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materia nº 98/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2013
Date 2013-08-09
Ementa DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE EM LOCAIS DESTINADOS A DIVERSÃO, ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS E CIRCENSES, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, ATRAÇÕES OU EVENTOS ESPORTIVOS E ARTÍSTICOS EM GERAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
PROJETO DE LEI Nº098/2013
Dispõe sobre a entrada de acompanhante com portador de deficiência 
que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos 
teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou 
eventos esportivos e artísticos em geral dá outras providências.
Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, 
visuais e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que 
dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento 
cultural ou de lazer.
§ 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, 
espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficos, eventos 
esportivos e artísticos em geral.
§ 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de deficiente 
e a entrada do deficiente será gratuita. 
Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades ao 
descumprimento da referida Lei através de decreto Legislativo.
 
Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que garante os 
benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão de 
gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais 
e de formalização.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Estado do Rio de Janeiro
 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
 Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro
A presente lei vem garantir a permanência de acompanhante ao portador de 
deficiência que nem sempre tem condições físicas de locomoção e comunicação na 
participação de eventos e espetáculos de uma forma geral. 
Angra dos Reis, 05 de Abril de 2013.
________________________________
Jairo Magno
Vereador - PRB

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