| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | INSTITUINDO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro PROJETO DE LEI Nº094 /2013. "Institui Programa de Proteção aos Animais Domésticos do Município de Angra dos Reis e dá outras providências”. Ar. 1º Fica instituído o Programa de proteção aos Animais Domésticos no Município de Angra dos Reis, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos. Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no seguinte: I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental; II - abrigo para animais destinados à adoção; III - incentivo à adoção de animais; IV - esterilização gratuita de animais domésticos; V - destinação de local para o sepultamento de animais; Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal. Parágrafo Único: são objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada. Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos em abrigos para fins de adoção. § 1º A entidade identificará e registrará o animal. § 2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após o período regulamentar de permanência. § 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização. Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas. Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas que comprovadamente não tenham condições de arcar com as despesas. Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais. Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem: Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou para outros animais; II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais; III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal; Art. 8º As clínicas veterinárias e organizações não governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convenio com o Executivo. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. JUSTIFICATIVA O Programa de proteção aos Animais Domésticos no Município de Angra dos Reis, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a procriação desordenada. Sala das Sessões, em 23 de julho de 2013. ________________________________ Jairo Magno Vereador - PRB