2015
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
INCETIVO E DESCONTO 
DENOMINADO IPTU VERDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Angra 
dos Reis o IPTU verde, cujo objetivo é fomentar medidas que 
preservem, projetam e recupere o meio ambiente, mediante a 
concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Artigo 2º - O benefício tributário disposto consiste na 
redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos 
proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que 
adotarem as seguintes medidas:
I – Sistema de captação da água da chuva;
II – Sistema de reuso de água;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV – Construção com materiais sustentáveis;
Artigo 3º - Para efeito desta Lei considere-se;
I – Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta 
água da chuva e armazena em reservatório para utilização no 
próprio imóvel;
II – Sistema de reuso de água: aquele utilizado após devido 
tratamento da água residual do próprio imóvel, para 
atividades que não exijam que a mesma seja potável;
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
 C.M.A.R.
Proc. nº__________ 
Folha ____________
_______________
 Rubrica
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que 
utiliza sistema de captação de energia solar térmica 
para aquecimento de água, com a captação de energia, com a 
finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia 
elétrica na residência;
IV – Construção com materiais sustentáveis: aquele que 
utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve 
ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Artigo 4º - O benefício tributário no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas 
no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I – 4% para medidas descritas nos incisos I e II;
II – 6% para a medida descrita no inciso III;
III – 8% para a medida descrita no inciso IV;
Parágrafo Único – Os benefícios podem se acumulativos.
Artigo 5º - Os interessados em obter o benefício tributário 
devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão 
competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou 
terreno, devidamente comprovada.
Artigo 6º - O incentivo fiscal desta lei apenas será 
concedido aos contribuintes quites com suas obrigações 
tributarias para com o município.
Artigo 7º - O benefício será revogado quando o proprietário:
I – Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU 
parcelado;
III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos 
competentes.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
 C.M.A.R.
Proc. nº__________ 
Folha ____________
_______________
 Rubrica
Artigo 8º - O poder executivo incluirá, na LDO e na LOA do 
exercício civil subseqüente ao da data de publicação desta 
Lei, as despesas decorrentes da sua execução.
Artigo 9º - As secretarias responsáveis pelo planejamento e 
licenciamento urbano-ambiental, exigirá de futuros projetos 
de construção imobiliária residencial os seguintes 
requisitos:
I – Sistema de captação da água da chuva;
II – Sistema de reuso de água;
§ 1º Tais medidas serão cobradas de projetos de imóveis 
residenciais de padrão Fino, conforme especificações dos 
órgãos competentes.
§ 2º Ficam dispensadas destas exigências as reformas, 
acréscimos, desmembramento, e outros serviços que não 
construam o imóvel a partir da planta.
Artigo 10º - O poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em plenário
.
Jairo Magno de Castro
Vereador - PRB

open original →