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materia nº 7/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-01-31
EmentaINSTITUINDO O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
 
PROJETO DE LEI Nº0007/2014
INSTITUÍ O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS.
Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil e Volumosos como parte do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, 
voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e agentes 
envolvidos e à destinação adequada desses resíduos.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, conforme Resoluções do CONAMA - Conselho 
Nacional do Meio Ambiente e das Normas Técnicas Brasileiras, adotar-se-ão as tipologias 
relacionadas a seguir, a serem especificadas por Decreto:
I – Resíduos de Construção civil; 
II - Resíduos Volumosos;
III - Lixo Seco Reciclável; 
IV - Gerador de Resíduos de Construção Civil;
V - Gerador de Resíduos Volumosos;
VI - Transportador de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos;
VII - Bacia de Captação de Resíduos;
VIII - Ponto de Entrega;
IX - Central de Informações;
X - Áreas de Transbordo e Triagem - ATT;
XI - Áreas de Reciclagem;
XII - Aterros de Resíduos de Construção Civil;
XIII - Agregado Reciclado.
Art. 3º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos 
tem por objetivo a melhoria da limpeza urbana e a regulamentação do exercício das 
responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores.
Art. 4º O Plano Integrado constituir-se-á de:
I - conjunto integrado de áreas físicas descritas a seguir:
a) Rede pública de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção 
civil e volumosos implantada em bacias de captação de resíduos;
b) Rede de áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e 
triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil; 
c) Sistema de informações de acesso telefônico para atendimento aos geradores e 
transportadores de resíduos da construção civil e volumosos;
II - Ações integradas relativas à:
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GABINETE DO VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
a) Informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das 
instituições sociais multiplicadoras, a serem definidos em programa específico mediante 
Decreto do Executivo;
b) Fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em Decreto do Executivo. 
DOS GERADORES DOS RESÍDUOS
Art. 5º O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das 
atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes 
da remoção de vegetação e escavação do solo.
Art. 6º O gerador de resíduos volumosos é o responsável pelos resíduos dessa natureza 
originados em qualquer imóvel.
Art. 7º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de 
transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e licenciados pelo 
Poder Público.
Parágrafo único - Aos pequenos transportadores basta o cadastramento.
Art. 8º Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser 
fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados 
para a captação disciplinada dos resíduos gerados, sob pena de aplicação das penalidades e 
multas previstas nesta Lei.
Art. 9º É vedado ao gerador de resíduos:
I - a utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos 
que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
II - a utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a 
elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III - efetuar a disposição de resíduos em locais não autorizados;
IV - efetuar a disposição de resíduos não previstos nesta Lei nos Pontos de Entrega; 
V - despejar na via pública resíduos quando efetuar carga ou transporte.
Art. 10 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou 
privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução 
de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de 
movimento de terra e outros previstos na legislação municipal, devem desenvolver e 
implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em 
conformidade com as diretrizes das Resoluções do CONAMA, estabelecendo os 
procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados 
dos resíduos.
§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas 
e privadas serão regulamentados pelo Executivo e deverão contemplar:
I - os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem 
seletiva;
II - os procedimentos a serem adotados para outras categorias de resíduos eventualmente 
gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
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III - os procedimentos especiais a serem adotados para obras objeto de licenciamento 
ambiental;
IV - a especificação de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os 
serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V - as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de 
licitação.
§ 2º A emissão de Certificado de Conclusão, pelo órgão municipal competente, para os 
empreendimentos dos geradores de resíduos de construção deve estar condicionada à 
apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR ou outros 
documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação 
dos resíduos gerados.
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 11 Os resíduos da construção civil e volumosos deverão ser destinados às áreas de 
recepção, visando à sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais 
adequada.
Parágrafo único - Os resíduos da construção civil e volumosos, bem como outros tipos de 
resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de bota-fora, encostas, corpos d`água, 
lotes vagos, passeios, logradouros, áreas e vias públicas e em áreas protegidas por lei.
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS VOLUMES
Art. 12 Os Pontos de Entrega receberão, de munícipes e pequenos transportadores, 
descargas limitadas ao volume definido em regulamento de resíduos de construção e 
resíduos volumosos, que não causem danos ou prejuízos à saúde pública e ao meio 
ambiente.
§ 1º Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser 
utilizados para disposição de lixo seco reciclável.
§ 2º Os materiais recicláveis recebidos nos Pontos de Entrega poderão ser destinados a 
entidades ou programas de assistência social do Município.
Art. 13 Nos Pontos de Entrega é vedada a descarga de resíduos domiciliares não-inertes 
oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
DA DESTINAÇÃO DOS GRANDES VOLUMES
Art. 14 Fica implantada a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos, 
de caráter público ou privado, com o fim de recepcionar os grandes volumes de resíduos.
§ 1º A Rede de Áreas Públicas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será 
constituída por unidades operadoras da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e 
disposição final, exclusivamente das ações de limpeza pública.
§ 2º A Rede de Áreas Privadas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será 
constituída por empreendimentos regulamentados, operadores da triagem, transbordo, 
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reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos 
fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados.
Art. 15 As unidades que compõem cada Rede são:
I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;
II - Áreas de Reciclagem; e
III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único - As citadas unidades receberão, sem restrição de volume, resíduos 
oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e volumosos.
Art. 16 Nas unidades descritas no artigo anterior são vedadas, sob pena da aplicação das 
sanções previstas no artigo 29 desta Lei:
I - A descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de 
saúde;
II - A aceitação de resíduos da construção civil e volumosos provenientes de outros 
municípios, que não tenham legislação própria sobre o assunto;
III - A aceitação de descargas não acompanhadas do Controle de Transporte de Resíduos -
CTR.
Art. 17 Para os efeitos do disposto no artigo 15 não será admitida nas áreas citadas a 
descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pela 
Municipalidade, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 29 desta Lei. 
Art. 18 O Poder Público Municipal, por meio do órgão competente, criará procedimento de 
registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização 
geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil, mediante parecer 
técnico do órgão ambiental municipal e obedecidas as normas técnicas brasileiras 
específicas.
Art. 19 Os resíduos da construção civil de natureza mineral, classificados como Classe A 
nas Resoluções do CONAMA, obrigatoriamente, terão uso preferencial na forma de 
agregado reciclado em obras públicas de infra-estrutura como: revestimento primário de 
vias, camadas de pavimento, passeios e muros, artefatos, drenagem urbana e em obras de 
edificações como concreto, argamassas, artefatos e outros, conforme regulamentação do 
Poder Executivo.
§ 1º O uso preferencial de agregados reciclados estende-se às obras contratadas ou 
executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas 
brasileiras.
§ 2º Estarão dispensadas do uso preferencial as obras de caráter emergencial, as situações 
em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados 
tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais 
deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este artigo, às condições nele 
estabelecidas e à sua regulamentação.
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
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Art. 20 Os transportadores ficam obrigados no desempenho de suas atividades a fornecer 
documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções 
sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, 
tempo de estacionamento, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem 
necessárias.
Parágrafo único - Os transportadores deverão ainda cumprir as normas e regulamentos 
relativos à atividade de transporte, conforme Decreto do Executivo, sob pena da aplicação 
das penalidades previstas no artigo 29 desta Lei.
Art. 21 É vedado aos transportadores sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta 
Lei:
I - A utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não 
exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II - O deslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao 
delimitado pela sua borda superior;
III - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR - Controle de Transporte de 
Resíduos;
V - o estacionamento das caçambas em desrespeito a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 22 Será coibida pela ação de fiscalização, sob pena da aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei:
I - A prestação de serviços por transportador não licenciado;
II - A utilização imprópria de equipamentos de coleta;
III - A utilização irregular das áreas de destinação.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23 O gerador, o transportador e o receptor são os responsáveis pelos resíduos da 
construção civil e resíduos volumosos no exercício de suas respectivas atividades.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 24 Os resíduos da construção civil, conforme dispõe legislação federal, ficam 
classificados em Classe A, B, C e D, a serem especificados em regulamento.
DAS PENALIDADES
Art. 25 Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o 
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual 
inobservância.
Art. 26 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram￾se infratores:
I - O proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II - O representante legal do proprietário do imóvel ou o responsável técnico da obra; 
III - O motorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV - O dirigente legal da empresa transportadora.
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Art. 27 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão considerados 
agravantes:
I - Impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II - As infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;
III - Reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas. 
Art. 28 O responsável pela infração será autuado nos termos desta Lei e nos casos previstos 
no artigo anterior, sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 29 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela 
decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Notificação preliminar;
II - Auto de multa;
III - Embargo;
IV - Apreensão de materiais e equipamentos;
V - Suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;
VI - Cassação do licenciamento da atividade.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo serão definidas em Decreto do 
Executivo, inclusive os casos de reincidência da infração.
§ 2º - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações 
legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada 
pela fiscalização.
Art. 30 As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer 
simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 31 Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade 
administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente 
Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 Será criado o Núcleo Permanente de Gestão integrado por unidades da 
administração municipal, com a finalidade de consolidar as diretrizes e ações integradas do 
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, 
sendo regulamentado e instituído por Decreto do Executivo.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
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Justificativa
Tal medida se justifica pela necessidade do nosso município entrar em 
conformidade com a lei 12.305 de 2010 que trata da Política Nacional de Resíduos 
Sólidos, que reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, 
metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de 
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas 
à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos 
sólidos.
Jairo Magno de Castro
Vereador - PRB
31/01/2014 – 09:52h

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